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Repensando o Direito Civil Brasileiro (6): A (in)utilidade das formas especiais de testamento marítimo e aeronáutico
Felipe Quintella
04/11/2016
Todo semestre, ao dar aula sobre as formas especiais de testamento marítimo e aeronáutico, eu discuto com as turmas qual a utilidade de se elaborar um testamento solene e quase risível, e com prazo de validade determinado, se há outra forma à disposição, sem essas desvantagens.
Mas comecemos este texto pelo começo.
O Código Civil brasileiro prevê três formas ordinárias de testamento (art. 1.862) — o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular —, e três formas especiais (art. 1.886) — o testamento marítimo, o testamento aeronáutico e o testamento militar. Além dessas seis, o Código menciona as três formas conjuntivas — o testamento simultâneo, o testamento recíproco e o testamento correspectivo —, as quais são expressamente proibidas (art. 1.863).
Ademais, o Código de 2002 contém duas modalidades excepcionais de testamento: o testamento particular hológrafo, do art. 1.879 — também denominado testamento excepcional ou emergencial — e o testamento militar nuncupativo, do art. 1.896.
Pois bem. A forma especial de testamento marítimo, nos termos do art. 1.888, é a que pode utilizar a pessoa em viagem a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, podendo-se optar pelo modelo do testamento público ou do testamento cerrado. O testamento, nesse caso, deve ser lavrado ou aprovado pelo comandante do navio — a depender da opção pelo modelo —, na presença de duas testemunhas (art. 1.888), e deve ser registrado no diário de bordo da embarcação (parágrafo único do dispositivo).
Já a forma especial de testamento aeronáutico, nos termos do art. 1.889, é a que pode utilizar a pessoa em viagem a bordo de aeronave militar ou comercial — aqui, sem a exigência de que seja nacional —, e que deve observar, quanto ao mais, o disposto no art. 1.888, ressalvando-se que quem irá lavrar ou aprovar o testamento não é o comandante, mas pessoa por ele designada.
Em qualquer caso — do testamento marítimo ou do aeronáutico — o documento deve ser guardado pelo comandante, e este o deve entregar às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, exigindo do fato recibo, o qual deve ser averbado no diário de bordo (art. 1.890).
Ademais, o testamento, em qualquer dessas hipóteses, caduca, se o testador não morrer durante a viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde pudesse elaborar outro testamento, por forma ordinária (art. 1.891).
Por fim, em se tratando especificamente do testamento marítimo, sua validade depende ainda de que o navio não estivesse, na ocasião, em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar por forma ordinária (art. 1.892).
Ora, considerando-se que o art. 1.876 não exige que o testamento particular seja elaborado em solo, e que o art. 1.879 até mesmo prevê a hipótese de o testamento particular ser confirmado ainda quando não testemunhado, indaga-se: por que haveria alguém, a bordo de um navio nacional, de optar por fazer um testamento marítimo, quando bem poderia fazer um particular — o qual não se sujeita a prazo de caducidade, e que a própria pessoa pode redigir, sem a necessidade de solenidade aqui, solenidade ali? Difícil imaginar que a bordo de navio nacional não haja três pessoas que possam testemunhar o ato, como exige o art. 1.876. Mas, ainda que não haja, eis o cabimento do hológrafo, nos termos do art. 1.879, o qual também não se sujeita a prazo de caducidade.
Seguindo o mesmo raciocínio, por que alguém haveria, no curso de viagem aérea, de acionar a tripulação e requerer que o comandanteda aeronave designe quem possa elaborar testamento — no modelo do público ou do cerrado —, o qual terá de ser registrado no diário de bordo, guardado pelo comandante e por este entregue às autoridades aeroportuárias? Ao pensar nessa situação, vários questionamentos me ocorrem:
(1) Qual seria a reação do comissário de bordo ao ser abordado com um pedido desse?
(2) Qual seria a reação do comandante?
(3) Qual seria a reação dos demais passageiros — haveria desconforto, sensação de algo errado? Afinal, por que o sujeito não poderia aguardar o fim da viagem para fazer seu testamento? Não se poderia causar uma sensação de pânico na aeronave?
(4) Supondo que tudo corresse bem quanto às primeiras perguntas, estaria a tripulação preparada para aprovar, cerrar e coser um testamento cerrado (procedimento desconhecido até de muita gente da área do Direito)?
(5) E como isso tudo se daria a bordo de uma aeronave estrangeira?
Não nego, é claro, que em algumas situações bem pode o passageiro, a bordo de viagem marítima ou aeronáutica, ter motivos para não acreditar que vai sobreviver à viagem, assim como não nego que possa a pessoa, nessa situação, querer elaborar testamento.
Mas aí é que me pergunto: por que não fazer um testamento particular, conforme o art. 1.876, precisando, para tanto, apenas de uma folha de papel, caneta, e da intervenção de três testemunhas? Se não há quem possa servir de testemunha, por que não fazer um testamento hológrafo, nos termos do art. 1.879, explicando a excepcionalidade da situação? Não seria bem mais simples? Não causaria bem menos rebuliço — sobretudo no caso do aeronáutico?
Todavia, pode alguém retrucar: mas e a segurança de ter seu testamento guardado pelo comandante e registrado no diário de bordo? Sinceramente, a mim parece bem mais seguro que a própria pessoa guarde seu testamento e o leve consigo, sobretudo porque, nesse caso, não há risco de caducidade, nem é necessário verificar um sem número de formalidades — pense no testamento cerrado, que deve ser aprovado, cerrado, cosido… —, nem, também, é preciso verificar se ao tempo da elaboração do documento o navio estava ou não em porto em que o testador pudesse desembarcar para testar por forma ordinária.
Ao pesquisar a história do Direito das Sucessões no Brasil, e constatar que quando primeiro se desenhou a modalidade de testamento marítimo, no século XIX, o testamento particular era considerado forma especial, que não podia ser usada pela pessoa no curso de viagem a bordo de navio, aí entendo todo o imbróglio, e ganho mais um motivo para defender a necessidade de um estudo adequado da formação do nosso Direito no tempo, para que nunca se olvide da inevitável historicidade da norma, e para que se ganhe substrato para repensar o Direito que temos. É imprescindível desfazer-se o mito de que o Direito contemporâneo é o ápice de um processo evolutivo sempre em direção ao melhor.
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FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução Teórica à História do Direito. 3. reimpressão. Curitiba: Juruá, 2012.
HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia: síntese de um milênio. 3. ed. Mem Martins: Publicações Europa-América, 2003.
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