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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 826
Gladston Mamede
11/05/2016
Editorial
É com grande felicidade que lhes informo o lançamento da nova edição de “Holding Familiar e suas vantagens”, incluindo uma oferta especial:
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Cambiário – As vendas parceladas dentro de um único mês podem ser incluídas em uma mesma duplicata, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado na última semana. A polêmica envolve uma construtora mineira, que ajuizou ação na Justiça de Minas Gerais contra uma fabricante multinacional de cimento, buscando a inexigibilidade e nulidade de duplicatas. De acordo com documentos divulgados, as cobranças eram oriundas de um contrato de fornecimento de concreto. Em recurso ao STJ, a companhia tentava reverter decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de que um duplicata pode incluir a soma de notas parciais emitidas dentro de um mesmo mês. O entendimento do TJMG foi mantido, de forma unânime, pela Terceira Turma do Superior que analisou recurso.”De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ. (DCI, 17.4.16)
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Leis – foi editada a Lei 13.258, de 8.3.2016. Altera o inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13258.htm)
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Leis – foi editada a Lei 13.259, de 16.3.2016. Altera as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13259.htm)
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Tributário – Um acordo internacional assinado pelo Brasil permitirá à Receita Federal acessar automaticamente dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas em mais de 90 países, fechando ainda mais o cerco às operações de evasão e sonegação fiscal. Trata-se da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, considerada atualmente o instrumento mais abrangente de cooperação tributária internacional. Por meio dela, os países trocarão informações como contas correntes e seus titulares, investimentos, previdência privada, ações, rendimentos de fundos, aluguéis e juros. A convenção foi firmada pelo Brasil em 2011, durante a reunião de cúpula do G-20 em Cannes (França), e aprovada pelo plenário do Senado em janeiro. Mais um passo foi dado com a publicação do Decreto Legislativo 105 no Diário Oficial da União do último dia 15, divulgando o aval do Senado ao texto. Para que a convenção passe a valer internamente, o Brasil ainda precisa depositar o instrumento de ratificação junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e promulgar um decreto presidencial. O acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a um período de três meses após a promulgação – se o depósito for feito até o fim de abril, por exemplo, a convenção passará a valer no dia primeiro de agosto. Fazem parte do acordo todos os países do G-20 e da OCDE, portanto os principais centros financeiros mundiais. Também estão incluídos territórios conhecidos como paraísos fiscais, como Cayman e Jersey. Uma ausência importante, porém, é o Panamá, centro de escândalos recentes apontando indícios de operações de lavagem de dinheiro e evasão fiscal.Embora a convenção inclua, de forma geral, fatos geradores ocorridos a partir do ano seguinte a sua entrada em vigor, ela pode também ter efeito retroativo, com a troca de informações de exercícios anteriores. “O texto diz que duas partes poderão entrar em acordo para aplicar a convenção retroativamente, e o Brasil não teria problemas quanto a isso”, antecipa Araújo. O mecanismo de troca de informações ainda será detalhado por meio de acordos entre os Fiscos desses países. A expectativa é que o Brasil passe a enviar em 2018 os dados referentes ao exercício de 2017. As informações compartilhadas entre os países também poderão ser usadas para investigações e julgamentos na área criminal. Atualmente, o Brasil troca dados fiscais com diversos países, previstos, por exemplo, em tratados que evitam a bitributação. (Valor Econômico, 26.4.16)
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Tutela antecipada – A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser restituídos, caso o julgamento posterior do mérito decida pela improcedência do pedido. O processo inicialmente foi discutido na 4ª Turma, e levado à seção devido à discussão sobre a devolução ou não dos valores. No caso discutido, um aposentado questionou judicialmente o valor de seu benefício, fruto de contribuição em previdência privada. Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi concedido, aumentando a aposentadoria. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou pela improcedência do direito, caçando os efeitos da tutela antecipada e determinando a restituição dos valores, limitados a 10% da aposentadoria mensal do beneficiário. Ao recorrer ao STJ, o aposentado alegou que as verbas recebidas são de natureza alimentar, necessárias para a sua subsistência. Ele defende a impossibilidade de devolução dos valores. Para o relator do caso, Luis Felipe Salomão, porém, não há irregularidades no acórdão que determinou a restituição dos valores. Para ele, as verbas pleiteadas eram de caráter complementar à aposentadoria, e não meramente alimentares. (Valor, 19.4.16)
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Internet – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve decisão que condenou a empresa Facebook Serviços do Brasil a indenizar uma usuária por danos morais em R$ 5 mil, pela exibição de um perfil falso. A decisão determina também que a empresa informe os números do IP (protocolo de internet, na sigla em inglês) e do URL (localizador-padrão de recursos) da página falsa, dados que permitem localizar o autor das publicações. Na ação, a internauta narra que em outubro de 2012 um terceiro, se passando por ela, criou um perfil falso para postar fotos e mensagens. Em março de 2013, ela utilizou ferramenta disponibilizada pelo próprio Facebook para “denunciar/bloquear” conteúdos, porém a empresa nada fez. O perfil foi desativado somente com a decisão liminar da 1ª Vara Cível de Varginha. Em sua defesa, o Facebook argumentou que o pedido de indenização era improcedente, pois a empresa somente hospeda os conteúdos criados e inseridos pelos seus usuários, portanto não pode ser obrigada a exercer controle prévio sobre os assuntos publicados. (Valor, 15.4.16)
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Trabalho e reconvenção – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente da MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações contra decisão que o condenou a ressarcir valor pago pela empresa a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator do caso na 4ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. “O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral”, explicou. Admitido como coordenador técnico em março de 2008 para prestar serviços à Telemar Norte Leste, ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) para buscar o ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O Tribunal Regional do Trabalho do Sergipe manteve a sentença. (Valor, 19.4.16)
