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Emenda Constitucional 92/2016: Tribunal Superior do Trabalho

92/2016

ARTS. 92 E 111-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

EC 92

EMENDA CONSTITUCIONAL 92

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

14/07/2016

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A Emenda Constitucional 92, de 12 de julho de 2016, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 13.07.2016 (art. 2º), alterou os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal de 1988, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar a sua competência.

O art. 92 da Constituição da República, ao arrolar os órgãos do Poder Judiciário, passou a prever, expressamente, no inciso II-A, o Tribunal Superior do Trabalho.

Em verdade, o Tribunal Superior do Trabalho já era reconhecido, inclusive em âmbito constitucional, como órgão do Poder Judiciário, de forma mais específica, da Justiça do Trabalho.

Efetivamente, o art. 92, inciso IV, da Constituição da República, o qual não foi modificado pela Emenda Constitucional 92/2016, prevê como órgãos do Poder Judiciário os Tribunais e os Juízes do Trabalho[1].

Especificando esse preceito, o art. 111 da Constituição Federal de 1988 dispõe que são órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.

É certo que o art. 92, inciso II, da Constituição Federal de 1988, arrola, como órgão do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante, isso ocorre porque o STJ é o tribunal superior que sobrepaira tanto a Justiça Estadual como a Justiça Federal (comum).

Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça não integra uma Justiça especializada, como ocorre com o Tribunal Superior do Trabalho, não estando, assim, presente nos demais incisos do art. 92 da Constituição da República.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, é o tribunal superior que sobrepõe a todo o Poder Judiciário brasileiro, justificando a sua previsão no art. 92, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

A presença do TST como órgão do Poder Judiciário, isto é, como tribunal superior da Justiça especializada do Trabalho, confirma-se pela determinação do art. 92, § 1º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição (na verdade, competência) em todo o território nacional (art. 92, § 2º, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004).

Seguindo a lógica da Emenda Constitucional 92/2016, o Tribunal Superior Eleitoral (art. 118, inciso I, da CRFB/1988) e o Superior Tribunal Militar (art. 122, inciso I, da CRFB/1988), como tribunais superiores da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, respectivamente, também deveriam ser arrolados, de forma expressa e específica, no art. 92 da Constituição Federal de 1988. Isso não ocorre justamente porque, assim como a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar são Justiças especializadas que integram o Poder Judiciário.

Logo, ao se mencionar os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, bem como os Tribunais e Juízes Militares, como Justiças especializadas do Poder Judiciário, não há qualquer dúvida que cada uma delas tem o seu respectivo tribunal superior, ou seja, o TST, o TSE e o STM, indicados no art. 111, inciso I, no art. 118, inciso I, e no art. 122, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Com a Emenda Constitucional 92/2016, o Tribunal Superior do Trabalho passa a ser arrolado, de modo separado, no art. 92, inciso II-A, embora faça parte da Justiça do Trabalho (art. 92, inciso IV, e art. 111, inciso I, da CRFB/1988), notando-se a reiteração da mesma realidade institucional e a ausência de disposição correspondente quanto aos outros tribunais superiores de Justiças especializadas (Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar).

Além disso, a Seção V, do Capítulo III (“Do Poder Judiciário”), do Título IV (“Da Organização dos Poderes”), da Constituição da República, passou a ter a seguinte redação decorrente da Emenda Constitucional 92/2016: “Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho”.

Entretanto, as Seções VI e VII, que tratam das outras Justiças especializadas do Poder Judiciário brasileiro, não foram modificadas (“Dos Tribunais e Juízes Eleitorais” e “Dos Tribunais e Juízes Militares”), o que revela, a partir da Emenda Constitucional 92/2016, certa desarmonia terminológica no tratamento das Justiças especializadas.

O art. 111-A, caput, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 92/2016, por seu turno, passou a prever que o “Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal”.

Com isso, há determinação expressa de que também para a nomeação de Ministros do TST deve haver notável saber jurídico e reputação ilibada, o que já se podia entender como subtendido, tendo em vista a notória relevância do cargo e a evidente responsabilidade de quem o exerce, da mesma forma como dispõem os arts. 101, caput, e 104, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, relativamente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 111-A, § 3º, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional 92/2016, passou a dispor ainda que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

A reclamação é prevista, em âmbito constitucional, quanto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade em referência, no art. 102, inciso I, l, e no art. 105, inciso I, f, da Constituição Federal de 1988.

Apesar dessa aparente inovação quanto ao TST, em consonância com o Código de Processo Civil de 2015, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público não apenas para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das decisões do tribunal, mas também para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988)[2].

O CPC de 2015, ao fazer referência a “tribunal”, naturalmente, abrange o Tribunal Superior do Trabalho, assim como os Tribunais Regionais do Trabalho, o que é confirmado pelo art. 15 do mesmo diploma legal, ao dispor que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do Código de Processo Civil devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente, uma vez que presente o requisito da compatibilidade quanto à esfera trabalhista (art. 769 da CLT)[3].

Nesse sentido, o art. 3º, inciso XXVII, da Instrução Normativa 39/2016 do TST confirma que se aplicam ao processo do trabalho, em face de omissão e de compatibilidade, os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil de 2015, que regulam justamente a reclamação[4].

Como se pode notar, apesar da ampla divulgação que a precedeu, em essência, não há modificações substanciais decorrentes da Emenda Constitucional 92/2016.

Em verdade, em termos de sistematização institucional, o principal desdobramento que se observa a partir dessa alteração constitucional é a disciplina formal divergente e desarmônica que passa a existir entre os tribunais superiores das Justiças especializadas do Poder Judiciário brasileiro.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Competência da Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 71.
[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo Código de Processo Civil: principais modificações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 317-319.
[3] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 726-728.
[4] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo CPC e processo do trabalho. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 105-108.

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