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ARTIGOS
NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
Poderes, deveres e responsabilidades do juiz
COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES
DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
IGUALDADE DE TRATAMENTO ÀS PARTES
INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS
MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
REPRESSÃO A ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Elpídio Donizetti
13/07/2016
A relação jurídica, de um modo geral, cria direitos e obrigações para as partes. Na relação jurídica oriunda do processo não é diferente. Os sujeitos da relação processual – autor, réu e juiz – se vinculam, gerando com essa vinculação, além de eventuais obrigações, poderes, deveres, ônus e faculdades estabelecidos na lei.
Ao provocar a jurisdição, deve o autor observar seus deveres (art. 77, CPC/2015). Todavia, com essa provocação surge para ele, autor, o direito a um pronunciamento jurisdicional e, em contrapartida, uma obrigação ou dever do Estado-Juiz de se pronunciar sobre o caso concreto. O não cumprimento do dever ou o exercício irregular do poder por parte do juiz implica responsabilidades.
Para impor a ordem jurídica e, consequentemente, manter a paz social, o Estado assumiu o monopólio da justiça, manifestando uma faceta de seu poder, o poder jurisdicional. Por outro lado, não permitindo a justiça privada, assumiu o dever de prestar a tutela jurisdicional sempre que provocado para tanto. Aliás, o conceito de jurisdição engloba pelo menos dois aspectos: a jurisdição como manifestação do poder do Estado e como função ou encargo. Em razão disso, os poderes e deveres do juiz são indissociáveis.
A atuação do magistrado deve se pautar pelas regras e princípios dispostos ao longo do Código, em especial nos comandos normativos elencados no art. 139, CPC/2015. Abaixo comento algumas delas.
a) Igualdade de tratamento às partes (art. 139, inciso I, CPC/2015)
O art. 7º do novo CPC assegura regra segundo a qual se deve garantir às partes tratamento equilibrado e condições equivalentes de oportunidades ao longo do trâmite processual. Essa regra vai ao encontro da previsão contida no art. 139, I, que trata da incumbência do magistrado de assegurar às partes igualdade de tratamento.
Vale lembrar, no entanto, que a regra da isonomia ou do tratamento igualitário não deve ser garantida apenas em sua acepção formal. Isso porque, em algumas situações, não se poderá buscar a igualdade no plano puramente normativo.
A depender das necessidades e condições de cada uma das partes, deverá o juiz zelar pela isonomia substancial, cuja premissa básica é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
O princípio da isonomia foi erigido pela CF/88 (art. 5o) à condição de garantia e direito fundamental, de forma que nem o administrador, nem o legislador, e muito menos o juiz, podem tratar desigualmente as pessoas que figuram numa posição de igualdade no processo, assim como não podem deixar de tratar de forma diferenciada aqueles que, em razão de determinada condição, necessitem de tratamento diferenciado.
b) Duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC/2015)
A celeridade da prestação jurisdicional é dever do juiz, e nem poderia ser diferente, uma vez que, tomando a parte a iniciativa de provocar a jurisdição, pela propositura da ação, o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º, CPC/2015). A própria Constituição da República assegura aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5o, LXXVIII, da CF/88).
Para possibilitar o cumprimento desse dever, tornando efetiva a prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável, a lei arma o juiz de poderes processuais, dentre os quais podemos citar: ordenar ou indeferir provas e diligências (art. 139, III, 2ª parte), determinar a condução de testemunhas (art. 455, §5º, CPC/2015), julgar antecipadamente o mérito (art. 355, CPC/2015) e determinar a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes (art. 55, §1º, CPC/2015).
c) Repressão a atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, inciso III, 1ª parte, CPC/2015)
Tem o juiz o dever e o poder de reprimir atos que atentem contra a respeitabilidade e o prestígio de que deve gozar a Justiça. Deve, pois, punir o litigante que procede de má-fé (arts. 79 e 80, CPC/2015), advertir a testemunha mentirosa (art. 458, parágrafo único, CPC/2015), fazer retirar da audiência pessoas que adotarem comportamento não condizente com o recinto (art. 360, II, CPC/2015), entre outras medidas.
