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Suspensão dos efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre a teoria da ultratividade das normas coletivas
Rogério Renzetti
17/10/2016
Na última sexta-feira (14), o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que se baseiam em acordos coletivos vencidos. A súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada no mês de setembro do ano de 2012, garante ao trabalhador os direitos previstos em acordo mesmo que a vigência já esteja expirada, até que uma nova negociação seja realizada.
Súmula nº 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
A decisão liminar deverá ainda ser analisada pelo plenário do STF, mas já está valendo. A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). Argumenta a entidade, que no caso dos acordos trabalhistas a teoria da ultratividade, mesmo após o fim da sua vigência, está condicionada à existência de uma lei e a citada súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos poderes (art. 2º, CF/88) e da legalidade (art. 5º).
O ministro do STF concorda com a teste abordada pela CONFENEN e destacou que o entendimento sumular favorece apenas um lado da relação laboral. Ressaltou ainda, que a suspensão do andamento dos processos em curso é medida extrema que deve ser adotada por possuir relevância jurídica suficiente.
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