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NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
Poderes do juiz, vulnerabilidade geográfica e justa causa no Novo CPC
Fernanda Tartuce
26/02/2016
1. Poderes do juiz e busca por isonomia[*].
O art. 139 é o dispositivo-chave para a compreensão dos deveres-poderes do juiz no Novo CPC; ao apresentar um rol muito mais completo e bem-acabado que o do CPC/73[1], logo na primeira previsão ele esclarece incumbir ao magistrado “assegurar às partes igualdade de tratamento” (inc. I).
Como bem pondera Leonardo Greco, ainda que se considere ser a tônica do processo a tutela do interesse das partes, o Poder Judiciário não pode se omitir ante a disparidade de poderes entre elas existente; como esta acabaria por gerar opressão, não seria concebível a condução do processo apenas pelas partes[2]. Por tal razão, o autor defende que o juiz atue subsidiariamente para “suprir a dificuldade de uma das partes ou de ambas no exercício de sua defesa, a fim de assegurar em plenitude seu direito de acesso à justiça e a paridade de armas”[3].
Além desse poder-dever, foram-lhe dadas outras incumbências que se relacionam com as observações feitas a respeito dos poderes do juiz como forma de reestabelecer o equilíbrio entre as partes.
1.1. Dilatação de prazos e vulnerabilidade.
Compete ao magistrado “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (inc. VI).
Note-se que não há, no caso, limitação da possibilidade de ampliação dos prazos por conta de sua natureza dilatória ou peremptória. Independentemente de tal caráter, pode o juiz dilatar os lapsos temporais – o que inclui prazos preclusivos com sérias consequências como os prazos recursais, os prazos para impugnações em cumprimento de sentença e o prazo para a apresentação de resposta.
Ao permitir essa adequação do prazo, o CPC pode contemplar litigantes vulneráveis em decorrência de inúmeros fatores.
A insuficiência econômica pode fazer com que o litigante tenha enormes dificuldades, por exemplo, de efetuar despesas necessárias à defesa e não acobertadas pela justiça gratuita, como obtenção de documentos e remessas postais; nesse caso, ele pode ter seu prazo para resposta dilatado.
Ao ponto, merece destaque o teor do enunciado 107 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “o juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida”.
Também os óbices geográficos podem ser considerados: os litigantes que residem em local muito distante da comarca onde tramita o processo podem ter seu prazo para resposta dilatado em razão da necessidade, por exemplo, de encontrar um advogado local e remeter os documentos para configurar a representação.
Também debilidades na saúde podem fazer com que haja dificuldade para a pessoa enferma mobilizar meios e dar subsídios à defesa ou à instrução probatória, sendo mais um fator apto a justificar a dilação de prazos.
Finalmente, consideremos o cenário da árdua vulnerabilidade organizacional: cabe reconhecer prazos diferenciados para aqueles que se encontram sem moradia por terem sido despojados de seu lar ou se encontrarem vivendo em albergues.
1.2. Dever de esclarecimento e modelo cooperativo
Outra previsão interessante que, bem utilizada, pode servir de instrumento à superação da vulnerabilidade técnica é a incumbência do juiz de “determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso” (art. 139, VIII).
A previsão alinha-se ao princípio da cooperação, de inspiração no processo civil português, segundo o qual magistrados, partes e advogados devem colaborar entre si para a obtenção breve e eficaz da justa composição da controvérsia, objetivando transformar o processo em uma “comunidade de trabalho” e responsabilizar partes e Judiciário pelos resultados alcançados[4].
Esse modelo de processo suscita uma série de novos deveres ao magistrado; pelo dever de esclarecimento, ele deve sanar perante as partes quaisquer dúvidas sobre suas alegações, pedidos ou posicionamentos em juízo “para evitar que a sua decisão tenha por base a falta de informação e não a verdade apurada”[5].
Vale destacar que tal postura do juiz não implica em quebra da imparcialidade judicial: é possível checar entendimentos e dados relevantes sem comprometer a isenção ou “advogar” em favor de uma delas. A checagem de informações, aliás, é prática muito comum na condução por terceiros imparciais em meios consensuais de composição de conflitos; por meio de técnicas de comunicação, como a formulação de perguntas apropriadas, é possível esclarecer pontos importantes sem externar posicionamentos de mérito[6].
Esta ferramenta contribui para a melhor condução do processo quando presente um litigante vulnerável técnico que atua em juízo sem suporte jurídico (como nos casos dos Juizados Especiais) ou quando a defesa técnica é deficiente, não sendo possível distinguir as questões relevantes para o processo apenas pelas petições do advogado.
