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TRIBUTÁRIO
Contribuição social sobre o lucro líquido
Kiyoshi Harada
24/02/2017
O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não define o fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – porque na época nenhuma contribuição social era considerada como uma espécie tributária, fato que veio a ocorrer apenas após o advento da Constituição de 1988, conforme doutrina e jurisprudência hoje pacificada.
A CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689, de 15-12-1988. Mas essa lei, nem as inúmeras leis que a alteraram parcialmente definiram o fato gerador dessa contribuição social. Em nossa obra definimos o fato gerador da CSLL como sendo o lucro das pessoas jurídicas destinado ao financiamento da Seguridade Social.[1] Realmente, característica inerente da contribuição social é a destinação do produto de sua arrecadação à finalidade que ensejou a sua criação. Por isso, deve entender-se como derrogado o inciso II, do art. 4º do CTN que prescreve no sentido de que “a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevante para qualificá-la: I …; II – a destinação do produto de sua arrecadação”.
a sua alíquota é de 9% incidente sobre o resultado do exercício, antes da provisão para o IR, para a generalidade das pessoas jurídicas, exceto para: (a) pessoas jurídicas de seguros privados para as quais a alíquota até dezembro de 2018 é de 20%, e a partir de 1º de janeiro de 2019 será de 15%; (b) sociedades cooperativas de crédito em que a alíquota até dezembro de 2018 é de 17%, e a partir de 1º de janeiro de 2019 será de 15%. São as determinações contidas na Lei n 13.169/15 que se afastou do princípio da isonomia tributária.
Parcela da doutrina, assim como a jurisprudência de nossos tribunais, identifica essa contribuição social como imposto de renda. À medida que parte do lucro da pessoa jurídica é destacada para ser destinada à Seguridade Social ela deixa de ter a natureza de imposto de renda. Uma coisa não pode ser imposto e contribuição social ao mesmo tempo.
Entretanto, o Plenário do STF acolheu a tese sustentada pelo TRF3 segundo a qual o valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte, considerando constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 9.316/1996 que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ (RE nº 582.525/RG-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 7-2-2014).
Ora, se a CSLL tem a mesma natureza do imposto de renda forçoso é concluir que ela é inconstitucional por afronta ao princípio da não vinculação do produto da arrecadação de imposto a órgão, fundo ou despesas, conforme inciso IV, do art. 167 da CF, in verbis:
“Art. 167. São vedados:
….
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos….”
A hipótese sob comento não está contida nas ressalvas do inciso IV.
De duas uma: ou a CSLL tem a natureza de imposto e como tal é inconstitucional por afronta ao inciso IV, do art. 167 da CF, ou ela não tem natureza de imposto de renda, sendo uma contribuição social e como tal dedutível da base de cálculo do IR por não representar um acréscimo patrimonial. Buscar, invariavelmente, uma posição que favoreça a Fazenda na interpretação de normas tributárias acaba criando situações inconciliáveis na jurisprudência.
[1]Contribuições sociais doutrina e prática. São Paulo: Atlas,2015, p. 109.
Veja atmbém:
- PIS-COFINS. Compensação de créditos
- Regime jurídico tributário aplicável à lavanderia e tinturaria industrial e confecção de roupas por encomenda
- Imunidade das receitas decorrentes de exportação
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