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Adicional de 1/3 de férias e incidência do imposto de renda

José dos Santos Carvalho Filho

José dos Santos Carvalho Filho

08/02/2016

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A vigente Constituição, inovando em relação à Carta anterior, garantiu aos empregados em geral um acréscimo de 1/3 sobre o salário de férias. Assim dispôs o art. 7º, inc. XVII, da CF, que, dentro dos direitos sociais dos trabalhadores, inclui-se o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Esse direito foi expressamente estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da vigente Constituição, resultando, então, que todos os trabalhadores fazem jus à benesse, independentemente do regime jurídico a que se submetam.

O motivo inspirador do acréscimo da remuneração fundou-se no aumento das despesas do trabalhador durante as férias. Na verdade, estas não indicam apenas um não fazer, mas impõem “a prática intensa de atividades de lazer, normalmente envolvendo despesas”. (1) É bem verdade – e ninguém o desconhece – que o cenário econômico e social da atualidade praticamente obriga o empregado a pagar dívidas com o valor das férias, e não a fazer face ao seu lazer e de sua família. Mas, de qualquer modo, o direito ao acréscimo estabilizou-se em termos constitucionais.

Nunca se pacificou o entendimento sobre a natureza dessa parcela acrescida de um terço de férias. Uns a denominam de “abono” ou “gratificação” de férias; outros a rotulam de adicional. Alguns tratam a parcela de forma autônoma, ao passo que outros a consideram integrada ao salário ou vencimento. De outro lado, alguns entendem que se trata de parcela indenizatória, enquanto outros sustentam ser ela verba remuneratória.

Sempre entendemos que o texto constitucional não dá margem a outra interpretação senão a de que se trata de um complemento salarial no mês em que o trabalhador frui as suas férias. A rigor, é um salário como os demais, apenas diferenciado por ser mais elevado no percentual de um terço. Partindo-se de semelhante premissa, é de se considerar que o adicional de um terço de férias ostenta natureza notoriamente remuneratória, vale dizer, com tal parcela se remunera o empregado, e, portanto, nada há de indenizatório. O acréscimo, pois, “terá caráter salarial nas férias gozadas ao longo do contrato” (2) e, por conexão, caráter vencimental para os servidores públicos estatutários.

É imperioso, entretanto, distinguir, de um lado, a remuneração das férias quando forem fruídas pelo trabalhador e, de outro, a conversão das férias em pecúnia. Como a conversão traduz uma substituição do período, total ou parcial, das férias, a importância dela resultante apresenta natureza indenizatória, como reconhecem os estudiosos. (3) Aliás, a própria CLT, ao tratar do abono de férias, que decorre da citada conversão, é expressa ao afirmar que parcelas de tal natureza “não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho”. (4)

Em obra de nossa autoria, defendemos essa posição, que se nos afigura translúcida: a parcela de um terço paga pelo gozo de férias anuais representa salário ou vencimento, ou seja, remuneração. Se houver conversão de férias em pecúnia, aí sim, a importância resultante se caracterizará como parcela indenizatória. (5)

Ora, o imposto de renda incide sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, conforme estabelece a Lei nº 4.506, de 30.11.1964. O tributo recai sobre “rendas e proventos de qualquer natureza”, ratificando o que já consta no art. 153, § 3º, da Constituição. Assim sendo, o salário ou vencimento relativo ao gozo de férias – seja considerado como unidade, como pensamos, seja atribuindo-se à parcela de um terço o rótulo de “complemento”, “acrescido”, “adicional”, ou qualquer outro – constitui base de cálculo para a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

O STJ endossou esse entendimento de modo irrepreensível, definindo efetivamente como a questão deve ser enfrentada. (6)

No acórdão, o relator primeiramente reconheceu que o acréscimo de um terço à remuneração de férias reflete um direito social do trabalhador, necessário “a fim de que possa desenvolver atividades diferentes das que exerce em seu cotidiano, no intuito de lhe garantir a oportunidade de ter momentos de lazer e prazer, tão necessários ao restabelecimento do equilíbrio físico e mental do trabalhador quanto o descanso”. De fato, como assinalamos, o salário do mês em que o trabalhador goza suas férias visa atender às despesas que, em tese, deverá fazer consigo e com sua família em atividades de lazer. Ninguém desconhece, obviamente, os ônus decorrentes de passeios, viagens e outros gêneros de diversão.

Por outro lado, o aresto consignou – com todo o acerto – que o fato de a remuneração receber a parcela de acréscimo de um terço não a converte em indenização, e isso porque esta tem por objetivo a reposição do patrimônio material ou imaterial daquele que sofre lesão a seu direito. No caso, porém, o intuito do Constituinte não foi o de repor patrimônio algum, mas sim o de elevar a remuneração do trabalhador para que o gozo de suas férias seja realmente concretizado na prática, ante as despesas provenientes de seu lazer.

Outra abordagem importante foi mencionada na decisão. A Lei nº 8.852, de 4.2.1994, que dispõe sobre a aplicação do teto vencimental, regulamentando os arts. 37, XI e XII e 39, § 1º, da CF, exclui do teto remuneratório algumas parcelas em virtude de sua especificidade e entre elas inclui o  “adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual”. (7)

Não obstante, a Corte registrou, mais uma vez com acerto, que a exclusão da parcela relativamente ao teto salarial ou vencimental não infirma sua natureza remuneratória e seu caráter retributivo. Argumenta que a mesma lei exclui também do teto o décimo terceiro salário (art. 1º, III, “f”), mas nem por isso há qualquer dúvida sobre a incidência do imposto de renda.

Seguindo a linha de fundamentação, asseverou o eminente relator: “Nesse contexto, resta claro que o recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica que constitui acréscimo patrimonial do trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN”. A precisão desses termos dispensa qualquer observação, a não ser a de que a posição adotada tem plena congruência com o sistema vencimental e tributário em vigor.

Culmina a linha de pensamento da decisão em foco a assertiva de que diversa seria a situação se o trabalhador já tivesse adquirido direito às férias e não as tivesse usufruído. Nesse viés, a verba percebida se transmudaria em parcela indenizatória, indicando a reparação pelo não exercício do direito, hipótese em que o respectivo valor seria intangível à tributação do imposto de renda. Tal situação – convém aduzir – já foi objeto de definição pelo mesmo STJ, ao qualificar a parcela como indenizatória. (8)

Toda a hesitação sobre a matéria tem por origem a natureza jurídica do acréscimo de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição. A visão separatista, que situa referido adicional como parcela autônoma, com as equívocas denominações de “abono”, “gratificação” e outras, não se compatibiliza com a ratio que inspirou esse direito social.

Mas, com a devida vênia àqueles que assim entendem, o que o trabalhador percebe ao ensejo do gozo de suas férias é salário, ou vencimento, mais elevado, e isso em razão da incidência do percentual de um terço. Se assim é, a parcela é mesmo remuneratória e sobre ela, por via de consequência, deve incidir o imposto de renda.

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

(1) CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 2º vol., 1989, p. 460.

(2) MAURÍCIO GODINHO DELGADO, Curso de direito do trabalho, LTr, 10ª ed., 2011, p. 939.

(3) GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA, Curso de direito do trabalho, GEN-Forense, 4ª ed., 2010, p. 942.

(4) Art. 144, CLT.

(5) JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de direito administrativo, Atlas, 29ª ed., 2015, p. 799.

(6) STJ, REsp 1.459.779, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.04.2015.

(7) Art. 1º, III, “j”.

(8) STJ, REsp 1.111.223, Rel. Min. Castro Meira, j. 22.4.2009.


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