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Comércio eletrônico (1): surgimento, desenvolvimento e regulamentação

COMÉRCIO ELETRÔNICO

CONSUMIDOR

DECRETO 7.962/2013

FORNECEDOR

PRODUTO

SERVIÇO

01/08/2016

Electronic commerce

Não é novidade que o comércio foi, é e sempre será um fator de integração entre os países, sendo, pois, o melhor mecanismo de manutenção da paz. Povos que mantém relações comerciais uns com os outros não guerreiam entre si. Como dizia Frédéric Bastiat, “quando bens e serviços param de cruzar as fronteiras, exércitos o fazem”.

Num passado distante, essa integração provocada pelo livre comércio exigia esforços incríveis, como as “Grandes Navegações”. Hoje em dia, no entanto, o avanço tecnológico venceu todas as barreiras geográficas possíveis, e a internet nos permite negociar com pessoas do outro lado do mundo em apenas alguns segundos, sem maiores complicações.

As negociações/contratações eram, tradicionalmente, instrumentalizadas em meio físico (papel), de modo que o contato pessoal entre as partes contratantes se fazia quase sempre imprescindível. Com a internet, entretanto, permite-se o contato e a manifestação de vontade por meio virtual. A esse tipo de negociação/contratação dá-se o nome de comércio eletrônico.

Assim, caracteriza-se o comércio eletrônico sempre que a venda de produtos ou serviços é instrumentalizada por meio de transmissão eletrônica de dados, o que ocorre no ambiente virtual da rede mundial de computadores (internet). Perceba-se que não importa se o objeto do negócio é virtual (uma música ou um vídeo) ou físico (um relógio, uma geladeira ou uma roupa), mas se a manifestação de vontade é instrumentalizada em meio virtual ou físico. Neste caso, as partes costumam assinar de próprio punho os contratos (às vezes se exigindo o reconhecimento da assinatura por tabelião e até mesmo a assinatura conjunta de testemunhas). Naquele, as partes se utilizam de assinaturas digitais.

Assim como ocorreu com todas as demais formas de negociação/contratação anteriores (escambo, títulos de crédito etc.), o comércio eletrônico surgiu da própria dinâmica da atividade empresarial, sem que houvesse uma prévia “regulamentação estatal”. Quando o estado decidiu regulamentar essa prática, ela já estava em grau avançado de desenvolvimento.

Como a maioria das negociações/contratações do comércio eletrônico se dá entre empresários e consumidores, a norma editada a pretexto de promover a sua regulamentação teve por foco as relações de consumo, e não as relações interempresariais.

Tal norma é o Decreto 7.962/2013, e suas preocupações básicas foram assegurar: (i) informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; (ii) atendimento facilitado ao consumidor; e (iii) respeito ao direito de arrependimento (art. 1º).

A fim de assegurar informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor, o art. 2º determina que “os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta”.

O art. 4º, por sua vez, “para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico”, determina que “o fornecedor deverá: I – apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; II – fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; III – confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV – disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V – manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; VI – confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e VII – utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor”.

No tocante ao propósito de assegurar o respeito ao direito de arrependimento do consumidor, o art. 5º dispõe que “o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor”.O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados (§ 1o). O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor (§ 2º). Ademais, o exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que (i) a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou (ii) seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado (§ 3º).

Vale frisar, novamente, que esse decreto se aplica essencialmente às relações de consumo, como seu próprio art. 1º denuncia: “Este Decreto regulamenta a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico (…)”.

Por conseguinte, quando o comércio eletrônico envolver uma relação interempresarial (contratos entre empresários cujo objeto está relacionado à atividade econômica deles), as regras do mencionado decreto não terão aplicabilidade. Não se exigirá, por exemplo, que o site disponibilize todas aquelas informações do art. 2º, tampouco se assegurará, ao empresário contratante, o direito de arrependimento previsto no art. 5º.


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