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TRIBUTÁRIO
ITBI e retrocessão
Kiyoshi Harada
21/10/2016
Consoante escrevemos:
“Os bens desapropriados, como não poderia deixar de ser, vinculam-se ao interesse público específico invocado pelo expropriante sob pena de devolução ao antigo proprietário. O desvio na destinação do imóvel desapropriado enseja a retrocessão, que outra coisa não é senão a reincorporação do bem expropriado ao patrimônio do ex-proprietário, mediante devolução da indenização recebida, por inexistir o vínculo entre o sacrifício suportado pelo particular e o interesse público invocado como razão de desapropriar.[1]
A destinação do imóvel desapropriado para um determinado fim público para outro igualmente caracterizador do interesse público não dá ensejo à retrocessão[2].
A retrocessão tem fundamento no art. 519 do CC que assim prescreve:
“Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.
Indiscutível a incidência do ITBI na retrocessão, pois há ocorrência de fato gerador da obrigação tributária que é a transmissão da propriedade pelo poder público expropriante.
Nesse sentido a Súmula 111 do STF:
Súmula 111. É legítima a incidência do importo de transmissão “inter vivos” sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
A retrocessão não se confunde com a preempção, figura de direito privado resultante de convenção das partes e não de lei, conforme dispõe o art. 513 do CC:
“Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto”.
Exercido o direito de preferência há incidência do ITBI no registro do título respectivo.
[1] Cf. nosso Desapropriação doutrina e prática, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.212.
[2]RTJ 48/749; RTJ 53/45; RTJ 59/631; RF 206/89; RT 470/264; RTJ 73/654; RTJ 98/373.
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