CPC/2015 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701. | CPC/73 Não há correspondência. |
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Contraditório material e contraditório substancial. O caput do dispositivo consagra, a princípio, o contraditório na sua dimensão estática (ou formal), uma vez que garante às partes o direito de ciência dos atos processuais e a faculdade de participar do processo. Nessa perspectiva, o contraditório se vincula ao direito de defesa, visto que garante “às partes a possibilidade bilateral, efetiva e concreta, de produzirem suas provas, de aduzirem suas razões, de recorrerem das decisões, de agirem, enfim, em juízo, para a tutela de seus direitos e interesses”.[1]
A redação apresenta uma ampliação da noção de contraditório, permitindo a percepção de sua dimensão dinâmica (material ou substancial), a qual tem relação com a influência que as partes podem provocar na formação do convencimento do julgador. Diversos dispositivos do novo Código servem para instrumentalizar esse princípio, a exemplo do art. 115, que considera nula ou ineficaz – a depender da integração da parte à lide – a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório.Contraditório diferido. O parágrafo único apresenta situações nas quais se admite que o contraditório seja postergado (contraditório diferido ou ulterior). Tratam-se de exceções, eis que a regra é a realização do contraditório prévio à decisão jurisdicional. As hipóteses descritas tratam de cenários nos quais a prerrogativa de influência é mitigada para a garantia de outras prerrogativas fundamentais do processo. O inciso I remete à tutela provisória de urgência, que por sua própria natureza não comporta prévia cientificação da parte contrária, sob pena de ineficácia do provimento.
O inciso II remete à denominada tutela da evidência, na qual o contraditório perde seu poder de real influência, eis que o direito é tão cristalino que a manifestação da parte contrária só atrasaria a conclusão do feito. Trataremos pontualmente sobre o tema nos comentários ao art. 311.
Por fim, o inciso III se refere ao procedimento monitório, no qual se permite a emissão de mandado de pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer, independentemente de prévia manifestação da parte contrária, quando a prova escrita apresentada pelo postulante for evidente.
[1]?GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo constitucional em marcha:contraditório e ampla defesa em cem Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. São Paulo: Max Limonad, 1985, p. 11.
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