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NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
Obrigatoriedade (ou não) de designação da audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC)
Misael Montenegro Filho
25/08/2016
Querido(a) professor(a):
Permita-me chama-lo(a) de você. Sei que, como eu, dedica seu tempo ao estudo do processo civil, renunciando do convívio familiar e do lazer para transmitir conhecimentos aos alunos da graduação, da pós-graduação e de cursos preparatórios para o Exame de Ordem e concursos públicos, acreditando que a educação é o instrumento mais eficaz de transformação social.
A partir de hoje, e quinzenalmente, vou bater um papo com vocês sobre algum assunto relacionado ao processo civil, com a intenção de estreitarmos a nossa relação e, com isso, compartilharmos ideias e experiências, na busca do aprimoramento da nossa formação.
Sinceramente, espero que o nosso bate-papo seja amplificado nas salas de aulas, sendo dividido com os nossos alunos, para que sejam incitados a pensar sobre temas relacionados ao processo civil.
No dia de hoje, converso com vocês sobre a audiência de tentativa de conciliação, disciplinada pelo art. 334 do CPC/2015, que se constitui numa das “cerejas do bolo” da nova lei processual, motivo de comemoração da comunidade jurídica, que acredita que a solução construída é melhor do que a resolução do conflito pelo juiz, já que uma das partes sempre sai como vencida do processo.
A minha conversa com vocês tem foco principal na obrigatoriedade ou não da designação da audiência de tentativa de conciliação, quando o magistrado constatar que essa designação não poderia ser breve (como se espera, em atenção ao princípio da razoável duração do processo), dada a quantidade excessiva de processos tramitando no juízo em que atua.
Como é do conhecimento geral, o § 4º do art. 334 estabelece a regra de que essa audiência só não é designada quando ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição ou quando a causa não admitir a autocomposição, especificamente nos casos em que o direito é indisponível.
Fôssemos interpretar o art. 334 ao pé da letra, a audiência de tentativa de conciliação deveria ser designada em todas as demais situações não inseridas na previsão do seu § 4º.
Desde a publicação da 1ª edição do meu CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, na ocasião pela editora ATLAS, atualmente pertencente ao grupo GEN, afirmei que, se fosse juiz, designaria a audiência de tentativa de conciliação em todos os processos, no início da sua tramitação, adotando a técnica que integra a Lei nº 9.099/95, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para tanto – sempre afirmei –, não se fazia necessária a aprovação de qualquer lei, já que o inciso IV do art. 125 do CPC/73 estabelecia a regra de que o juiz estava incumbido de tentar conciliar as partes a qualquer tempo. A mesma regra consta do art. 139 do CPC/2015.
Contudo, durante o processo de elaboração do novo CPC, quando ainda era um anteprojeto, confesso que me preocupei com a técnica proposta, de designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, pois, como advogado, tenho conhecimento da dificuldade de marcação de audiências em todos os processos. O problema não é legislativo, mas de deficiência de estrutura judiciária.
Por isso, ao publicar o meu CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, neste ano, analisando o art. 334, defendi a ideia de que o magistrado está desobrigado de designar a audiência de tentativa de conciliação quando verificar a sobrecarga da pauta de audiências, e, consequentemente, a impossibilidade de designá-la para uma data próxima, lembrando que o processo não tem qualquer movimentação até a prática desse ato.
Algumas pessoas disseram em que o meu posicionamento era contrário à lei, pois o CPC só prevê duas hipóteses em que essa audiência não é designada.
Em resposta, defendi a tese de que o magistrado pode deixar de designar a audiência de tentativa de conciliação com fundamento no princípio da razoável duração do processo, abrigado pelo inciso LXXVIII do art. 5º da CF e pelo art. 4º da nova lei processual.
Reforçando os meus argumentos, lembrei que o princípio é norma jurídica qualificada, servindo de inspiração para a elaboração de novas leis e para a aplicação da lei ao caso concreto.
Como sabemos, a interpretação da lei não deve ser apenas literal, palavra por palavra, vírgula por vírgula, ponto por ponto. Além disso, a lapidação da nova lei processual deve ser feita por nós, no âmbito doutrinário, e pela jurisprudência, através da prolação de decisões paradigmáticas.
Em conclusão, quero dizer a vocês que tenho propagado essa ideia entre os meus alunos, entre os meus leitores. Qual a sua opinião sobre isso? Vamos bater um papo. Estou à disposição para conversarmos por este canal ou diretamente pelo meu email pessoal (misaelmontenegroadv@gmail.com). Foi um prazer dividir esse tempo com vocês. Abraços.
Veja também:
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