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Aquisição de quotas pela própria sociedade

AQUISIÇÃO DE QUOTAS

LEI DAS LIMITADAS

SOCIEDADE

André Santa Cruz

André Santa Cruz

27/04/2016

Concept of confusion and right strategy of a businessman

A antiga Lei das Limitadas (Decreto 3.078/1919), no seu artigo 8º, autorizava expressamente a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, nos seguintes termos: “é licito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato. A aquisição dar-se-á por acordo dos sócios, ou verificada a exclusão de algum sócio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade”.

A sociedade não passava a ser sócia dela mesma, pois a aquisição de quotas pela própria sociedade era feita ou para colocação delas em tesouraria, a fim de transferi-las depois a terceiros, por exemplo, ou para cancelamento. Em ambos os casos, os direitos e deveres inerentes às quotas ficavam suspensos.

Havia quatro requisitos, pois, para que a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada pudesse ocorrer: (i) as quotas deveriam estar devidamente integralizadas; (ii) a aquisição deveria ser feita com fundos disponíveis, ou seja, com o chamado fundo de reserva (saldo de lucros não distribuídos aos sócios em exercícios anteriores); (iii) não poderia resultar em diminuição do capital social; e (iv) a operação deveria ser aprovada em deliberação unânime.

O Código Civil de 2002, no entanto, não tem regra no mesmo sentido, de modo que a partir da sua vigência passou-se a discutir se tal prática continuaria ou não sendo permitida.

De um lado, há doutrinadores que entendem pela continuidade da possibilidade de a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas, a despeio da ausência de previsão legal expressa. Bastaria, para tanto, que o contrato social tenha cláusula nesse sentido ou que a sociedade tenha optado pela regência supletiva da Lei das S/A (Lei 6.404/1976), já que essa lei prevê, em seu art. 30, § 1º, que é possível a sociedade adquirir suas próprias ações “para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação”. No mesmo sentido, cite-se o enunciado 391 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações”.

Por outro lado, há quem defenda a impossibilidade da aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, em razão de tal medida ser incompatível com a sua natureza contratual. Afirmam esses doutrinadores que o art. 1.057 do CC permite apenas que o sócio ceda sua quota a outro sócio ou a terceiro, mas não à própria sociedade. Quanto ao art. 1.058 do CC, alegam que ele também só permite aos sócios tomar as quotas do remisso para eles ou transferi-las a terceiros, não havendo menção de transferência para a própria sociedade.

O DREI, no anexo II da Instrução Normativa 10/2013, prevê no item 3.2.10.2 que “a aquisição de quotas pela própria sociedade não está autorizada pelo novo Código Civil”. Filiou-se o DREI à segunda corrente doutrinária acima mencionada. Não concordamos, porém, com esse entendimento, pois o art. 1.057 do CC inicia com a expressão “na omissão do contrato”, que deixa clara a possibilidade de o ato constitutivo conter cláusula prevendo outras possibilidades além daquelas previstas no texto legal. Ademais, há uma tendência de se usar a Lei das S/A como diploma de regência supletiva das sociedades limitadas, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, do CC, e o regime das sociedades anônimas, como visto, permite a aquisição de ações pela própria sociedade.

Por fim, saliente-se que, com a entrada em vigor do novo CPC, parece-nos que o DREI será obrigado a rever o seu entendimento, já que o referido diploma processual prevê expressamente a possibilidade de a sociedade adquirir quotas quando elas forem penhoradas e nenhum sócio deseje adquiri-las. Confira-se:

Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I – apresente balanço especial, na forma da lei;

II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1oPara evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.


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