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O Novo CPC e o recesso em janeiro: férias para quem?

AUDIÊNCIA INAUGURAL

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EC 45

FÉRIAS DOS ADVOGADOS

FÉRIAS FORENSES

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

RECESSO DO JUDICIÁRIO

REFORMA DO JUDICIÁRIO

Luiz Dellore

Luiz Dellore

29/03/2016

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Prólogo.

Diálogo mantido entre advogado e servidor de cartório do Poder Judiciário, na 1ª semana de janeiro.

Advogado: Bom dia, feliz 2016. Por gentileza, gostaria de saber do processo nº xxx, que horas vai subir aqui para a vara, vindo da distribuição.

Servidor: Bom dia, feliz ano novo! Dr., os prazos estão suspensos, não se preocupe! O senhor não viu a portaria do Tribunal?

Adv: Sim, eu sei. Mas o processo é urgente, foi deferida liminar no recesso, meu cliente já foi intimado, preciso agravar. Assim, preciso dos autos aqui em cartório, e no distribuidor disseram que vocês aqui é que buscam.

Serv: Ah, mas os prazos estão suspensos, não precisa se preocupar não. Seu prazo de agravo não está correndo.

Adv: Mas eu vou agravar hoje, a liminar precisa ser cassada.

Serv: Dr., o senhor já começa dificultando meu ano? Tinha certeza que até o fim do recesso a gente não iria ter correria…

O diálogo acima reproduzido, verídico, ocorreu com um colega advogado, envolvendo processo físico. Seguramente se repetiu em todo o Brasil, nos tribunais onde, a pedido da advocacia, mesmo antes da vigência do NCPC, os prazos processuais durante boa parte do mês de janeiro estão suspensos.

O CPC73 previa a existência de férias forenses, sendo que o art. 173 apontava que somente atos de urgência seriam realizados no período. Cada Tribunal regulava suas próprias férias, mas em geral os Tribunais e o 1º grau paravam nos períodos das festas de final de ano e parte de janeiro, sendo que alguns Tribunais também só atuavam em regime de urgência em julho.

A Emenda Constitucional 45/04 (a Reforma do Judiciário) mudou esse panorama. O art. 93, XII, incluído pela EC, assim preceitua: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.

A partir de então, em atendimento ao comando constitucional, apenas os Tribunais Superiores continuaram com férias coletivas (em janeiro e dezembro) – que seguem existindo para essas Cortes, de modo que o NCPC também fala em férias forenses, sob a perspectiva desses Tribunais (art. 214 e 215).

O claro objetivo da Reforma do Judiciário foi buscar maior celeridade na prestação jurisdicional (afinal, a própria EC 45 trouxe, no art. 5º, LXXVIII, o princípio da duração razoável do processo).

Mas parte da advocacia não gostou do resultado. Isso porque, apesar de o mês de janeiro ser mais tranquilo que os demais, sem prazos suspensos, seria possível a realização de audiências, necessidade de apresentação de contestação e outras peças processuais. Outro problema ocorreu no âmbito dos Tribunais de 2º grau: isso porque muitos magistrados saem em férias em janeiro, o que acaba por dificultar a formação de quórum para as sessões de julgamento. É possível se afirmar que a intenção da EC 45 foi boa, mas que os possíveis problemas não foram adequadamente pensados e equacionados.

Pois bem. Diante desse quadro, parcela da advocacia passou a pleitear que fossem decretados “feriados” ou “suspensão de prazos” durante parte do ano. E, aos poucos, alguns Tribunais passaram a deferir o pleito da advocacia. A questão é, por certo, polêmica. Afinal, como compatibilizar esses períodos com o comando constitucional? A discussão chegou ao Conselho Nacional de Justiça. Em apertada votação ocorrida em dezembro de 2014, por 8 a 6, o CNJ afirmou que cada Tribunal teria autonomia para decidir a respeito do tema[1]. Em português claro, “a porteira estava aberta”.

No contexto desse debate, tramitava o NCPC no Congresso Nacional. E o tema foi enfrentado. Não se poderia falar em volta das férias forenses, pois isso seria inconstitucional, considerando o art. 93, XII. Então, qual foi a solução? Essa intermediária que já vinha sendo tentada, apontando que os prazos estão suspensos, mas os fóruns estão abertos, funcionando normalmente.

Mas, será mesmo que normalmente? O prólogo fala por si só…

Vejamos a previsão legislativa – que, sem dúvidas, foi inspiração para que a maior parte dos Tribunais pátrios suspendesse, neste janeiro de 2016, os prazos processuais até próximo do dia 20 de janeiro[2]:

NCPC, art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
  • 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Em síntese, desse dispositivo tem-se o seguinte:

(i) prazos suspensos pelo período de 1 mês, incluindo as festas de final de ano;

(ii) nesse período, não devem ocorrer quaisquer audiências (nem a inaugural, a nova audiência do art. 334) ou sessões de julgamento nos tribunais;

(iii) não há, porém, férias coletivas, de modo que aqueles que não estiverem de férias (especialmente juízes e servidores) devem “exercer suas atribuições”. Ora, se não é possível realizar audiências nem sessões de julgamento, é claro que a atuação dos magistrados é parcial. Assim, há dúvidas quanto à constitucionalidade da previsão, considerando o art. 5º, LXXVIII e 93, XII da CF.

