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A intervenção anômala das pessoas de direito público
Elpídio Donizetti
06/07/2016
Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei no 9.469/97, que, em seu art. 5o, assim dispõe:
“Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”
Como se vê, a Lei no 9.469/97 possibilitou que a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla em qualquer processo alheio, desde que, como parte, seja na qualidade de autor, réu ou terceiro interveniente, figurem autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista ou empresas públicas. Para tanto, basta a manifestação da vontade de intervir, não se exigindo a demonstração de interesse jurídico relevante. É o que se denomina intervenção anômala.
Não obstante a literalidade da lei, por força da Súmula 150 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que a intervenção só será possível quando presente o interesse jurídico, competindo à Justiça Federal deferir ou não a intervenção. Assim, manifestando a União interesse em intervir na lide que se processa perante a justiça estadual, os autos deverão ser remetidos ao juízo federal, para que lá seja decidida a possibilidade de intervenção. Nesse caso, decidindo o juízo federal pela impossibilidade da intervenção, os autos retornarão ao juízo estadual, que não poderá reexaminar a decisão da justiça federal (Súmula 254 do STJ).
A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73[1] (atuais arts. 119 e 124 do novo CPC).
[1] Nesse sentido: REsp 1118367/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/05/2013.
Veja também:
- Oposição e nomeação à autoria: intervenções excluídas do Novo CPC?
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137)
- O Chamamento ao Processo no NCPC, no CC e no CDC (arts. 130 a 132)
- Denunciação da lide (arts. 125 a 129)
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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