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Novas hipóteses de ausência remunerada no emprego: Lei 13.257/2016
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
22/03/2016
A Lei 13.257, publicada no Diário Oficial da União de 09.03.2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além de dispor sobre a prorrogação da licença-paternidade, com modificações à Lei 11.770/2008, e alterar outros importantes diplomas legais, como a Lei 8.069/1990 e o Código de Processo Penal, a mencionada Lei 13.257/2016 acrescentou ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho os incisos X e XI.
No presente texto, assim, propõe-se examinar as novas hipóteses de ausência justificada no emprego.
O art. 473 da CLT prevê as situações em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
São casos de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista a ausência de labor pelo empregado, mas com o direito de receber a remuneração[1].
Nos termos do art. 473, inciso X, da CLT, acrescentado pela Lei 13.257/2016, a ausência remunerada pode ocorrer por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Anteriormente, a possibilidade de ausência na referida hipótese dependia de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho, regulamento de empresa ou mesmo em cláusula do contrato individual de trabalho.
Na atualidade, passou a existir expressa previsão legal a respeito do tema, embora o limite seja de apenas dois dias durante todo o período de gravidez.
Evidentemente, se houver norma mais favorável ao empregado, ampliando a quantidade de dias, deve-se aplicá-la, com fundamento no art. 7º, caput, da Constituição da República.
Ademais, conforme o art. 473, inciso XI, da CLT, incluído pela Lei 13.257/2016, o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho, mantendo o direito de receber o salário, por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Essa previsão aplica-se tanto ao empregado como à empregada, permitindo a ausência justificada e remunerada.
O referido dispositivo passou a dispor expressamente sobre a matéria, embora também possa existir norma mais favorável a respeito, ampliando a quantidade de dias de ausência no trabalho (sem prejuízo do salário) na hipótese em questão e o limite de idade do filho.
Cabe à negociação coletiva, assim, aprimorar as referidas previsões legais, concretizando a determinação constitucional de melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 620.
Veja também:
- Prorrogação da licença-paternidade: Lei 13.257/2016
- Direitos sociais como exigência para a Dignidade da Pessoa Humana no Estado Democrático
- Gorjeta integra a remuneração do empregado
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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