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Refugiados no Brasil
Guilherme Braga Peña de Moraes
15/04/2016
Considerando os fatos ocorridos nos últimos meses, especialmente os divulgados na Alemanha, Inglaterra e França, que revelam a gravidade da crise humanitária no mundo, proponho que a nossa postagem pelo GEN Jurídico gire em torno dos refugiados no Brasil, sob a égide dos arts. 1º, inc. III, 3º, incs. I e IV, e 4º, incs. II e VIII, da Constituição da República.
O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967. Em maio de 2002, o país ratificou a Convenção das Nações Unidas de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e, em outubro de 2007, iniciou seu processo de adesão à Convenção da ONU de 1961 para Redução dos Casos de Apatridia.
O país promulgou, em julho de 1997, a sua lei de refúgio (Lei nº 9.474/97), contemplando os principais instrumentos regionais e internacionais sobre o tema. A lei adota a definição ampliada de refugiado estabelecida na Declaração de Cartagena de 1984, que considera a “violação generalizada de direitos humanos” como uma das causas de reconhecimento da condição de refugiado.
A lei brasileira de refúgio criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), um órgão interministerial presidido pelo Ministério da Justiça (MJ) e que lida principalmente com a formulação de políticas para refugiados no país. A lei garante documentos básicos aos refugiados, incluindo documentação de identificação e de trabalho, além da liberdade de movimento no território nacional e de outros direitos fundamentais.
De acordo com o CONARE, em outubro de 2014, o Brasil possuía 7.289 refugiados, de 81 nacionalidades distintas. Os principais grupos são compostos por nacionais da Colômbia, Síria, Angola e Libéria.
De um lado, a redução de solicitações de refúgio de colombianos deve-se aos avanços da negociação de paz entre o governo da Colômbia e as FARC, mas principalmente pela adesão do país ao Acordo de Residência do MERCOSUL. Este acordo facilita aos colombianos a obtenção de residência temporária no Brasil por um período de 2 anos, que, posteriormente, pode ser convertida em residência permanente.
De outro lado, o aumento de solicitações de refúgio de sírios pode ser explicado pela postura solidária do Brasil com as vítimas do conflito na Síria, inclusive por meio da aprovação da Resolução Normativa CONARE nº 17/2014. Tal resolução facilita a entrada no Brasil de quem queira solicitar refúgio em decorrência do conflito sírio, por meio da emissão de um visto de turista válido por 90 dias.
Por fim, o Brasil adotou uma cláusula de cessação de refúgio aplicável aos angolanos e liberianos, com base em orientação global expedida pela Agência da ONU para Refugiados. Conforme a Portaria MJ nº 2.650/2012, estes estrangeiros devem receber a residência permanente no país, em substituição ao status de refugiado.
No “Curso de Direito Constitucional”, 8a edição, dou continuidade a esse assunto, tratando, pois, do refúgio devido a grave e generalizada violação de direitos humanos. Adquira-o pelo site: http://www.grupogen.com.br.
Veja também:
- Constitucionalismo participativo, manifestações populares e reforma política
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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