A parte que não dispõe de informações suficientes e de meios para obtê-las, ou que tem poucos dados em comparação com a outra parte – o vulnerável informacional – pode não conseguir distinguir o que é relevante para a defesa de seus direitos, não entender o valor dos documentos ou que pessoas lhe podem prover as informações necessárias; nesse cenário, mesmo um bom advogado pode ter dificuldades em superar o déficit informacional do litigante[7]. Nesse caso, o juiz poderá atuar, por meio de perguntas, para suprir o déficit informacional em proveito do melhor julgamento da causa.
1.3. Suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais
Previsão que também socorre ao litigante vulnerável é a que dispõe ser incumbência do juiz “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX).
Aqui nota-se também uma inspiração do modelo de processo cooperativo português, que prevê o dever de prevenção para prevenir as partes “sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações e pedidos”[8].
No processo português, a atuação do juiz é mais ampla do que a denotada no Novo CPC: lá, a prevenção se aplica (i) na explicitação de pedidos sem clareza, (ii) no suprimento de lacunas na exposição de fatos importantes, (iii) na necessidade de adequação do pedido ao caso concreto, e (iv) na sugestão de atuação em certos termos.
Naturalmente, parte dessas condutas (expressas nos itens i a iii) vem coberta pela possibilidade de emenda à petição inicial, conduta possível quando o juiz verificar que ela não preenche ou requisitos legais ou apresenta “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito[9]”.
Tais previsões são de grande valor para o vulnerável técnico, que pode ter sua defesa comprometida por não estar representado em juízo por advogado. Dependendo do tipo de vulnerabilidade que acomete o litigante, contudo, a advertência por si não basta: se, por exemplo, o litigante vulnerável organizacional for intimado a obter e juntar documentos no prazo regular do aditamento à petição inicial (10 dias), pode não lograr êxito em cumprir tal desiderato por árduas dificuldades, devendo-se ser-lhe dilatado o prazo se demonstrada a justa causa que o impediu de atuar.
2. Vulnerabilidade geográfica
A vulnerabilidade causada por óbices geográficos foi contemplada no texto da Lei n. 13.105/2015, ainda que não seja feita menção expressa ao termo.
Há duas regras específicas que tratam do assunto: uma delas foi inserida no Capítulo sobre “prazos” dos atos processuais: o art. 222 dispõe que “[n]a comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses[10]”.
A redação do dispositivo permite abarcar duas situações: a dificuldade de transporte de uma comarca, onde reside o litigante, para outra, onde está litigando, e quando for difícil o transporte dentro da comarca.
Boa parte dos atos processuais a cargo da parte é realizada na forma escrita, ainda que os atos, em regra, prescindam de forma determinada[11]. Assim, o protocolo de petições torna-se a forma correta para a prática de muitos atos processuais, inclusive aqueles regidos por prazos peremptórios como a apresentação de resposta escrita e recursos. São poucos os atos realizados de forma oral e, mesmo nestes casos, a presença física do litigante é necessária mediante agendamento prévio, como no caso dos atos praticados em audiência.
É evidente que uma série de inovações permite a superação do deslocamento do litigante até a sede do juízo; o protocolo integrado, por exemplo, que funciona em diversos tribunais (como o paulista), permite que petições sejam recebidas em qualquer comarca, sendo de lá encaminhadas para outras[12]. Contudo, mesmo esse sistema contém exceções, e muitos atos processuais devem ser praticados por meio de petição protocolada no próprio juízo (a exemplo da apresentação do rol de testemunhas)[13].
Pode-se também cogitar da informatização do processo, que permite que os atos sejam praticados à distância, via peticionamento eletrônico por meio do portal do tribunal e assinatura eletrônica do advogado. Contudo, sabe-se que o “processo eletrônico” não é totalmente difundido pelas comarcas do país, havendo graus variados de informatização nos Tribunais brasileiros – além do fato de que a informatização traz outra série de dificuldades aos excluídos digitais, como veremos adiante.
Quanto à dificuldade de transporte dentro da comarca, Nelton Santos, comentando o art. 182 do CPC/73, explica que
“ainda hoje existem comarcas com territórios vastos, dotadas de precárias estradas e sem transporte coletivo regular. Nesses casos – e em outros semelhantes – cabe ao juiz do lugar avaliar a adequação do prazo legal e, conforme o caso, prorrogá-lo, a fim de que a parte possa efetivamente praticar o ato processual”[14].
Outra previsão mantida em relação ao CPC/73 é a de que, havendo calamidade pública, o limite de dois meses para prorrogação de prazos poderá ser superado, não havendo, então, limite legal[15].
Também em proveito da superação dos obstáculos geográficos destaca-se o art. 217, segundo o qual “os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”. O dispositivo abre a exceção para que havendo, entre outras razões, obstáculo arguido pelo interessado, o lugar da realização do ato processual seja alterado[16].
