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TRIBUTÁRIO

Compras na internet e incidência do Imposto de Importação

COMPRAS ON LINE

DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Gabriel Quintanilha

Gabriel Quintanilha

27/01/2017

Com o crescimento econômico do país e o maior acesso a internet, os brasileiros criaram um novo hábito: fazer compras on line. Considerando o custo dos produtos nacionais, os sites estrangeiros ganharam espaço, comercializando produtos baratos e de boa qualidade.

É inegável que os preços de produtos em geral é mais atrativo em países como os Estados Unidos, sobretudo pela ausência do custo Brasil e da alta carga tributária que no Brasil incide sobre a renda, patrimônio, circulação e produção.

Com isso, o consumidor brasileiro descobriu uma nova forma de economizar: comprando em sites no exterior. No entanto, alguma cautela deve ser adotada, tendo em vista que na entrada do produto estrangeiro incide o imposto de importação, mesmo que a importação seja para uso próprio.

Ademais, com o objetivo de facilitar e simplificar essas operações de importação, foi criado pela União o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo DL. nº 1.804/80, que se aplica no despacho aduaneiro de produtos recebidos do exterior por meio de remessas postais.  Frise-se que tal regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e  produtos de tabacaria. Vejamos:

“Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.”

Tal regime é simplificado e acelera o procedimento administrativo para liberação da mercadoria e, como se não bastasse, o Decreto em análise prevê a isenção do imposto de importação nas operações de valores inferiores a US$ 100,00 (cem dólares):

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

I – dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.

II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.

Percebe-se que a isenção em análise já foi fixada pelo Decreto, que fora recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, cabendo ao poder regulamentar somente organizar a isenção, não podendo tratar de forma diversa o assunto que já foi abordado.

No entanto, foi editada a Portaria MF nº 156/99, para estabelecer requisitos e condições para a aplicação do referido Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo referido DL nº 1.804/80, que dispõe o seguinte:

Art. 1º, § 2º: “Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”.

Outrossim, o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 096/99, em disposição semelhante, prevê o seguinte:

Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.

2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

De uma leitura simples, percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolam os limites previstos em lei.

As normas em análise violam o ordenamento jurídico ao determinar que o valor para isenção seja de US$ 50,00 (cinquenta dólares) e que o envio se dê entre pessoas físicas, como remetente e destinatário.

O poder normativo da Administração Pública, não pode contrariar a lei, criando direitos ou limitações que não estejam previstos em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. , XXXV, CRFB.

“Art.5º.(…)

II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

À Administração Pública existe a possibilidade de atuar com discricionariedade, que pode ser definida como a atuação de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço.

Esse conceito, após uma longa evolução histórica, é interpretado com certas limitações no direito administrativo moderno. Gustavo Binembojm, em sua obra, discorre sobre o assunto:

“(…)um espaço decisório peculiar à Administração , não de escolhas puramente subjetivas, mas que se define pela prioridade das autoridades administrativas na fundamentação e legitimação dos atos e políticas públicas adotados, dentro de parâmetros jurídicos estabelecidos pela Constituição, pelas leis ou por atos normativos editados pelas próprias entidades da Administração”.[1]

A discricionariedade administrativa não pode ser um manto para a prática de ilegalidades e arbitrariedades, como bem cita Andréas Krell:

“De fato, a orientação jurisprudencial, segundo a qual descabe ao Poder Judiciário invadir o mérito da decisão administrativa, acaba excluindo da apreciação judicial uma série de situações em que ela seria não apenas possível, como necessária e desejável.”[2]

Considerando a abusividade dos regulamentos aplicados pela Receita Federal do Brasil, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de sua inaplicabilidade:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 – PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

Resta claro que a isenção aplica-se às mercadorias de até US$ 100,00 (cem dólares), independentemente da remessa ter sido feita por pessoa física ou jurídica. Ademais, caso a produto tenha valor superior ao supra citado, aplica-se a alíquota de 60% sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.

É importante destacar que se a remessa contiver presentes, o preço deverá ser declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares.

Poucos conhecem, mas há também isenção para medicamentos, desde que transportados pelo serviço postal, e destinados à pessoa física, mediante apresentação da receita médica para a respectiva liberação.

Por fim, mas não menos importante, os jornais, livros e periódicos impressos em papel não pagam impostos, tendo em vista estarem abrangidos pela imunidade tributária, na forma do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Frise-se que tal posicionamento deve ser estendido aos livros eletrônicos e áudio livros, uma vez que o bem jurídico abrangido pela imunidade é a difusão da cultura, da informação e da educação, não importando o meio utilizado para tal.

Dúvidas surgem quanto ao pagamento do imposto. Na hipótese de utilização do serviço postal, para bens até US$ 500.00 o imposto será pago no momento da retirada do bem, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira. Já nos casos de remessa postal em valor superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI).

Com isso, ao comprar produtos em um site estrangeiro, o adquirente deve calcular o valor do produto somados aos 60% de imposto de importação. Sabemos que ainda assim muitos produtos são mais baratos, mesmo pagando o referido imposto.

Todavia, muitas pessoas têm se aproveitado dessa situação de forma indevida, fracionando compras no exterior para o valor permanecer na faixa de isenção.

Tal situação não se caracteriza como planejamento tributário e sim como uma simulação que, em caso de fiscalização, resultará na incidência do imposto de importação e multa correspondente.

Tal regra está prevista no Decreto Lei em análise:

Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVI – Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada”.

Frise-se que planejamento tributário é a conduta lícita praticada pelo contribuinte com o objetivo de afastar, reduzir ou postergar sua carga tributária. No caso citado, estamos diante de uma simulação, negócio jurídico nulo de acordo bom o código civil e vedado no direito tributário. Em outras palavras, caso a compra de um bem de valor superior a isenção ocorra de forma fracionada, somente para se aproveitar da isenção, o contribuinte estará praticando um ato de elução.

Podemos utilizar como exemplo a figura de aeromodelos, ou aviões rádio controlados. Caso o importador adquira o produto pronto e requeira ao vendedor no exterior a remessa das peças separadas para o Brasil, com o único objetivo de não pagar tributos, o fisco deverá desconsiderar tal situação e exigir o tributo sobre o produto que de fato foi adquirido.

Como se pode ver, a importação de bens de pequeno valor pelo serviço postal é uma realidade e o contribuinte precisa exercer seu direito, não permitindo que a União abuse do direito de tributar e exija a importação nas remessas de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), ainda que realizadas por pessoa jurídica situada no exterior.


[1] In Binembojm, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2006 – pp. 198
[2] In Krell, Andreas. Discricionariedade Administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais: um estudo comparativo, 2004, pp. 25.

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