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O Judiciário, a pizza e o acesso à justiça
Marco Aurélio Serau Junior
20/09/2016
O judiciário paulista, em episódio recente e amplamente divulgado no noticiário especializado, julgou caso singular: um determinado consumidor de pizza semipronta (aquelas que são compradas no supermercado e você apenas esquenta em casa), insatisfeito com o conteúdo do produto, processou a empresa alimentícia fornecedora, alegando violação a seus direitos de consumidor[1].
Requereu danos morais e a retirada do produto do mercado, pois o recheio da pizza não seria correspondente à imagem constante da embalagem, vindo em quantidade bem inferior de ingredientes. Isso configuraria, conforme sua defesa, propaganda enganosa.
A ação foi extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir: “pouca ou muita quantidade de calabresa ou mussarela não corporifica interesse processual, vale dizer, a necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário” – esses são trechos da própria sentença noticiada e divulgada na imprensa[2].
Em primeiro lugar registro que não se nega, aqui, a importância do Direito do Consumidor, alçado a direito fundamental pelo art. 170, inciso V, da Constituição, que o coloca como princípio geral da atividade econômica[3].
Outrossim, mais do que cogitar se no caso em tela houve violação a algum direito do consumidor e se há ou não a configuração do interesse processual, proponho que a questão permite a reflexão, descontado algo de pitoresco, sobre o alcance do princípio constitucional do acesso à justiça.
Em várias de minhas obras já me manifestei amplamente favorável a uma bem abrangente possibilidade de acesso à justiça[4], de sorte a que todo direito ou ameaça a direito sejam suficientemente apreciados pelo Poder Judiciário. Mais recentemente, venho estudando também as modalidades alternativas de resolução de conflitos (ADRs), mas desde que não se limitem a mecanismos de redução de acervo judiciário e sejam comprovadamente adequados à tutela dos direitos em disputa[5].
O caso do conteúdo adequado da pizza, entretanto, chamou-me a atenção como hipótese daquelas em que há judicialização em excesso, tendo sido levado ao Poder Judiciário questão que porventura não merecesse esse espaço.
Fala-se na doutrina sobre a judicialização da sociedade ou também da judicialização da vida, expressões que podem ser traduzidas em levar ao espaço qualificado do Poder Judiciário questões comezinhas, como brigas de vizinhos e outros pequenos aborrecimentos.
De outro lado, porém, esse caso é bastante emblemático de que a sociedade brasileira, muitas vezes, não possui quaisquer outros foros para expressar seus descontentamentos e pleitear seus direitos ou pretensões que não o sistema oficial de justiça. Retomando o caso aqui estudado, alega a parte autora que foram infrutíferas as tentativas de composição através do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor).
É claro que há um tanto de folclórico no caso do conteúdo adequado da pizza, mas ele é revelador de problemas estruturais de nossa sociedade e, em particular, de nosso sistema de justiça.
Em tempo…. No campo gastronômico, entendo que pizza é tema de repercussão geral, hipótese de súmula vinculante e merecedora de precedente com força vinculante…
[1] Processo nº 1022203-37.2016.8.26.0564, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de S. Bernardo do Campo/SP, sem segredo de justiça; noticiado em 15.09.2016.
[2] De fato, o art. 17, do novo CPC, estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
[3] Eis a redação do preceito constitucional citado:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
V – defesa do consumidor;”
[4] No campo previdenciário, sobretudo em minha obra Curso de Processo Judicial Previdenciário.
[5] Veja-se, aqui, minha Tese de Doutorado: Resolução dos conflitos previdenciários e direitos fundamentais (S. Paulo: LTr, 2015).
Veja também:
- Medida Provisória 739/16: restrições indevidas nos benefícios previdenciárias por incapacidade
- Súmula 576 do STJ: data de início de benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez
- Súmula 577 do STJ: comprovação de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
- Requiém para o artigo 1.029, § 2º (revogado), do Novo CPC
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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