Como exemplo, consideremos a inquirição de pessoa enferma ou incapaz de locomover-se até a sede do juízo[17]. Mais do que a simples inquirição, a realização da própria audiência, caso uma das partes se encontre impossibilitada de se locomover ao juízo, poderá ser realizada em local a ela acessível.
3. Justa causa e abertura de novas possibilidades de atuação.
A Lei n. 13.105/2015[18] repete previsão do CPC/73[19] ao prever a justa causa como justificativa para a devolução de prazos processuais.
Comparando os dispositivos das duas legislações, pouca alteração é constatada. O Novo Código perdeu a chance de melhor disciplinar a justa causa e explicitar que ela também pode decorrer das características pessoais do litigante que involuntariamente comprometem a sua atuação em juízo, ou seja, da constatação da vulnerabilidade. Aferida a disparidade entre as partes em razão da vulnerabilidade de um dos litigantes, é possível, com base na justa causa, informá-la ao juízo e buscar superá-la[20].
No Novo Código, a “justa causa” segue sendo uma cláusula aberta sujeita ao completo preenchimento de seu conteúdo pelo intérprete – sem, contudo, contar com a desejável facilitação advinda de explicitações da Lei.
A doutrina brasileira costuma definir justa causa como o impedimento eficaz, alheio à vontade da parte, que por si só não permite que o ato processual seja realizado, aliando-se normalmente à noção de um fato imprevisível[21]. A vulnerabilidade processual, conforme exposto, insere-se de forma adequada nesta definição.
Pelo fato de lei processual conter redação aberta, sem definir a justa causa nem sequer o prazo ou a forma de sua alegação, a jurisprudência desenvolveu interpretações restritivas sobre o instituto.
Afirma-se a a necessária verificação do nexo de causalidade entre o evento imprevisto e alheio à vontade e a omissão, tendo a causa efetivamente impedido a realização do ato. Embora haja entendimento de que a circunstância que dificulta, mas não impede a prática do ato não configura justa causa[22], conclui-se ser tal visão muito restritiva ao cogitar sobre gradações de dificuldade não contemplada na lei e sujeita ao alvedrio do julgador sem bases objetivas[23].
Assim, havendo obstáculo ilegítimo decorrente da vulnerabilidade da parte que dificulte a prática do ato, ela pode acabar não se desincumbindo completamente de seu ônus, sendo, portanto, necessário permitir a complementação de sua manifestação[24].
Quanto ao prazo para alegação da justa causa, por exemplo, a lei é omissa. Há entendimento de que a alegação de justa causa deve ser formulada durante a fluência do prazo legal[25] ou então nos cinco dias posteriores ao término do impedimento, aplicando-se o prazo geral de 05 dias[26]; é esta a interpretação predominante no Superior Tribunal de Justiça[27].
Apesar do respeito a tal olhar, merece guarida uma posição diferente. O momento viável para a parte alegar a justa causa e postular a prática do ato verifica-se após a cessação do motivo que a inibiu e/ou após o lapso temporal necessário para reorganizar-se em reação ao fato que a surpreendeu[28].
É evidente, afinal, que se a parte teve uma crise de saúde imediatamente após o recebimento da citação, ela precisará se restabelecer para poder procurar um advogado e defender-se, quando então poderá alegar e demonstrar o fato imprevisível e/ou inevitável que a acometeu. Deve prevalecer, portanto, a conclusão de que o prazo para arguir a justa causa não deve ser fixo, mas sim ter apurada sua razoabilidade a partir das circunstâncias do caso[29].
Outro entendimento que prevalece na jurisprudência é que a justa causa precisa ser alegada na primeira oportunidade em que a parte puder falar nos autos sob pena de preclusão[30].
Tal entendimento merece oposição por dois motivos: 1. em certos casos o litigante fica inviabilizado de comunicar-se com seu advogado e este pode ter que praticar atos processuais sem ter conseguido contato com o representado; 2. como assegurar igualdade é matéria de ordem pública, deve ser objeto de atenção pelo juiz a qualquer tempo[31].
Importa aqui concluir que a manutenção no texto da Lei n. 13.105/2015 da previsão sobre justa causa, enquanto fator de abertura de novas chances para a prática de atos processuais, revela o prestigio de um importante veículo para reconhecimento da vulnerabilidade do litigante e enseja oportunidades para a superação das limitações que ela enseja – desde que seja interpretada com a razoabilidade necessária sem o retorno a rígidos padrões preclusivos e sem apego a interpretações limitadoras.
Outra observação possível de ser feita e que muito facilitaria a atuação do vulnerável seria se o texto explicitasse a vulnerabilidade como justa causa, o que evitaria dar margem a interpretações que considerem como justa causa apenas os eventos que tornem impossível o ato, mas não os que “apenas” o dificultem.