Deve, ainda, o juiz obstar que as partes se utilizem do processo para praticar ato simulado (colusão) ou conseguir fim proibido por lei (art. 142, CPC/2015). Por exemplo: marido e mulher submetem à homologação do juiz acordo de separação consensual com o exclusivo intuito de reduzir o imposto sobre os rendimentos do marido. É que, em decorrência da fixação de alimentos aos filhos e ao cônjuge virago, os descontos aumentam e, em consequência, a tributação diminui. Constatando a simulação, cabe ao juiz proferir decisão extinguindo o processo.
Nos casos em que o juiz verificar que houve ato simulado, poderá, de ofício, aplicar as penalidades da litigância de má-fé, estabelecidas no art. 81 do novo CPC.
d) Indeferimento de postulações meramente protelatórias (art. inciso III, 2ª parte, CPC/2015)
O nosso ordenamento jurídico garante o acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes a utilização de diversos meios que possibilitam o exercício de seus direitos. Dá-se ao réu a oportunidade de contestar, a fim de que ele exerça o contraditório; dá-se a oportunidade ao autor de requerer prova pericial, quando esta é necessária à solução da controvérsia; dá-se ao sucumbente a possibilidade de recorrer quando a sentença não lhe é favorável.
Os exemplos mencionados refletem a possibilidade das partes de utilizarem defesas, recursos e meios de prova com a finalidade de propiciar ao juiz o conhecimento pleno dos fatos, o que será imprescindível ao julgamento da lide.
No entanto, é comum nos deparamos com processos nos quais as partes (autor e réu) pleiteiam diligências inúteis, que não possuem qualquer pertinência com o deslinde da ação, mas que, justamente por serem impertinentes, servem apenas para procrastinar o feito.
Por esta razão, ao julgador é conferido poder discricionário para, fundamentadamente, indeferir diligências que considere infundadas ou protelatórias, levando-se em conta a imprescindibilidade de sua realização.
Especialmente quanto às provas, como em nosso sistema processual é o juiz o destinatário delas, é possível que este, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC/2015, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso implique, por si só, cerceamento de defesa[1].
Assim, se por um lado é assegurado às partes o direito de produção das provas necessárias à resolução da questão posta em juízo, por outro lhes são exigidas as devidas justificativas acerca da imprescindibilidade da providência requerida.
Saliente-se que o juiz pode determinar a produção de provas de ofício (art. 370, caput, CPC/2015) quando elas forem necessárias à instrução do processo. Vale observar que a atividade probatória do magistrado não pode chegar ao ponto de substituir as partes, de quebrar o princípio da isonomia. A produção de provas por iniciativa do juiz é possível em caráter complementar.
A jurisdição tem caráter substitutivo, só atuando depois de as partes esgotarem ou não vislumbrarem a possibilidade de autocomposição do litígio. Por isso e também com o intuito de acelerar o fim do litígio, é dever do juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, CPC/2015)
e) Medidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, inciso IV, CPC/2015)
O inciso IV permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O dispositivo representa uma ampliação dos poderes do juiz para se permitir a concessão de medidas destinadas a assegurar a efetivação da tutela pretendida (preventiva ou repressiva), assim como das decisões judiciais.
O Código de Processo Civil de 1973 já autorizava o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar medidas necessárias para assegurar a efetivação da tutela específica pretendida nas ações que tinham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer (ou não fazer) ou de entregar coisa, bem como para garantir a obtenção do resultado prático equivalente (artigos 461 e 461-A). O juiz podia, por exemplo, impor multa diária ao réu, determinar a busca e apreensão de coisa ou o desfazimento de obra.
Com a nova disposição a regra se tornou mais abrangente, de modo que, atualmente, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, buscar o modo mais adequado para de efetivar a tutela do direito ou a decisão proferida e efetivamente não cumprida.
Importante:
- Medidas coercitivas: são aquelas que objetivam forçar o cumprimento de uma ordem judicial. Aquele que sofre a medida deve raciocinar no sentido de compreender que é mais vantajoso cumprir e satisfazer a obrigação ou o dever imposto do que assumir a medida coercitiva. O exemplo clássico é a imposição de multa diária;
- Medidas indutivasEssa expressão figura – creio que pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro – no projeto de lei da ação civil pública. A doutrina ainda não se ocupou do tema. Para mim, trata-se de uma subdivisão das medidas coercitivas. Os legisladores – os doutrinadores principalmente – tem um pendor especial para a criação de espécies desnecessárias. Exibem exóticos termos como a maior descoberta do século. Bem, creio que essa tal indução advém da prisão. Isso para os que sustentam que o cumprimento de decisão judicial pode ser exigido sob cominação de prisão, porquanto distinta da prisão por dívida. Por ora, espero que os leitores não se preocupem com a terminologia. O que se pode dizer é que se trata de mais uma medida para forçar o destinatário da ordem (do mandamento) a cumpri-lo.
