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Mediação: marco legal e cultura

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

28/03/2016

Por Diogo Rezende de Almeida[1] e Fernanda Medina Pantoja[2]

Reconstruction of Operation Iskra (Operation Spark).  Operation Iskra was a Soviet military operation conducted by the Red Army's Leningrad and Volkhov Fronts, and the Baltic Fleet during January 12 ?January 30, 1943 with the aim of creating a land connection to Leningrad, in order to raise the German Wehrmacht siege of the city.

Em reforço ao movimento de valorização dos meios consensuais de solução de conflitos, entrou em vigor, em dezembro de 2015, a nova Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015). Após a edição da Resolução nº 125/2010, do CNJ, que institucionalizou a autocomposição como política pública, e da regulamentação da mediação incidental ao processo pelo novo Código de Processo Civil, o marco legal da mediação teve o mérito de complementar a normatização do instituto, abrangendo também a sua prática em sede extrajudicial e no âmbito da administração pública.

Não obstante o festejado crescimento de sua prática nos últimos anos, a mediação no Brasil é ainda incipiente. O tratamento legislativo caracteriza-se, assim, pelo claro e louvável propósito de fomentar a cultura desse mecanismo, que é, de longe, o mais adequado ao manejo de certos conflitos, como os originários de uma relação continuada no tempo, a exemplo das relações familiares, societárias e de vizinhança.

A mediação é uma das principais apostas do novo CPC para lidar com a crise da justiça. O legislador previu que o jurisdicionado, ao adentrar no tribunal, não terá a seu dispor apenas a via da sentença, isto é, da decisão imposta. As partes podem optar por outro caminho – o dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, criados pela Resolução 125/2010 do CNJ –, no qual serão disponibilizados profissionais capacitados em mediação ou conciliação, para auxiliá-las nas tratativas das questões em conflito, com vistas à obtenção de um acordo. Transfere-se inicialmente a gestão do conflito para órgão interno das cortes, mas afastado do dia a dia das varas.

Essa é a promessa do código, que estabelece um rito comum (pondo fim à tradicional dicotomia entre os procedimentos ordinário e sumário), cuja fase inicial, antes mesmo do oferecimento de defesa pelo réu, prevê a tentativa de solução consensual do litígio por meio de um dos métodos consensuais. Guardadas as devidas proporções, trata-se de uma versão mais modesta do sistema de “tribunais multiportas”, adotado nos Estados Unidos desde a década de 1970, por meio do qual são disponibilizadas às partes outras vias de solução de conflito além da sentença, dentro do ambiente do tribunal ou sob sua chancela.

O modelo brasileiro conta, porém, com um incentivo adicional, na medida em que somente a impossibilidade de transação quanto ao direito em jogo no processo e a manifestação expressa e prévia de desinteresse de ambas as partes as desobrigam de comparecerem à primeira reunião, agendada quando da propositura da ação. Além disso, decerto inspirado na legislação argentina, o novo CPC sanciona com multa o não comparecimento injustificado de qualquer das partes àquela primeira audiência, no valor de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado.

Conquanto louvável a criação de um espaço para a mediação dentro do processo judicial, a verdade é que as vias consensuais deveriam, preferencialmente, ser prévias à procura das partes pela jurisdição, até mesmo para desonerar a inchada estrutura estatal. Justamente nesse ponto reside o grande mérito da Lei de Mediação, por conceber uma série de incentivos à realização da mediação na forma extrajudicial e prévia ao processo.

Por exemplo, é comum que as partes não se entusiasmem com a ideia de comparecer a uma primeira reunião de mediação, quando, desacreditadas da possibilidade de acordo, confiam em que o gasto com os honorários do mediador será uma despesa inútil. A esse respeito, diz a lei que, em casos de litígios societários ou comerciais, o mediador extrajudicial somente poderá cobrar honorários se for assinado o termo inicial de mediação.

Outra preocupação recorrente é a de que, submetendo-se à mediação, a parte fique sujeita ao pernicioso decurso do prazo prescricional para a propositura de ação. A Lei de Mediação, nesse particular, cuida de garantir o direito da parte, tranquilizando-a para tentar um acordo, ao prever que o prazo prescricional ficará suspenso desde a data da primeira reunião de mediação até o encerramento do processo.

A principal inovação legal, contudo, foi a de atribuir eficácia à cláusula contratual de mediação. A par de indicar os elementos mínimos que uma estipulação dessa natureza deve conter, a fim de permitir que as partes se reúnam com o mediador (prazo mínimo e máximo para o encontro, local da reunião, critérios de escolha do mediador e penalidade em caso de não comparecimento), a lei fixou, ainda, alguns critérios para viabilizar a realização da primeira sessão mesmo quando a cláusula for incompleta.

Nesse caso, o convite para mediação deverá definir um prazo máximo de três meses para a realização da reunião, indicar um local adequado a uma reunião sigilosa, e relacionar cinco nomes e referências profissionais de mediadores capacitados. Cabe à parte convidada escolher um dos nomes, sob pena de o primeiro ser tido por aceito, caso ela não se manifeste. Estatui a lei, ainda, que o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais, caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o mesmo conflito.

Ou seja, havendo cláusula de mediação, as partes deverão obrigatoriamente comparecer à primeira reunião, sob pena de sujeitar-se a parte faltosa à penalidade pactuada ou, não havendo disposição expressa, à assunção de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais, se vencedora em futuro processo arbitral ou judicial. A Lei de Mediação também se preocupou, pois, em tornar mais habitual o emprego da mediação antes do socorro a mecanismos impositivos de solução de conflitos.

Note-se que em nenhum dos casos – seja na mediação incidental ou na mediação prévia ao processo – exige-se das partes a sua adesão ao procedimento, mas tão somente a sua presença na reunião inicial, dita de “pré-mediação”. Esta é, portanto, uma importantíssima oportunidade para que as partes possam conhecer o método e convencer-se de suas inequívocas vantagens, quando ele se mostra adequado à resolução do litígio.

Vê-se que, de uma forma geral, as normas legais recém-editadas trouxeram importantes ferramentas para o aperfeiçoamento e a expansão da mediação. O grande desafio a ser enfrentado, porém, é o de vencer a cultura de litigiosidade imperante na sociedade brasileira e a dificuldade de exercício de protagonismo pelas partes no enfrentamento de seus conflitos, que podem significar um odioso obstáculo à realidade almejada pela nova legislação.


[1] Professor Adjunto de Direito Processual da FGV Direito Rio. Mestre e Doutor em Direito Processual pela UERJ. Advogado. www.facebook.com/Diogo-Rezende-de-Almeida.
[2] Professora de Direito Processual da PUC-Rio. Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela UERJ. Advogada.

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