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NOVO CPC

Qual o juízo prevento para processar e julgar as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, no CPC/2015?

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Na vigência do CPC/73, grande parte da doutrina afirmava que o inciso I do art. 100 (que atribuía a competência ao juízo do foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para anulação de casamento) seria inconstitucional, após o advento da CF/88, cujo art. 5º estabelece a regra de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O inciso I do art. 53 da nova lei processual tranquiliza a polêmica, ao estabelecer como competente o foro de domicílio do guardião de filho incapaz; do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz, ou de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. O foro em exame é de opção, razão pela qual o autor pode “abrir mão” do benefício processual, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu, que é geral (art. 46). ESTUDE, É TEMPO DE UM NOVO CPC.


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