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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 846

Gladston Mamede

Gladston Mamede

20/12/2016

Editorial

O que mais posso dizer que não seja: Feliz Natal. Que a vida seja abençoada para todos.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Marcário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma escola que pretendia continuar utilizando o nome Progresso, registrado por outra instituição de ensino. A escola alegou que havia prescrito o direito dos detentores do registro de contestar o uso do nome. A escola recorrente sustentou que utilizava o nome desde 1984, e que mesmo sabendo disso, os detentores do registro ajuizaram a ação apenas em 2007. A parte recorrente queria a aplicação das regras do Código Civil de 1916, segundo as quais a prescrição é de cinco anos após o conhecimento do fato. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o importante é delimitar a data da violação do direito, e não simplesmente o conhecimento sobre a utilização do nome. A magistrada explicou que o nome Progresso foi conferido à outra escola por “ato de mera liberalidade da titular do direito de uso exclusivo”, ou seja, havia uma autorização de uso e posteriormente uma solicitação para que o nome não fosse mais utilizado. Após o desfecho de uma sociedade em 2001, cada grupo de sócios ficou com uma escola, e de comum acordo o nome Progresso, registrado por uma parte, foi permitido à outra, em acordo amigável. A marca registrada é Progresso Educacional Ltda., enquanto que a permissão do nome foi feita para que a outra escola pudesse se chamar Colégio Progresso Centro. Um desentendimento comercial fez com que os donos da Progresso Educacional solicitassem que o Colégio Progresso Centro deixasse de utilizar o nome Progresso. O colégio ignorou o pedido, e os detentores do registro ajuizaram a demanda na Justiça.Para a relatora do caso, o ato fundamental que deve ser analisado no caso é o pedido expresso da Progresso Educacional para que o outro colégio não utilizasse mais o nome conhecido na cidade. “Nesse contexto, havendo expressa manifestação de interesse da recorrida em cessar os efeitos da autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da liberalidade (31/12/2006) é que o uso da marca, pela recorrente, passou a representar violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de consequência, nasceu a pretensão inibitória”, explicou Nancy Andrighi.Segundo os ministros, como a ação foi protocolada em janeiro de 2007, menos de um mês após o fim do direito de usar o nome, não há prescrição no caso, e o colégio que não é detentor do registro da marca não deve mais utilizá-la. (STJ, 1.12.16, REsp 1631874). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1549936&num_registro=201401267653&data=20161109&formato=PDF

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Concursal – Um crédito penhorado antes de deferida a recuperação judicial também deve ficar sob a responsabilidade do juízo universal, enquanto durar o processo de normalização da saúde econômica e financeira da companhia, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo duas construtoras de São Paulo. Uma delas está atualmente em processo de recuperação judicial, deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em março de 2015. Ocorre que, em junho de 2006, o juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo havia determinado a penhora de um crédito de R$ 207.090,31 a que a construtora tinha direito para pagamento de uma dívida contraída junto a uma segunda construtora. (STJ, 30.11.16, REsp 1635559). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1553530&num_registro=201602366375&data=20161114&formato=PDF)

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Propriedade intelectual – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para dispensar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) do pagamento de indenização pelo uso da imagem de uma escultura em ingressos de jogo do Brasil. A imagem da escultura “Araras”, do artista Cleir Ávila Ferreira Júnior, foi impressa nos ingressos do jogo disputado em 2009 entre as seleções do Brasil e da Venezuela, em Campo Grande, pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. A escultura foi feita em uma praça pública da capital sul-mato-grossense em 1996. O artista ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da imagem da escultura em “milhares de ingressos”. O juízo de primeiro grau condenou a CBF a pagar R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em grau de apelação, o TJMS reduziu esse valor para R$ 50 mil. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que obras de arte em locais públicos são criações intelectuais resultantes da prestação de serviço entre o autor e a administração pública ou resultado de doações ou aquisições. Nesses casos, segundo o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/98 limita o direito patrimonial do autor. “A referida limitação tem por escopo viabilizar o cumprimento da função social das obras intelectuais, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de contribuir com a evolução social e o progresso humano”, afirmou Salomão.Nessa linha, ressaltou o relator, “não se revela necessária a autorização prévia do autor para que se proceda à representação da criação intelectual, mediante desenho, pintura, fotografia e procedimentos audiovisuais”. O ministro explicou ainda que a lei não autoriza o uso da obra para fins comerciais, ressalvando, no entanto, sua utilização para fins de propaganda turística e cultural. Para o relator, a reprodução da fotografia nos ingressos do jogo estava “vinculada diretamente ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade”. “Ademais, consoante bem assinalado pela CBF, a utilização da referida fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de espectadores do jogo, mas sim, o renome da Seleção Brasileira de Futebol”, sublinhou o ministro, ao afastar a indenização, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. (STJ, 5.12.16, REsp 1438343) O voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RESP%201.438.343.pdf

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Propriedade intelectual – Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel. Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98. No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si, materializada na construção. Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada, encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”. Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”. Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa “não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”. Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo. Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”. Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem causa”. A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença. (REsp 1562617, STJ, 7.12.16) Vale a pena ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1554827&num_registro=201502507950&data=20161130&formato=PDF

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Prescrição – O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços. (REsp 1281594, STJ, 7.12.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1556962&num_registro=201102118907&data=20161128&formato=PDF

