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Jornada de trabalho do professor: Lei 13.415/2017
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
07/03/2017
A Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, com início de vigência na data de publicação no DOU, ocorrida em 17.02.2017, alterou a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, bem como, entre outros aspectos, a Consolidação das Leis do Trabalho.
Cabe, aqui, analisar as modificações relativas à jornada de trabalho do professor, assim considerado quem ensina, ou seja, transmite conhecimentos aos alunos, exercendo a função de magistério.
Uma vez presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, serviço prestado por pessoa natural, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, o trabalho realizado pelo professor terá a natureza de relação de emprego.
De acordo com o art. 317 da CLT, com redação dada pela Lei 7.855/1989, o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exige apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Na realidade, em princípio, o professor deve ser habilitado ou autorizado para o exercício dessa relevante profissão[1].
Quanto aos que ensinam em cursos livres e escolas de idiomas, também é possível considerar o seu enquadramento como professores[2], embora a norma coletiva aplicável seja a específica da respectiva categoria, caso existente, tendo em vista o critério da atividade preponderante do empregador.
Anteriormente, em conformidade com a redação original do art. 318 da CLT, o professor não podia dar no mesmo estabelecimento de ensino, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem 6 (seis) aulas intercaladas.
A respeito do tema, cabe fazer referência à Orientação Jurisprudencial 393 da SBDI-I do TST, com a seguinte redação: “Professor. Jornada de trabalho especial. Art. 318 da CLT. Salário mínimo. Proporcionalidade. A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação à jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal”.
O referido limite especial da jornada de trabalho do professor levava em consideração o critério especial da hora-aula e, quando superado, as horas-aula excedentes deveriam ser remuneradas com o adicional de 50%.
Nesse sentido, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 206 da SDI-I do TST: “Professor. Horas extras. Adicional de 50%. Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988)”.
Entretanto, pode-se dizer que se o professor trabalhasse acima da mencionada limitação diária, em estabelecimentos de ensino (empregadores) distintos, não eram devidas horas extras.
Com a Lei 13.415/2017, o art. 318 da CLT passou a prever que o professor pode lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
Consequentemente, salvo previsão mais favorável (art. 7º, caput, da Constituição da República), passa a ser aplicável o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
As normas coletivas de trabalho podem fixar a duração da hora-aula diurna e noturna para o exercício da função do professor.
Naturalmente, se as aulas forem ministradas no período noturno, previsto no art. 73 da CLT, o respectivo adicional é devido (art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988), sendo de no mínimo 20%.
Considerando que, em regra, a hora-aula tem duração de 50 minutos, pode-se dizer que a previsão original do art. 318 da CLT estabelecia jornada de trabalho especial, ou seja, reduzida aos professores, aspecto este que foi recentemente modificado.
Argumenta-se que a redação anterior do art. 318 da CLT, embora tivesse como objetivo proteger o trabalho do professor, em termos práticos, poderia gerar efeitos contrários, ao impedir que o docente empregado concentrasse certa quantidade mais elevada de aulas em um ou alguns dias da semana no mesmo estabelecimento.
Aplica-se ainda o art. 71 da CLT, ao prever que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT).
O tema, portanto, apesar de parecer simples, pode gerar controvérsias, notadamente quanto aos contratos de trabalho iniciados na vigência da previsão legal anterior, tendo em vista a incidência da condição mais benéfica, que decorre do princípio da proteção, inerente ao Direito do Trabalho.
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[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 313-315.
[2] “Embargos anteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007. Instrutor de idiomas. Enquadramento sindical. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. Prevalência do princípio da primazia da realidade. Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos” (TST, SBDI-I, E-RR – 8000-71.2003.5.10.0004, Redator Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07.06.2013).
Veja também:
- Proposta de reforma previdenciária: retrocesso e injustiça social
- Convenção 158 da OIT: Consequências da despedida arbitrária e sem justa causa
- Desajuste legislativo na base de cálculo do adicional de insalubridade: Lei 13.342/2016
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