Referências bibliográficas
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 164, p. 29-56, out. 2008.
MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2015.
MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para a ação penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: RT, 2001.
SANTOS, Nelton dos. Comentário ao art. 176 do CPC. In MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado (org.). 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008
TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. São Paulo: Método, 2012.
––––––. Vulnerabilidade no Processo Civil http://www.fernandatartuce.com.br/site/artigos/cat_view/38-artigos/43-artigos-da-professora.html?start=30 . Acesso 07 mai. 2015.
TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. Aspectos do novo processo civil português. Revista de Processo, São Paulo, n. 86, p. 174-184, abr./jun. 1997.
[*] Este artigo é parte de uma série que reproduz gradualmente o teor de anterior publicação: TARTUCE, Fernanda. Vulnerabilidade Processual no Novo CPC. In: Fredie Didier Jr; José Augusto Garcia de Sousa. (Org.). Coleção Repercussões do Novo CPC – v.5 – Defensoria Pública. 1ed. Salvador: Juspodvum, 2016, v. 1, p. 283-311.
[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 137.
[2] GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 164, p. 29-56, out. 2008, p. 48.
[3] GRECO, Leonardo. Publicismo e privatismo no processo civil, cit., p. 53.
[4] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. Aspectos do novo processo civil português. Revista de Processo, São Paulo, n. 86, p. 174-184, abr./jun. 1997, p. 175.
[5] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. Aspectos do novo processo civil português, cit., p. 176.
[6] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. São Paulo:Forense, 2012, p. 149.
[7] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. São Paulo:Forense, 2012, p. 151.
[8] TEIXEIRA DE SOUZA, Miguel. Aspectos do novo processo civil português, cit., p. 176.
[9] Segundo o art. 321 do NCPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
[10] Disposição semelhante já era prevista no art. 182 do CPC de 1973, tendo havido apenas alterações de redação.
[11] Lei n. 13.105/2015, art. 188.
[12] Art. 948 das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Download/ConhecaTJSP/NormasJudiciais/NSCGJTomoIDJE.pdf>.
[13] Art. 953 das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Download/ConhecaTJSP/NormasJudiciais/NSCGJTomoIDJE.pdf>.
[14] SANTOS, Nelton dos. Comentário ao art. 182 do CPC. MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 476.
[15] Novo CPC, art. 222 §2°.
[16] Trata-se de previsão que já estava contida no art. 176 do CPC/73 ().
[17] SANTOS, Nelton dos. Comentário ao art. 176 do CPC. MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 458.
[18] Novo CPC, art. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1° Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2° Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
[19] Lei n. 5.869/73. Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1° Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2° Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
[20] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. São Paulo: Método, 2012, p. 334.
[21] MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2015, p. 494.
[22] Nesse sentido: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para a ação penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: RT, 2001, p. 108. A jurisprudência também é rigorosa com o reconhecimento da justa causa para permitir novamente a prática do ato processual. Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato” (AgRg no REsp 968273-CE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09.09.2014).
[23] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. São Paulo: Método, 2012, p. 337.
[24] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. São Paulo: Método, 2012, p. 337.
[25] Cf.: “Nos termos do art. 183, §1°, do CPC, compete à parte interessada, no curso do lapso temporal facultado para a prática do ato, provar a justa causa que enseja a restituição do prazo para ofertar sua defesa” (TJ-MG, AI n. 0169720-79.2010.8.13.000, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Elias Camilo, j. 05.08.2010).
[26] O prazo geral de 5 dias é previsto no art. 185 do CPC/73 e mantido pelo art. 218, §3° do Novo CPC.
[27] AgRg no AREsp 464454-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.03.2014.
[28] FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil comentado e interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 251.
[29] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. São Paulo: Método, 2012, p. 341.
[30] TJ-SP, AI 990.10.054279-6, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, j. 04.08.2010.
[31] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. São Paulo: Método, 2012, p. 343. Naquela oportunidade, assim exemplifiquei: “Se a parte hospitalizada não pôde avisar seu advogado e este, após tentativa infrutífera de contato acabou apresentando em juízo rol de testemunhas que depois soube ser incompleto, o jurisdicionado deve sofrer os efeitos da preclusão e ser inviabilizado de aportar outros elementos? A resposta é negativa: alegando e demonstrando a justa causa por debilidade na saúde que acarrete sua vulnerabilidade processual, deverá ser-lhe permitida a prática do ato processual de forma completa”.
Veja também:
- Vulnerabilidade, igualdade e negócio jurídico processual no Novo CPC
- Advocacia nos meios consensuais – Parte I
- Advocacia nos meios consensuais – Parte II
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.
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