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A necessidade de dissolver o indissolúvel
Waldo Fazzio Junior
03/02/2017
Não é rara a justificável confusão entre a pessoa natural do empresário, a pessoa física dos sócios e a pessoa jurídica que administram, tendo em mira a organização de atividade econômica com fito lucrativo.
Esse equívoco não deve ser desprezado porque, de fato, os agentes econômicos envolvem a decisiva participação dos que atuam na organização dos negócios. Agentes econômicos são empresários e sociedades empresárias.
A eclosão de crise financeira coloca em xeque a indissolubilidade do conúbio aludido, seja porque não mais interessa às pessoas naturais o prosseguimento da atividade negocial, seja porque não desejam ser alcançadas pelos estilhaços inevitáveis no universo do crédito, seja porque intentam resguardar seu patrimônio particular e outros tantos motivos que nem se torna factível catalogar.
Contudo, a exemplo dos matrimônios conturbados, a confusão na ocupação dos espaços adequados desserve aos objetivos da empresa, conduzindo a situações em que qualquer credor mais atento percebe que a matriz da debate é a indissolubilidade, a confusão entre empresa e pessoas dos sócios ou do empresário unipessoal.
Essa indissolubilidade se apresenta amiúde como sofrível condução administrativa, ausência de planejamento, abuso de crédito, menosprezo pelo passivo fiscal e previdenciário e outras omissões, quando não pela absoluta negligência na condução diuturna dos rumos do barco. Não largam o timão, mas não orientam a rota da embarcação. Passam a ser conduzidas por ela, sem a consideração de quaisquer coordenadas. Em outras palavras, a empresa desgovernada conduz seus pseudos administradores na vastidão de um oceano bem pouco amigável, quer dizer, aquele povoado por interrogações de toda ordem.
A indissolubilidade do vínculo empresarial, nessas circunstâncias, torna-se um óbice difícil de ser removido para que se abra o horizonte do soerguimento e da rota responsável do barco.
Gestão ruinosa e omissão administrativa não impedem, legalmente, a recuperação da organização econômica. Ao contrário, recomendam-na. Desde que se desfaça o elo, de modo que a dissolução das amarras entre empresário e empresa permita a reversão do cenário negativo, ou seja, previna outra dissolução mais grave, a letal dissolução da atividade econômica organizada.
A Lei de Recuperações não esconde seu apego à empresa, como organização da atividade econômica. O vínculo não é indissolúvel. A divisa, aqui é desfazer para refazer.
Veja também:
- Improbidade administrativa nas parcerias com entidades privadas
- O risco da corrupção como praxe nacional
- Habilitação de créditos no processo concursal
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