O novo CPC e o Direito Empresarial

O novo CPC e o Direito Empresarial


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Apesar de direito civil e direito empresarial serem ramos distintos e autônomos, em matéria processual não ocorre o mesmo, de modo que não há um Código de Processo Empresarial, tampouco leis processuais esparsas sobre processo empresarial que nos permitam afirmar a existência de um direito processual empresarial autônomo.

É verdade que o projeto de novo Código Comercial trata, de forma detalhada e específica, do que ele chama de “processo empresarial”, mas são poucos os procedimentos especiais previstos, além de haver regra expressa determinando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Enfim, atualmente, pelo menos, as regras do CPC aplicam-se indistintamente aos litígios cíveis e empresariais, a despeito de haver ações e procedimentos que são próprios de cada regime. Por exemplo: a ação de divórcio é típica do regime jurídico civil, enquanto a ação de falência é típica do regime jurídico empresarial.

Embora o exemplo mencionado de ação típica do regime jurídico empresarial seja referente a uma ação regulada em lei própria, a Lei 11.101/2005, também há, no próprio Código de Processo Civil, ações, procedimentos e regras que são aplicáveis a litígios tipicamente empresariais. É o caso, por exemplo, da ação de dissolução parcial de sociedade.

Portanto, a Lei 13.105/2015, que instituiu em nosso país o novo CPC, com certeza terá impactos no direito empresarial. Além da já referida ação de dissolução parcial de sociedade, disciplinada nos arts. 599 a 609 do novo CPC, podem-se mencionar também o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e as regras sobre penhora de quotas sociais (art. 861), penhora de estabelecimento empresarial (art. 862) e penhora de faturamento da empresa (art. 866).


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