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Na responsabilidade civil, o ofensor pode ser condenado a pagar os honorários contratuais pagos pelo ofendido ao seu advogado?
Marco Aurélio Bezerra de Melo
19/08/2016
Como cediço, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado que independe da relação contratual que este guarde com seu cliente (art. 23, lei 8906/94[1]) e se constitui como um efeito imediato da vitória na demanda, devendo constar, independentemente de pedido expresso, da sentença condenatória (art. 85 do CPC/2015[2]).
O advogado também pode estipular outra forma de remuneração que vem a ser os denominados honorários contratuais, isto é, aqueles que nascem do encontro de vontades entre o profissional e, no presente enfrentamento, a vítima do evento danoso. Assim, perfeitamente cabível que as partes entabulem por escrito o valor a ser pago pelo cliente a seu advogado. Esse valor pode ser vinculado ao êxito na demanda como, por exemplo, vinte por cento do valor recebido pelo autor, assim como desvinculado da eventual vantagem patrimonial a ser recebida pela suposta vítima de dano. Nada obsta ainda que as partes prevejam um valor a título de pro labore para o advogado, sem prejuízo dos honorários a serem pagos ao final da demanda e em caso de vitória. Por exemplo, o advogado receberá a importância inicial de dez mil reais a serem pagos em cinco prestações de dois mil reais, acrescidos de quinze por cento do valor recebido pelo cliente.
A indagação que se faz nesse exato ponto diz respeito a possibilidade de o ofendido cobrar do autor do dano o valor que se viu na contingência de pagar ao seu advogado. Integraria tal verba o dever de reparação integral do dano? Em nosso modo de ver a resposta afirmativa se impõe, pois configura dano emergente sofrido pela vítima a necessidade de contratar um causídico para buscar em juízo a reparação do dano experimentado.
Essa defesa decorre da constatação lógica de que se não fosse a prática do dano indenizável, a vítima não necessitaria contratar advogado para postular em juízo a reparação do prejuízo sofrido, integrando tal valor o dever de reparação integral a que se refere o artigo 944, caput, do Código Civil[3].
Nesse passo, valiosa é a lição do professor Pablo Malheiros da Cunha Frota[4]quando assinala que desvendar a existência do nexo causal, a par da função de identificar o causador do dano, também possibilita ao intérprete medir a extensão do dano e, inegavelmente, repise-se, há vinculação material entre a conduta daquele que cometeu o ato ilícito com a necessidade de a vítima buscar o socorro do Poder Judiciário para obter a devida reparação civil, circunstância que, à luz do direito constitucional e infraconstitucional, não pode prescindir do trabalho técnico do advogado que, em regra, é remunerado pelo seu constituinte no exercício de seu múnus.
Além do que, na mesma linha de raciocínio, os artigos 389[5] e 404[6] da mesma lei, incluem expressamente os honorários de advogado nas perdas e danos a serem compostas pelo ofensor. Constando da lei civil, parece-nos que a referência a tal verba não se confunde com os honorários de sucumbência que possuem índole processual civil.
Entendemos, outrossim, que não há espaço para que ao término da demanda judicial reparatória com o pagamento dos honorários contratuais, a vítima se volte uma vez mais em face do ofensor para perseguir o valor que pagou a seu patrono. Razões de política judiciária e até mesmo o evitamento da eternização dos conflitos sugere que essa nova demanda não pode se viabilizar (Apelação Cível Nº 70056251150, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013).
Destarte, deverá ser juntado ao processo o contrato de honorários de advogado a fim de que em caso de procedência do pedido indenizatório, conste na condenação o valor pago ao advogado do autor, ou seja, o ofensor, além dos honorários de sucumbência, deverá suportar o prejuízo experimentado pelo lesado no tocante à remuneração que teve que desembolsar com o seu causídico. Pensar em sentido contrário seria, concessa vênia, deixar de proporcionar à vítima a reparação integral do dano que sofreu com a lesão.
Importa ainda assinalar que o valor dos honorários cobrados pela vítima será submetido ao contraditório e devidamente avaliado pelo juiz, não podendo se configurar em um valor exorbitante. Para a busca de um valor razoável que não enseje enriquecimento sem causa ou até mesmo uma possível fraude, o magistrado pode se louvar no valor previsto na tabela sugerida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados local, sem embargo da necessidade de aferir as circunstâncias do caso concreto.
[1] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
[2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. … omissis … § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. … omissis … nos termos da lei.
[3] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
[4] FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Responsabilidade por Danos. Imputação e Nexo de Causalidade. Curitiba, Juruá, 2014, p. 112/113.
[5] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[6] Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
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