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Processo do Trabalho – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária, o cancelamento das súmulas 404, e 413 e a alteração da redação das súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei no 13.105, de 2015). Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as orientações jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as orientações jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). (Valor, 20.4.16)
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Trabalhista e juros – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode ser aplicada taxa de juros de cheque especial em execução de créditos trabalhistas provenientes de reclamação trabalhista. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em recurso de uma bancária do Banco do Brasil em ação rescisória, manteve o entendimento de que a incidência da taxa bancária viola o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177, de 1991), que prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos cálculos dos juros de mora em débitos trabalhistas. Na ação original, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) atendeu pedido da trabalhadora e determinou a aplicação da taxa de juros do cheque especial utilizada pelo banco como forma de “tratamento jurídico minimamente igualitário”, elevando a execução de R$ 77 mil para R$ 182,5 mil. Com o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil ajuizou ação rescisória no próprio TRT, com pedido de antecipação de tutela para suspender a execução, apontando violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. Alegou que o acórdão que alterou a incidência dos juros de mora contrariou o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei nº 8.177, de 1991. O TRT acolheu o pedido do banco e suspendeu a execução. (Valor, 26.4.16)
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Facebook e justa causa – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a justa causa de metalúrgico que postou fotos de indústria no Facebook. A decisão é da 5ª Turma, que não conheceu de recurso do trabalhador, que pretendia reverter a demissão por justa causa em dispensa imotivada para, assim, receber verbas rescisórias. De acordo com o processo, o operador de máquina de corte divulgou fotografias que mostravam processos produtivos da gaúcha KLL Equipamentos para Transporte e suas dependências, com detalhes dos equipamentos. O procedimento, segundo a KLL, teria colocado em risco seu sigilo industrial e sua segurança patrimonial. A empresa afirmou que, de acordo com seu código interno de conduta, esse tipo de prática é expressamente vedado e que o regulamento era do pleno e prévio conhecimento do empregado. Em seu depoimento, o operário negou que tivesse conhecimento da norma e disse que as imagens se destinavam a um trabalho de seu curso de graduação em Processos Gerenciais, parcialmente custeado pela empresa. Segundo ele, seu gerente o auxiliou em trabalhos acadêmicos e tinha conhecimento das fotos, o que foi negado. O trabalhador admitiu que não havia recebido autorização expressa, mas alegou que postou as fotos em abril ou maio de 2013 e que a demissão só ocorreu em setembro. (Valor, 27.4.16)
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Turismo – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou indenização a um passageiro de empresa aérea que queria ser indenizado por furto de bens que estariam em sua bagagem durante voo entre Lisboa e Florianópolis. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público. Para os desembargadores, bens despachados precisam estar declarados para eventual ressarcimento. No caso, o passageiro alegou que trazia, para festividades de fim de ano, dois presentes: um anel, que daria à sua esposa, e uma câmera fotográfica de recordação para seu cunhado – cujos valores somados chegariam a R$ 3,3 mil. Em seu voto, o relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, lembrou que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) orienta que o usuário de transporte aéreo leve bens de valor e objetos eletrônicos na bagagem de mão. Mas se insistir em carregá-los na bagagem a ser despachada, deve requerer formulário e declará-los no balcão de check-in. “Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos”, concluiu Oliveira Neto. A decisão foi unânime. (Valor, 26.4.16)
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Aposentadoria e danos morais – A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar danos morais e materiais a um aposentado que ficou dois meses sem receber o benefício. Ele ficou sem pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 por falha do INSS, que transferiu seu benefício, de forma indevida, para outro banco. A decisão foi dada em recurso do INSS. O órgão sustentou a inexistência de danos morais, uma vez que não teria havido ofensa à honra do aposentado e não ficou comprovado que houve sofrimento ou abalo emocional. Segundo o INSS, as providências necessárias foram adotadas para regularizar a situação. Entretanto, para o desembargador Aluisio de Castro Mendes, relator do caso, não se pode atribuir a mero aborrecimento do cotidiano o dano sofrido pelo aposentado. “A angústia sofrida por quem assiste a supressão indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia”, disse. O aposentado receberá danos morais de R$ 3 mil e materiais de R$ 5,9 mil. (Valor, 27.4.16)
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Consumidor – Apesar de os consumidores poderem processar simultaneamente loja e fabricante por problemas não resolvidos com um produto adquirido, alguns Juizados Especiais Cíveis (JEC) já estão fixando critérios para que apenas a empresa culpada seja condenada na Justiça. Foi o que ocorreu em decisão recente do juizado de São João de Meriti (RJ). No caso, uma consumidora adquiriu um eletrodoméstico com defeito e, ao recorrer à assistência técnica, não conseguiu o reparo. Em busca do ressarcimento pelo prejuízo, ela acionou tanto a rede de varejo quanto o fabricante. O juiz responsável, Leonardo Cardoso e Silva, entendeu que a atitude da fabricante “causou angústia e sofrimento para a autora” e que o ressarcimento à consumidora fazia parte do “risco da atividade”. Com isso, ele determinou a devolução do valor pago pelo produto, além de danos morais, mas recaindo a obrigação somente sobre o fabricante do produto. Confrontado com um caso semelhante, o juizado de São Luís (MA) decidiu, em abril, que a culpa pelo defeito de fabricação de um celular deveria ser atribuída apenas ao fabricante. “O defeito do produto não foi sanado por culpa exclusiva da fabricante, razão pela qual, estou convencido de que na espécie apenas a fabricante deve responsabilizada”, afirmou o juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior. (DCI, 3.5.16)
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Fundado em outubro de 1996.
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