A respeito do tema, vale conferir os comentários de Andre Roque[3]:

“(…) o dispositivo em tela estabelece, sem qualquer margem para as leis de organização judiciária, em todo e qualquer juízo ou tribunal, a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (…) A suspensão é somente dos prazos processuais, não atingindo os prazos de direito material”.

Ou seja, não há mais possibilidade para qualquer tribunal local decidir a questão. E a suspensão só atinge questões processuais, não de direito material. Logo, se houver risco de prescrição, não se aplica a suspensão do prazo. Ademais, se for deferida uma tutela provisória, tampouco será possível se falar em não cumprimento da decisão nesse período. Daí a necessidade de atuação em casos de urgência, como na situação mencionada no prólogo.

E, a partir daí, também começam as dúvidas, dentre as quais destacamos as seguintes:

(i) sendo hipótese de tutela de urgência, não há dúvida de que a decisão pode ser recorrida no período do recesso; mas deve, sob pena de preclusão?[4]

(ii) para as causas que tramitam durante as férias (art. 215 do NCPC), há suspensão de prazos?[5]

(iii) essa suspensão de prazos também se aplica aos Juizados?[6]

Mas, pior que essas discussões, no meu entender, é que a morosidade aumentará.

Com base na análise empírica, em 16 anos de atuação no foro, nunca recebi tão poucas publicações em um mês de janeiro. Não digo que o Judiciário está parado, mas está muito mais lento, em “recesso branco”. Há varas que não publicam. Há varas que não determinam citações. Há varas que não realizam penhora online ou quaisquer atos executivos. Conversando com outros colegas advogados, a percepção é a mesma[7]. Se ao menos estivéssemos diante de um esforço concentrado ou mutirão nas varas, o período poderia ter alguma utilidade, mas não é isso que parece estar ocorrendo.

Lembrando que o NCPC prevê, como regra geral, a audiência inaugural, a situação se torna ainda mais angustiante. Como conciliar celeridade, razoável duração do processo e a necessidade de audiência do art. 334 com mais um mês de funcionamento parcial do Judiciário?

Ou seja, a previsão do art. 220 piora a situação que hoje temos, diminuindo o tempo de efetiva prestação jurisdicional. Além de todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, há os feriados específicos do Judiciário (como o 11 de agosto, o 8 de dezembro, em alguns casos o 1º de novembro e o escandaloso feriado de páscoa, que por vezes vai da 4ª à 6ª feira, como na Justiça Federal). Há ainda as férias de 60 dias dos juízes – que, se não tirarem as férias no período da suspensão, acarretará (quando o juiz usufrui os 60 dias) uma prestação jurisdicional parcial, na vara, por longos 3 meses. Como querer celeridade com isso tudo?

Não se está a afirmar que o advogado não merece férias. Mas a atividade jurisdicional não é essencial e fundamental? Não seguirão tramitando os processos criminais e os cíveis urgentes no período? (vide, novamente, o caso narrado no prólogo). Ossos do ofício, para quem escolhe a advocacia? Todos não querem uma prestação jurisdicional mais célere? Se a resposta é positiva, é adequada a suspensão de prazos por 1 mês? O pleito da OAB não será um “tiro pela culatra”, na verdade prejudicando a massa dos advogados?

Reflexões que deixo para os colegas neste ano de início de vigência do NCPC.

Fonte: JOTA


[1] A respeito, http://jota.info/cnj-avaliza-ferias-coletivas-para-advogados

[2] O JOTA fez uma compilação de como cada Tribunal regulamentou o tema: http://jota.info/prazos-voltam-a-correr-nos-tribunais-de-pe-go-ce-e-am
[3] ROQUE, Andre; GAJARDONI, Fernando; DELLORE, Luiz e DUARTE; Zulmar. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Método, 2015, p. 691.
[4] A resposta, creio, é simples: se os prazos estão suspensos, não se pode falar em preclusão. Portanto, ficará a critério da parte recorrer durante o período em que os prazos estão suspensos ou aguardar o término da suspensão para recorrer. Mas muito possivelmente haverá alguns (indevidos) entendimentos pela preclusão…
[5] Andre Roque assim responde: “As causas que tramitam durante as férias forenses também devem ter os prazos processuais suspensos. (…) É possível, no entanto, que se venha a sustentar, sobretudo nas causas cujo prosseguimento nas férias é previsto na legislação extravagante, que a situação não se modificou com o CPC/2015. Tal entendimento, no entanto, se mostra equivocado” (op. cit., p. 692).
[6] Andre Roque sustenta o seguinte: “A suspensão prevista nesse dispositivo deve ser aplicada também aos Juizados Especiais, sob pena de esvaziar sua finalidade” (op. cit., p. 691/692). Nesse sentido, o enunciado 269 FPPC.
[7] Em conversa com os outros autores desta coluna, os 3 advogados reconheceram um número menor de publicações neste mês, em comparação com os anos anteriores. Consultando os colegas de jurídico onde trabalho, a afirmação foi a mesma.

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