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Garantismo Penal x Eficiência da Justiça
Marcelo Mendroni
26/08/2016
Se o desenvolvimento de uma nação envolve necessariamente um processo de construção de uma sociedade honesta e trabalhadora, as ações criminosas funcionam como uma espécie de “antidesenvolvimento”, “retrocesso” ou, na verdade, de “degradação” desta sociedade, destruindo as relações sobre as quais ela é baseada. O crime interfere diretamente na economia do País, provocando estagnação econômica, e com ela, o subdesenvolvimento. A criminalidade e a economia enfraquecida, são dois dos principais fatores de maior causa de insatisfação da população, porque são as causas primárias do subdesenvolvimento. A segunda, irremediavelmente, decorre da primeira.
A criminalidade restringe a vida social e o bem-estar da população, na medida em que as pessoas deixam de frequentar os locais públicos como bares, restaurantes, cinemas, parques, atividades culturais, etc. Procuram limitar a sua exposição no espaço público, prejudicando sobremaneira a economia. Não só. Com as altas taxas de criminalidade, as pessoas estudiosas, esforçadas, dedicadas, trabalhadoras e de maior nível intelectual, que podem ser consideradas pessoas com mão de obra especializada, vão embora do País, pois recebem convites atrativos ou empregos vantajosos no exterior; ou ainda saem, por conta e risco, em busca de mais ambiente tranquilo, com baixo índice de criminalidade. A criminalidade destrói, por assim dizer, o capital social humano e direciona recursos para fora do País. Estas fugas custam muito caro ao País, que perde qualificação e acaba pagando por serviços executados sem a mesma qualidade.
Mas ainda não só a mão de obra especializada. Empresários tampouco querem conviver com violência cotidiana. Acabam migrando com seus negócios e seus investimentos, provocando a sensível diminuição da arrecadação do Estado, e consequentemente, a sua diminuição em investimentos.
Nem se diga da instabilidade jurídica gerada pela criminalidade, que faz o País deixar de ser atrativo a investimentos de capital estrangeiro. Criminalidade é sinônimo de insegurança, que afasta investimentos estrangeiros.
Mas, falando em estrangeiros, também, em locais com essa alta taxa de criminalidade, não há atratividade de turistas, ao contrário, há repelência deles, e novamente deixa-se de arrecadar. O que turistas mais abominam é ambiente inseguro para desfrutar férias e descanso, pela simples razão de que só aumenta o stress das pessoas que devem viver ou conviver em locais com altos índices criminais.
Por fim, os Governos acabam tendo que investir mais em segurança pública e então falta dinheiro para outros investimentos necessários em infra-estrutura com obras, em educação, transporte, saúde etc.
Consequência: Subdesenvolvimento. As pessoas de bem e de maior nível intelectual (mão de obra especializada), ou que, de alguma forma reuniram condições, foram embora. Ficaram os que só tiveram a opção de ficar, e que terão que conviver com os desonestos. Perde-se a inestimável contribuição social de pessoas que seriam o melhor capital de um País. O capital humano.
A ineficiência da Justiça Penal é terreno fértil para a criminalidade, seja de colarinho branco ou a das ruas, gerando insatisfação da população e corroendo a Democracia. Formam-se milícias e alguns desacreditados, fazem justiça por conta própria, para degradação geral e final da sociedade.
É preciso entender que em qualquer País do mundo, a maioria das pessoas só obedece regras quando estão sujeitas à punição pelo seu descumprimento. Quanto maior a possível punição, maior o temor. Quanto maior a efetividade da punição, ainda maior o temor. Então, quanto maior a efetividade da punição, tanto maior a obediência à regra. É preciso fazer com que o risco e o medo da punição pelo crime passe a não valer a pena a sua prática. Esta é a conta que faz o criminoso potencial. Assim, após algumas gerações, estará formada uma sociedade que “aprende” a obedecer regras de convívio mútuo. Note-se que, não por acaso, nos Países desenvolvidos as punições penais são infinitamente mais rigorosas do que nos Países subdesenvolvidos, porque naqueles há menos condescendência e tolerância com a criminalidade. E nestes, as pessoas não se dão conta que todos ganham ao conviver em uma sociedade honesta, mesmo que por puro temor às consequências penais.
Apesar deste quadro desastroso, nestas condições criminológicas, tão indesejadas quanto inevitáveis, há muitos que reclamam do rigor na aplicação da justiça. Rebelam-se contra a prisão do condenado em segunda instância[1], contra a colaboração premiada do suspeito/acusado preso[2], das prisões provisórias[3], defendem penas brandas, progressões de regimes após pouco cumprimento[4], indultos[5], Habeas Corpus para tudo e todos[6], etc. Chamam a isso de “garantismo penal” e/ou de aplicação da “teoria do direito penal mínimo”, sem raciocinar sobre a inexorável degradação da sociedade.
Mas o que é garantismo penal? Existe “Direito Penal mínimo”? E se existir, consiste em verdadeira aplicação/distribuição da Justiça? O próprio Luigi Ferrajoli, autor do livro “Direito e Razão”, não consegue compreender a distorção da interpretação que grande parte da doutrina brasileira destinou ao que ele chamou de garantismo. Garantismo, não é, na verdade, a repulsa à aplicação rigorosa da lei penal. Segundo ele, “Garantismo” designa um modelo de direito: precisamente pelo que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade”, próprio do Estado de Direito.[7] Está fundado em duas premissas: 1- O Estado deve respeitar um elenco sistêmico de garantias que devem por ele ser efetivados. 2- O garantismo também pressupõe uma teoria que explique os problemas da validade e da efetividade, vale dizer, vigência e validade das normas jurídicas.
E assim, com a disseminação do tal equivocado “garantismo”, estamos caminhando para o abismo social. O buraco onde a sociedade honesta não quer cair, mas para onde está sendo jogada, e não conseguirá jamais retornar…
“Se o crime fosse o homem que morre, não teríamos infelizmente nada para fazer. Mas o homem que morre é o dano; o delito é o homem que mata. O dano é uma ação do corpo. O delito é uma ação espírito”.[8]
[1] Defendem que se aguarde o trânsito em julgado em um País cujo processo no sistema jurídico penal pode levar vários anos para ser concluído.
[2] Mesmo sabendo que se não estiver preso, o delator não fala e o instituto jurídico se torna inócuo.
[3] Mesmo sabendo que retornam às ruas para reincidir no crime.
[4] Sem equivalentes em Países desenvolvidos.
[5] Também sem merecimentos e comparativos nas legislações dos Países desenvolvidos
[6] Absolutamente distorcidos de sua origem e sem aplicação tão abrangente em qualquer outro País desenvolvido no mundo.
[7] Ferrajoli, Luigi: Derecho y Razón, Ed. Trotta, 1989, p. 851.
[8] Francesco Carnelutti em “A luta do bem contra o mal”
Veja também:
- O Sistema Tributário Brasileiro e o incentivo à corrupção
- “Federelização” para escolha de crimes?
- Estatuto da OAB: Participação do Advogado na Investigação Criminal
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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