- Medidas mandamentais: São aquelas que podem produzir parte dos efeitos de uma decisão de cunho constitutivo, mas que não se confundem com a própria tutela pretendida. Trata-se de uma ordem que pode ser destinada às partes ou a um terceiro.
- Medidas sub-rogatórias: “São mecanismos de cumprimento da ordem judicial que dispensam a colaboração do ordenado, já que a prestação imposta pode ser atribuída a terceiro, de forma a realizar exatamente o resultado idêntico àquele que seria operado pelo sujeito passivo”[2].
f) Autocomposição (inciso V)
O juiz deverá promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sobre o tema, permito-me citar o jurista José Herval Sampaio Junior, para quem a atividade consensual somente se viabiliza quando as partes abandonam a cultura da adversidade:
“Infelizmente […] a sentença não vem conseguindo atingir a almejada pacificação social, indispensável quando do surgimento de um conflito, daí porque se apresentam com esse desiderato alguns meios alternativos, que primam pelo aspecto da democracia participativa e ao mesmo tempo substancial, responsabilizando-se os próprios envolvidos pela solução, já que se estes a encontram, essa premissa, por si só, já se alinha com o escopo da satisfação social. Nesse contexto, interessa à ideia dessa nova concepção de jurisdição que alicerça o processo constitucional […] a análise, mesmo que superficial, dos meios de solução de conflitos – ditos democráticos em razão das próprias partes em disputa resolverem as diferenças – o que se convencionou chamar de autocomposição e na qual se depreende que, dentre eles, a conciliação e a mediação têm oportuna possibilidade de direta aplicação na atividade dos juízes, desde que seja desconstruída a ideia de adversidade e seja em consequência a eficaz cooperação entre os interessados”[3].
g) Dilação dos prazos processuais e ordem de produção dos meios de prova (art. 139, inciso VI, CPC/2015)
Se ainda não estiver encerrado, poderá o juiz dilatar o prazo processual, caso esta providência se mostre adequada às necessidades do caso concreto. A regra se repete no art. 437, §2º, CPC/2015, o qual possibilita ao juiz, mediante requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação acerca da prova documental, levando-se em consideração a complexidade da causa e a quantidade de documentos apresentados pela parte contrária.
Note que o juiz só pode, unilateralmente, aumentar o prazo. As partes capazes, no entanto, se realizem acordo procedimental antes ou depois do processo (art. 191, CPC/2015), poderão alterar qualquer regra do procedimento, ampliando ou reduzindo os prazos processuais.
Quanto às provas, cabem às partes indicar, na petição inicial (autor) e na contestação (réu), os meios de prova que pretendem utilizar para demonstrar suas alegações. Entretanto, no decorrer no trâmite processual, caso surja a necessidade de produção de outra prova, caberá ao juiz permitir-lhe a produção.
A ordem da produção das provas tem relevância quanto se tratam das provas orais, que serão produzidas segundo as disposições dos arts. 361 e 456 do CPC/2015 e devem seguir uma ordem preferencial, qual seja:
- 1º – O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos pelas partes, caso não tenham sido respondidos por escrito;
- 2º – O autor prestará depoimento pessoal e, na sequencia, se ouvirá o réu;
- 3º – Encerrados os depoimentos pessoais das partes, o juiz passará a inquirir as testemunhas: primeiro as arroladas pelo autor e depois as indicadas pelo réu.
A ordem estabelecida para a produção da prova não é absoluta, sendo possível sua inversão, desde que haja concordância das partes (art. 456, parágrafo único, CPC/2015). Entendo, no entanto, que mesmo quando não houver concordância de uma das partes, mas a inversão ocorrer por motivo justificável e não acarretar nenhum prejuízo para qualquer dos litigantes, a prova colhida sem a observância da ordem do art. 361, CPC/2015, pode, sim, ser considerada válida. Essa ideia se fundamenta no princípio da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais. De todo modo, é preciso que o juiz avalie, com cautela, a situação concreta, bem como que fundamente a sua decisão.
