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Decodificando o Co?digo Civil (16): O (nebuloso) fim da personalidade da pessoa natural (parte 2)

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PESSOA NATURAL: O FIM DA PERSONALIDADE

Felipe Quintella

Felipe Quintella

25/04/2017

No artigo da semana passada, começamos a decodificar o fascinante, porém intrincado tema do fim da personalidade da pessoa natural. Afinal, a que morte se refere o art. 6º do Código Civil?

Como vimos, um dos casos que motiva a urgente decodificação do art. 6º, e o necessário debate sobre o assunto do fim da personalidade da pessoa natural, ocorreu recentemente, aqui mesmo, no Brasil.

Em outubro de 2016, no Paraná, uma jovem, grávida de gêmeos, sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e, em decorrência, teve morte cerebral, devidamente comprovada por laudo médico. Todavia, decidiu-se fazer o possível para que outros órgãos do corpo da jovem fossem mantidos em funcionamento, com a finalidade de que a gestação pudesse prosseguir. Segundo consta, esse teria sido o primeiro caso semelhante envolvendo gravidez de gêmeos.

Durante pouco mais de quatro meses, a equipe médica do hospital — o qual faz parte do Sistema Único de Saúde (SUS) — conseguiu manter a gestação no corpo da jovem, até que foi necessária uma cesariana para a retirada dos bebês do útero. Após o nascimento prematuro das crianças, os aparelhos que mantinham em funcionamento alguns órgãos da mãe foram desligados.

Tais são as informações que se encontram disponíveis em vários sites na internet sobre o caso.

Pois bem. Ajustemos o foco para algumas das repercussões jurídicas do caso (pois as repercussões do caso se ramificam para as mais variadas áreas!).

O que primeiro me vem à mente, raciocinando juridicamente, é que situações assim não parecem compatíveis com o entendimento no sentido de que a personalidade da pessoa natural se encerra com a morte cerebral.

Passo, então, a considerar os entendimentos diferentes, segundo os quais não seria a morte cerebral — ou encefálica, dependendo do posicionamento, conforme mencionamos no artigo anterior — a determinante do fim da personalidade da pessoa natural.

Contudo, a prosseguir por esse caminho, tenho dificuldade de enfrentar uma primeira questão jurídica: se o órgão cuja morte é determinante do fim da personalidade da pessoa natural (o coração, para alguns, por exemplo), morrer somente após o desligamento dos aparelhos hospitalares, então a morte, em casos assim, não teria sido causada por fato humano? Com possíveis repercussões penais, até?

E outras questões complexas aparecem. Vejamos algumas.

E se o referido órgão adotado como referência sequer morrer, mas for transplantado? (O que é frequente, por exemplo, com o coração.) Claro que ninguém suscitaria que a personalidade jurídica se “transplantaria” para o outro corpo, mas, então, como dizer que a pessoa de cujo corpo proveio o coração teve sua personalidade extinta pela morte — conforme o art. 6º do Código Civil — se o órgão relevante não morreu?

Outra. E, quanto à pessoa que recebeu o órgão transplantado, e que, por conseguinte, teve seu órgão originário removido, e morto? Certamente, não se extinguiu sua personalidade jurídica; ninguém há de afirmar isso. Mas, teoricamente, a se seguir esse tipo de entendimento, a princípio, a conclusão deveria ser — estranhamente — no sentido de que se extinguiu

São esses alguns dos pontos que me levam a preferir a solução jurídica favorável ao critério da morte cerebral — ou encefálica, se for medicamente mais adequada — como determinante do fim da personalidade da pessoa natural.

O problema é que, sendo assim, seria difícil legitimar soluções em prol da manutenção do funcionamento do corpo após a “morte jurídica”, por assim dizer, ainda que para a manutenção de uma gravidez. Muitas questões extremamente complexas emergem desse posicionamento (assim como de qualquer outro), e têm que ser enfrentadas.

Em casos envolvendo gravidez, por exemplo, até mesmo questões acerca de eventual direito dos próprios nascituros vão precisar ser discutidas (por exemplo, há segurança médica sobre as consequências do desenvolvimento de uma gestação no útero de uma mulher sem atividade cerebral?).

Por isso, prosseguiremos no exame deste assunto ainda na semana que vem.


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