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Direito de informação e desvio de poder retaliatório
José dos Santos Carvalho Filho
06/09/2016
Alguns repórteres do conhecido jornal Gazeta do Povo, do Estado do Paraná, fizeram publicar, em fevereiro de 2016, reportagem em que se divulgava a remuneração dos magistrados paranaenses, para demonstrar que, em determinados meses, o valor ultrapassava de R$ 100 mil, bem superior ao teto estabelecido constitucionalmente – dados esses obtidos a partir de informações públicas.
Inconformados com a revelação, muitos magistrados ajuizaram ação de indenização contra o jornal e os cinco repórteres responsáveis pela reportagem, sob o argumento de ter esta caráter difamatório, ofensivo à reputação dos juízes. Sucede que as ações, cerca de 40, foram propostas em juizados especiais cíveis espalhados pelo Estado, de modo que os repórteres, para atender às requisições judiciais e comparecer às audiências, percorreram aproximadamente 9.000 quilômetros, provocando gastos expressivos e obstando ao exercício de sua atividade laboral.
Um dos processos foi sentenciado com a condenação dos repórteres à quantia de R$ 20 mil a título de indenização. O somatório dos pedidos contabilizou o montante aproximado de R$ 1,3 milhão para as indenizações. Como se pode observar, trata-se situação inusitada e que, por isso, deve ser analisada com neutralidade.
Nesse episódio, o primeiro aspecto a considerar é o de que o jornal e os repórteres nada mais fizeram do que exercer seu direito à informação, assegurado constitucionalmente. É claro que nem sempre a divulgação de fatos agrada e conforta os envolvidos Pode causar incômodos, mas o que importa é que os fatos sejam efetivamente comprovados – este é o principio da veracidade da informação. Caso seja este desrespeitado, o autor da informação inverídica responderá pela notícia falsa.
No caso, os magistrados não impugnaram a veracidade, limitando-se apenas a dar algumas explicações e a manifestar seu inconformismo com a revelação. Acontece que a Constituição é peremptória em afirmar que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral” (art. 5º, XXXIII, CF).
Ninguém discute que os vencimentos e subsídios dos agentes públicos sejam matéria de interesse geral, até mesmo porque são sustentados pelos tributos pagos pelos administrados em geral. Mas ninguém desconhece que servidor algum se sente à vontade de divulgar sua remuneração, quando esta se situa em patamar dos altos escalões remuneratórios – como a temer pela repercussão atinente à distância abissal que os separa da remuneração atribuída aos menos favorecidos. Em relação a estes, ao revés, é comum vê-los brandir seus contracheques para todos que queiram vê-los – e isso porque pretendem mostrar em que categoria funcional de baixo nível foram inseridos.
Na correta observação de André Ramos Tavares, “a liberdade de expressão…está no centro do bom funcionamento do Estado democrático” e propicia uma adequada e compreensiva opinião pública para além das esferas da individualidade. (1) Esse verdadeiro princípio repousa sobre dois fundamentos – um deles consiste em exigir-se transparência do Estado e o outro em conferir ao cidadão mecanismos que possibilitem a obtenção de informações de caráter público. (2)
A liberdade de expressão e o direito à informação se relacionam intrinsecamente com o princípio da publicidade, que, conforme já assinalamos, “indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados”, eis que somente assim se lhes facultará o verdadeiro e real acesso aos dados públicos. (3) Desse modo, considerado o aspecto da divulgação e publicidade da reportagem, nenhum arranhão sequer hostilizou a garantia constitucional da liberdade de expressão.
A outra faceta a ser analisada no episódio reside na reação dos ilustres magistrados à incômoda (mas verídica) informação. A propositura de ações espraiadas por diversas (e, algumas vezes, distantes) cidades do Estado do Paraná parece sugerir, mesmo ao intérprete menos avisado e mais ingênuo, uma estratégia deliberada para punir o periódico e seus repórteres pela ousadia de ter exercido regularmente sua profissão, muito embora imiscuindo-se em assunto que se pretenda sigiloso. Essa interpretação, aliás, não se reveste de nenhum absurdo, até porque, como sustentaram os réus em sua defesa, poderia ter havido uma só ação coletiva, proposta pela respectiva entidade de classe, com o que se garantiria o princípio da unidade da demanda.
Muitas vozes se levantaram contra esse método, com o brado de que teria havido inegável desvio de poder retaliatório, ou seja, o falso revestimento da aparência de legalidade para obtenção de fins ilícitos, na busca de vinditaprivata e punição contra aqueles que, por sua reportagem, provocaram incômodos aos juízes.
A teoria do desvio de poder no Direito Administrativo tem evoluído como instrumento de controle da Administração. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que há desvio de poder “quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado”. (4) Marcelo Caetano adota a mesma linha, atrelando a figura aos poderes discricionários, “quando estes hajam sido usados pelo órgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu”. (5) Idêntica noção exprimimos, com lastro nas lições de Laubadère no direito francês. (6)
O acontecimento gerou, ainda, uma particularidade digna de relevo. Embora cada magistrado tivesse o direito de formular sua pretensão indenizatória, a difusão dos processos parece ter alvitrado uma sanção dissimulada aplicável aos repórteres e ao jornal, consistente na ocorrência de gastos e de tempo para a defesa nos referidos processos. Em outras palavras, a impressão que ficou foi a de que essa dispersão processual teria o condão de sancionar os acusados, com o que se constituiu, além do desvio de poder, um intuito punitivo. Daí, o desvio de poder retaliatório.