Em breve síntese, a disposição contida no art. 139, IV do CPC/2015 – que não possui correspondência no CPC/73 – traduz a ideia de um processo mais flexível, norteado pelas peculiaridades do caso concreto, o que em nenhuma hipótese significará deixar de admitir, por exemplo, a reinquirição de uma testemunha quando comprovado o prejuízo em razão da inversão da ordem de produção probatória.
h) Poder de polícia (art. 139, inciso VII, CPC/2015)
O juiz, representante do Estado no exercício da jurisdição, deve dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional. Para tanto, o art. 139, VII, lhe confere expressamente o poder de polícia, cujo exercício servirá para a manutenção da ordem durante todo o tramite processual e da segurança interna dos fóruns e tribunais.
Na audiência, por exemplo, o juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe, dentre outras prerrogativas, manter a ordem e o decoro, ordenar a retirada de pessoas inconvenientes e requisitar força policial, quando necessário (art. 360, CPC/2015).
Ressalte-se que esse poder não deve ser exercido somente na audiência, mas, sobretudo, no curso do procedimento, sempre que houver necessidade de se prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça.
i) Comparecimento pessoal das partes (art. 139, inciso VIII, CPC/2015)
O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa (art. 139, VIII, CPC/2015). Regra semelhante estava contemplada no art. 342 do CPC/73, sendo que, no CPC/2015, há, ainda, a ressalva quanto à impossibilidade de se aplicar à parte, cujo comparecimento foi determinado pelo juiz, a pena de confissão.
A regra, no entanto, já tinha aplicação na sistemática anterior. Segundo jurisprudência e doutrina dominantes[4], a obtenção da confissão estava restrita ao ato processual referente ao depoimento pessoal da parte adversa.
Essas disposições tratam no chamado “interrogatório livre”, que possibilita ao magistrado perquirir sobre as circunstâncias fáticas da causa, a fim de subsidiar seu convencimento.
Aqui vale lembrar a regra que determina o tratamento isonômico às partes. Nesse sentido, sempre que possível, deverá o juiz avaliar a possibilidade de se realizar o interrogatório de todos os litigantes.
j) Regularização do processo (art. 139, inciso IX, CPC/2015)
O magistrado deve determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais sempre que o defeito for passível de correção, evitando, assim, a invalidação do ato e permitindo o seu aproveitamento (art. 283, parágrafo único, CPC/2015).
Ao discorrer sobre o tema, Bruno Garcia Redondo esclarece que o juiz deve, sempre que possível, superar o defeito processual. Como a resolução do mérito enseja a formação da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a sentença – salvo pela via da ação rescisória em casos estabelecidos na lei – ela deve ser privilegiada em detrimento da mera invalidação do ato defeituoso[5].
k) Demandas coletivas (art. 139, inciso X, CPC/2015)
Como derradeira incumbência prevista no rol no art. 139 do CPC/2015, tem-se aquela que determina ao juiz oficiar o Ministério Público e a Defensoria Pública (ou outros legitimados a que se referem a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor) sempre que se deparar com diversas demandas individuais sobre a mesma matéria.
A disposição tem o objetivo de conferir efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, possibilitando a solução, em menos tempo, de controvérsias que alcançam considerável número de pessoas. Embora tenha-se oposto veto à coletivização da ação o processo individual, nada obsta a que, em havendo repetição de demandas, o Ministério Público ou a Defensoria ajuíze ação coletiva, o que evitará ou no mínimo mitigará a propositura de ações individuais versando sobre idêntica controvérsia.
[1] Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp nº. 288758 / SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/05/2013.
[2] ARENHART, Sérgio Cruz. A intervenção judicial e o cumprimento da tutela específica. Revista Jurídica, Porto Alegre, v.57, n.385, p.45-60, nov., 2009.
[3] SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Processo constitucional: nova concepção de jurisdição. Rio de Janeiro: Método, 2008, p. 198.
[4] Nesse sentido: “[…] a sanção da confissão – prevista no §1° do art. 343 do CPC – dirige-se exclusivamente à disciplina do depoimento pessoal (tratado naquele artigo). Isso deflui da óbvia constatação de que a confissão é sanção, e, como toda sanção, deve sofrer interpretação restritiva […]. (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 396).
[5] REDONDO, Bruno Garcia. Deveres-poderes do juiz no projeto do Novo Código de Processo Civil. O projeto do Novo Código de Processo Civil. Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos. Fredie Didider e Antonio Adonias Bastos (coord.). Salvador: Juspodivm, 2012, p. 200.
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