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Constitucionalidade da Lei de Falência e Recuperação de Empresas
André Santa Cruz
22/07/2016
Nos últimos dias, muito se tem falado sobre a quantidade de pedidos de recuperação judicial formulados no Brasil. São dados que demonstram, de forma clara e inegável, a gravidade da crise pela qual passa a economia brasileira.
Também se tem comentado muito, nos meios político, econômico, jurídico e midiático, o pedido de recuperação judicial formulado pela “Oi”, uma das maiores empresas de telecomunicações do país, pedido esse que pode dar início ao maior processo desse tipo na história do direito empresarial brasileiro.
A Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas) foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pelo Partido Democrático Trabalhista. Trata-se da ADI 3.424 e da ADI 3.934, que atacam vários dispositivos da referida lei. A ADI 3.934, relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, já foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Eis o acórdão:
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei 11.101/2005. Falência e recuperação judicial. Inexistência de ofensa aos artigos 1.º, III e IV, 6.º, 7.º, I, e 170, da Constituição Federal de 1988. ADI julgada improcedente.
I – Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.
II – Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas.
III – Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários.
IV – Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.
V – Ação direta julgada improcedente.
Perceba-se que, dentre os dispositivos atacados, porém considerados constitucionais pelo STF, estava o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que consagra uma das mais importantes regras do processo de recuperação judicial.
Com efeito, é possível que no plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora aos seus credores se proponha, como meio de recuperação, a alienação de ativos ou até mesmo de filiais. Nesse caso, muitos potenciais interessados poderiam desistir do negócio com medo de assumir, como sucessores, débitos antigos (por exemplo, dívidas trabalhistas dos funcionários de uma determinada filial ou dívidas tributárias de um imóvel etc.).
Pensando nisso, a lei estabeleceu, no art. 60, parágrafo único, uma regra muito importante, mas que gerou polêmica: na venda de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, desde que essa venda esteja prevista no plano aprovado pela assembleia de credores, o arrematante (a venda será feita em hasta pública: leilão, pregão ou propostas fechadas) não assumirá qualquer ônus ou débito. O parágrafo único do art. 60 é muito claro: o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.
Sobre esse dispositivo legal, foi aprovado o Enunciado 47 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, que estende a abrangência da regra até mesmo às dívidas trabalhistas: “nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho”.
Enfim, nossa Corte Superior, ao julgar constitucional a regra em questão, conforme demonstra a ementa do acórdão da ADI 3.934, acima transcrita, deu mais segurança jurídica aos processos de recuperação judicial nos quais se propõe, como meio de recuperação, a venda de filiais e unidades produtivas isoladas.
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