O propósito simulado dos magistrados foi tão translúcido, que se ergueu uma forte reação em vários setores da sociedade, inclusive nos campos político e jurídico, com duras críticas ao método empregado, de duvidosa legitimidade. E isso pela exclusiva razão de ter havido divulgação dos subsídios de uma categoria funcional – no caso a dos magistrados. Em outras palavras, as ações soaram como abuso de poder, com difícil reversão de expectativas, tendo em vista o poder exercido pelos magistrados no campo republicano – fato que poderia criar perigoso precedente.
Em boa hora, porém, o STF, em decisão da Ministra Rosa Weber, reformando sua própria decisão anterior, admitiu o processamento da Reclamação oposta contra o TJ-PR, que endossara as condenações de primeira instância, e, em juízo de delibação precário, calcado nos pressupostos da tutela de urgência, suspendeu os efeitos do decisum do Judiciário paranaense, até o exame final de mérito na dita Reclamação. (7)
A Ministra percebeu a necessidade de alinhar-se aos parâmetros da constitucionalidade, preservadores da liberdade de imprensa e de expressão, e deixou claro que “o núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas”.
Adiante, prosseguiu a eminente Ministra com o seguinte pensamento: “O confinamento da atividade da imprensa à mera divulgação de informações equivale a verdadeira ‘capitis diminutio’ em relação ao papel social que se espera seja por ela desempenhado em uma sociedade democrática e livre – papel que a Constituição reconhece e protege. Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica”.
O acórdão adotou linha interpretativa absolutamente correta e restaurou o importante papel desempenhado pela imprensa mediante o exercício do direito de expressão e de informação, na qualidade de direitos fundamentais. Conforme já anotou José Afonso da Silva, os direitos fundamentais são “situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”. (8) De fato, tem razão o grande constitucionalista. O delineamento desses direitos na Constituição não pode ser mera peça de retórica, mas, ao contrário, devem eles ser cuidadosamente preservados contra eventual abuso de poder por parte de autoridades situadas nos patamares superiores do Estado.
Ainda a propósito dessa questão, é mister fazer duas observações. Uma, para aplaudir os vários magistrados que não endossaram a estratégia daqueles que abusaram do direito de ação, valendo-se de sua condição peculiar no âmbito do poder. Outra, para estranhar a posição omissa do Ministério Público quanto ao enfrentamento de tal distorção autoritária, a despeito de sua função de defesa da ordem jurídica (art. 127, CF); nenhuma providência da instituição foi divulgada sobre sua postura diante do caso. Ficou a suspeita do receio do Parquet em arrostar o poder da magistratura, ou do endosso tácito dessa estratégia, diante dos benefícios remuneratórios que também alcançam seus membros.
Para encerrar estas breves notas, sempre é bom rememorar, com Rousseau, que os homens nasceram com desigualdade, mas aos poucos, suas necessidades os obrigaram a unir-se no mesmo degrau e a readequar suas relações. “Esta reiterada adequação dos vários seres a si mesmo e de uns aos outros engendrou naturalmente no espírito do homem a percepção de algumas relações”. (9)
O regime democrático e o axioma fundamental da igualdade são o resultado de semelhante readequação, ensejando a soberania popular. Nele não se admitem privilégios, a não ser em situações excepcionalíssimas. No plano das relações Estado-indivíduo, considera-se democrático “o Estado de Direito que se empenha em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos direitos civis e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos”, como bem consigna Inocêncio Mártires Coelho, com absoluta razão. (10)
Por tudo isso, nada tem de democrática a estratégia de impedir o livre exercício da profissão e da livre expressão e manifestação de pensamento, com o socorro ao poder da autoridade, numa atuação evidentemente abusiva e retaliatória.
Notas e referências bibliográficas:
(1) ANDRÉ RAMOS TAVARES, Comentários à Constituição do Brasil, coord. J. J. Gomes Canotilho et alii, Saraiva/Almedina, 2013, p. 349.
(2) É a observação de CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 2º vol., 1989, p. 163.
(3) JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de direito administrativo, Atlas/Gen, 30ª ed., 2016, p. 26.
(4) CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo, Malheiros, 32ª ed., 2015, p. 414.
(5) MARCELO CAETANO, Princípios fundamentais de direito administrativo, Forense, 1977, p. 176.
(6) JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual cit., p. 51.
(7) STF, Ag Reg.na Recl. nº 23.899, julg. 30.6.2016.
(8) JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de direito constitucional positivo, Malheiros, 20ª ed., 2002, p. 179.
(9) JEAN JACQUES ROUSSEAU, Du contrat social ou Principes du droit politique, Garnier, 1954, trad. Cid K. Moreira, apud Milton Meira do Nascimento, em Os clássicos da política, org. Francisco Weffort, Ática, vol. 1, 14ª ed., 2006, p. 202.
(10) INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (em coautoria com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco), Curso de direito constitucional, 4ª ed., 2009, p. 171.
Veja também:
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