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Impenhorabilidade – É suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto, Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria. O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. “No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão. (REsp 1408152, STJ, 7.12.16) O voto do relator está aqui: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RESP%201408152.pdf

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Processo e Plano de Saúde – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou que uma segurada restitua à operadora de plano de saúde os valores recebidos para compra de medicamentos para tratamento de câncer. Diagnosticada com câncer no pâncreas, em 2008, a segurada estava com o tratamento coberto pelo plano de saúde. Apesar da quimioterapia, houve progressão da doença para a região do abdome. O médico responsável receitou cinco caixas de um medicamento ao custo total de R$ 11.460,35. A solicitação do novo remédio foi negada pela operadora. A segurada ajuizou ação, com pedido de liminar, e o juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela para obrigar a seguradora a fornecer o medicamento. No julgamento do mérito da ação, no entanto, o juiz considerou o pedido da segurada improcedente e revogou a liminar. A operadora recorreu ao TJRS para ser ressarcida do valor gasto com o medicamento, mas os desembargadores consideraram que a segurada havia recebido os recursos de boa-fé. Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ. Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o caso se amolda perfeitamente à orientação já firmada pelo STJ para situações que envolvem o ressarcimento de recursos previdenciários, quando a decisão liminar é revogada. Segundo a relatora, ao contrário do decidido pelo TJRS, deve ser seguida a orientação do STJ, “no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a indenizar os valores despendidos pela parte contrária com o cumprimento da medida revogada”. Isabel Gallotti ressaltou que, “assim como a execução provisória, também a antecipação de tutela é cumprida sob o risco e responsabilidade” de quem a requer, devendo indenizar os prejuízos sofridos se for revogada a medida, como consequência da improcedência do pedido. “Observo que a parte que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela o faz por intermédio de advogado e, portanto, sabe de sua precariedade e reversibilidade, visto que deferida após um juízo de cognição não exauriente, devendo-se sujeitar à devolução do que recebeu indevidamente”, afirmou a ministra, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros da Quarta Turma. (REsp nº 1312836 / RS, STJ, 7.12.16)

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Evicção – Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos. “Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.” Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial em ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de evicção (perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono). Como o ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser aplicado ao caso: o especial – três anos – baseado no artigo 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, ou o prazo geral – dez anos – previsto no artigo 205 e aplicado no acórdão recorrido. (REsp 1577229, STJ, 2.12.16) O acórdão na íntegra: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1552799&num_registro=201600052340&data=20161114&formato=PDF

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Consumidor – A Telefônica Brasil S.A., incorporadora da Vivo Participações S.A., terá de veicular campanha publicitária com informações sobre as restrições da promoção “Vivo Pré Fala Mais” grafadas de maneira proporcional às vantagens, sob pena de multa. A campanha foi considerada enganosa. O Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública contra a Vivo Participações pela divulgação de propaganda enganosa. Conforme os autos, a campanha trazia em destaque a possibilidade de o usuário falar por até 45 minutos e pagar apenas três minutos, mas informava em letras pequenas que essa forma de uso seria apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre 20h e 8h do dia seguinte, de segunda a sábado, e em qualquer horário aos domingos e feriados. A empresa apresentou recurso no STJ, que foi julgado pela Terceira Turma. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Vivo Participações possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda por ser a controladora da Vivo S.A., pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico. Segundo ele, todo o grupo, “incluindo as duas empresas”, deve responder por eventual condenação. O relator afirmou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a empresa líder do grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para integrar o polo passivo da relação processual.Sanseverino afirmou que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos aos consumidores “deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua vulnerabilidade no mercado de consumo”. O ministro lembrou que o tribunal paulista reconheceu a indução do consumidor em erro, visto que as informações sobre as restrições da promoção foram veiculadas com letras grafadas em fonte de tamanho reduzido. “Isso, por si só, poderia desobrigar o consumidor, nos termos do artigo 46 do CDC, a cumprir com as obrigações contratuais”, afirmou. (STJ, 6.12.16, REsp nº 1599423 / SP) Para quem quiser ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1558005&num_registro=201301366090&data=20161128&formato=PDF

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Processo – Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1.12.16, EREsp 1049826). Para quem quiser, eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1554797&num_registro=201101155906&data=20161124&formato=PDF

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Ambiental – A Câmara Especial Regional de Chapecó negou o pleito de indenização por danos morais e materiais formulado por uma pescadora supostamente atingida pelas atividades da Usina Hidrelétrica Foz de Chapecó, construída entre as cidades de Águas de Chapecó (SC) e Alpestre (RS). O colegiado entendeu que não houve por parte da empresa nenhuma atitude ilícita ou contrária às normas de proteção ao meio ambiente. A pescadora artesanal sustentou que a construção da usina e do reservatório contribuiu ainda mais para o declínio da atividade pesqueira no rio Uruguai, principalmente devido às alterações no meio ambiente. Anteriormente, a título de apoio financeiro, a autora recebeu R$ 10 mil. No entanto, para o desembargador substituto Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, houve tão somente a mudança da composição dos peixes na região, sem afetar o valor comercial do pescado. Ele acrescentou que o rio sofre mudanças climáticas constantes que resultam na diminuição de peixes, e sofre com a pesca predatória. Para a configuração dos danos morais e materiais, portanto, seria necessária conduta ilícita da empresa. (Valor, 2.12.16)

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Penal – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa. Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo. O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário. A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude. (REsp 1149493, STJ, 1.12.16)

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