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A fiança
Adeildo Nunes
04/10/2016
Fiança é a caução depositada na conta do Estado, que assegura a liberdade provisória de réu acusado da prática de ilícitos penais. É uma garantia real autorizada pelo juiz ou delegado, que pode ser realizada mediante o depósito em dinheiro, metais preciosos ou títulos da dívida pública. Depositada a fiança, o beneficiário deverá satisfazer outras exigências previamente definidas pela autoridade pública que deferiu o benefício. Ela pode ser concedida pela autoridade policial, na fase de investigação criminal, desde que a pena máxima cominada ao crime não seja superior a 4 anos. Nos demais casos, somente mediante ordem judicial ela pode ser concedida. Nem todos os crimes, porém, são afiançáveis. Não será deferida a fiança em relação aos crimes de racismo, hediondos ou equiparados (tortura, tráfico de drogas e terrorismo), aqueles cometidos por grupos armados e contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os que já tenham quebrado a fiança, nas hipóteses de prisão civil ou militar e quando for o caso da decretação da prisão preventiva, também impossibilitam a concessão do benefício.
Será considerada quebrada a fiança quando o acusado, intimado, deixa de comparecer aos atos da investigação ou do processo, quando houver mudança de endereço sem comunicação à autoridade, quando o acusado obstruir o andamento do processo, descumprir medidas cautelares impostas, resistir a ordem judicial, praticar nova infração penal ou quando o acusado se ausentar por mais de 8 dias da sua residência, sem a prévia comunicação ao juiz. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, o valor da fiança pode ser fixada em até 200 salários mínimos, mas a autoridade judiciária poderá dispensá-la, reduzir o montante ou até aumentá-la em mil vezes, se a situação econômica do réu assim recomendar.
Prestada a fiança, sendo o réu absolvido, o valor da caução deve retornar ao seu patrimônio, mas havendo condenação, o montante deverá ser transferido para os cofres do Fundo Penitenciário Nacional.
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