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CONSTITUCIONAL
Constitucionalismo participativo, manifestações populares e reforma política
Guilherme Braga Peña de Moraes
08/03/2016
1. Introdução
Depois da Primavera Árabe, Occupy Wall Street e Indignação Espanhola, o Brasil. Em junho de 2013, cerca de trezentas e cinquenta Municipalidades foram palco de manifestações populares que demonstraram a crise de representatividade na sociedade contemporânea. A força dos protestos das redes sociais que tomaram as ruas do País levou-nos ao exame das características e, sobretudo, das causas efeitos da “revolução brasileira” que ora vem a lume.
2. Causas
Em que pese as mais diversas causas econômicas, políticas e sociais, fomentou as manifestações populares o redimensionamento do papel da internet.
A rede de computadores em interconexão deixou de ser apenas uma nova tecnologia de informação e passou a ser, ultimamente, um instrumento para organização social, que pode desencadear a reunião de pessoas. Nesse sentido, as manifestações populares giram em torno de valores culturais, de molde que a reunião pode servir de meio de expressão do descontentamento dos usuários da comunidade virtual, a fim de capturar as mentes, ao invés do poder do Estado.
O reposicionamento da internet é comprovado, na linha de raciocínio que desenvolvemos, pela elaboração colaborativa de normas constitucionais que provém da Europa Nórdica. Com efeito, por força de manifestações populares no ano de 2008, o governo da Islândia houve por bem instituir um conselho constitucional. Desde o mês de janeiro de 2011, o Stjórnlagaráð utilizou as redes sociais para divulgação do anteprojeto e recebimento de sugestões, tendo sido a constituição participativa, no dia 20 de outubro de 2012, referendada por 66,9% dos cidadãos islandeses.
3. Características
As manifestações populares na era da sociedade em rede são caracterizadas pela diluição da liderança, origem nas localidades e pluralidade de reinvindicação.
Diluição da liderança, porque não há uma estrutura hierarquizada nos protestos que permita a identificação dos líderes e dos liderados.
Origem nas localidades, porque há um aumento, gradual e constante, do espectro de irradiação das manifestações populares, que perpassam os territórios dos Municípios, Distrito Federal e Estados e ressoam pela Federação.
Pluralidade de reinvindicação, porque não há uma identidade de pensamento entre os agentes dos protestos, que se mantêm unidos por causas, e não por ideologias, que lhes sejam comuns.
4. Efeitos
As manifestações protrairão no tempo, a nosso ver, a reaproximação entre a sociedade e a política, uma vez que a primeira se absteve da política, à medida que a última alheou-se da sociedade.
Afastou-se a sociedade da política, que não era vista como espaço público de expressão do pensamento de homens e mulheres, livres e iguais, em que deve prevalecer a força dos melhores argumentos.
Afastou-se a política da sociedade, que não era vista como organização de pessoas portadoras de insatisfações.
Os lineamentos da reconciliação da sociedade e política estão dispostos na reforma dos direitos políticos, causas de inelegibilidade, sistemas de eleição e partidos políticos sobre a qual delibera o Congresso Nacional, como, por exemplo, a PEC 276/2013, que se relaciona à convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte dedicada, exclusivamente, à revisão dos dispositivos constitucionais que tratam da representação política, PEC 42/2011, que requer a convocação de referendo para aprovação de leis ou emendas constitucionais que pretendam alterar o sistema eleitoral, e PEC n° 19/2011, que se refere à instituição do sistema eleitoral misto com voto único nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais.
Conclusão
As manifestações populares revelaram que nós, os “filhos da revolução” (RUSSO, Renato. Geração Coca-Cola. In: Legião Urbana. Rio de Janeiro: EMI-Brasil, 1985), que crescemos de cara pintada, temos um desafio a ser vencido: a democratização da participação política da sociedade por intermédio das novas tecnologias de comunicação. Porque o tempo, “o tempo não para” (CAZUZA. O Tempo não Para. In: O Tempo não Para. Rio de Janeiro: Polygram, 1988).
Veja também:
- A política jurídica hoje e sua captura pelos meios de comunicação
- Manifestações e Direitos
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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