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Castração química
Genival Veloso de França
22/01/2016
Resumo: O autor chama à atenção para os procedimentos coercitivos contra os pacientes que tenha conotação humilhante e desumana. Considera a prática da chamada castração química como desnecessária e inconstitucional. Acrescenta que o Estado tem remédios efetivos através de leis específicas sobre os crimes contra a dignidade sexual A posição do corpo clínico de uma unidade saúde sobre a questão.
Discussão
No momento em que o país se defronta com uma assustadora onda de violência e criminalidade, surge mais uma ideia simplista, própria das mentes apressadas, no sentido de instituir a chamada castraçãoquímica como solução para coibir certos crimes contra a dignidade sexual, notadamente o crime de pedofilia e o estupro. Tenta-se institucionalizar mais esta forma de violência, agora sob o eufemismo de “tratamento hormonal de inibição da libido”, o que não pode deixar de merecer a devida censura, ainda que se tenha a duvidosa “autorização” do infrator.
Esta prática consiste em uma forma temporária de inibição do desejo sexual por meio da aplicação de medicamentos, principalmente à base de hormônios femininos. Isso seria feito como pena ou medida de segurança a exemplo do que se vem utilizando em alguns países como os EUA e o Canadá, e agora em fase de implantação na França e na Espanha.
Não têm faltado entre nós propostas de modificação do artigo 213 do Código Penal incluindo entre as modalidades de pena “a castração através de recursos químicos”, com as quais alguns legisladores querem substituir ou complementar as penas restritivas da liberdade ou a redução da condenação para quem aceitar a aplicação de tal medida.
Um dos muitos projetos que tramitam no Senado Federal daria ao pedófilo de primeira condenação, quando beneficiado pela liberdade condicional, a condição de optar por essa forma de tratamento hormonal antes de deixar a prisão, sem prejuízo da pena aplicada. A partir da segunda condenação, quando beneficiado pela liberdade condicional, tal infrator seria obrigado a submeter-se à castração química. Não há nenhuma dúvida de que isso representa um gesto atentatório à condição humana, um vilipêndio aos direitos de cidadania e uma preconceituosa e discriminatória medida, transformando alguém, sentenciado ou não, em um cidadão de terceira ou quarta classe, além do que representaria uma fragorosa violência às principais Convenções Internacionais que disciplinam a proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa, nas quais o Brasil é signatário.
O fato de alguém ser apenado ou recluso sob a tutela judicial – qualquer que tenha sido sua infração ou qualquer que seja o tamanho da revolta de alguém –, não autoriza quem quer que seja a usar de meios degradantes, desumanos ou cruéis, ou ser conivente com tais práticas.
Essa era uma das práticas utilizadas na época obscura dos campos de concentração nazistas e pode se constituir no início de uma série de medidas, justificadas de forma aparentemente protetora da sociedade, mas que colide frontalmente com o caminhar dos povos democráticos em favor dos Direitos Humanos.
Tal modalidade de tratamento, que tenta mascarar a personalidade do paciente, além de agredir física e psiquicamente quem se submete a ele pela feminilização e outras perturbações ainda não suficientemente comprovadas cientificamente, agride a dignidade humana e abre espaço para outras violações que não se recomendam dentro das concepções de um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamentação o respeito irrestrito à lei.
Esse tipo de procedimento não deixa de ser apontado como forma de tratamento desumano, cruel e degradante, tão condenado pela Carta das Nações Unidas em favor dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana. E mais: estamos regredindo à adoção de penas corporais com conotação ultrajante.
Podemos até acreditar que tal processo não se constitua em uma forma de tortura no sentido de fazê-lo sofrer os padecimentos da dor. Mas é uma maneira indisfarçável de ato desumano e ultrajante. Leia-se a Declaração de Tóquio, adotando linhas mestras para os médicos, com relação ao tratamento degradante e desumano a detentos e prisioneiros (Anexo 2, artigo 1o):
“Qualquer ato de tortura, ou outro tratamento, ou castigo cruel, desumano e degradante, é uma ofensa à dignidade humana e será considerado como uma negação aos propósitos do Centro das Nações Unidas e como violação dos direitos e liberdades fundamentais da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Ninguém é indiferente aos atentados sexuais, principalmente contra crianças e adolescentes, sejam eles praticados de forma isolada, sejam por grupos criminosos que se organizam na exploração sexual. E também ninguém é favorável que os autores deste tipo de delito fiquem impunes. Ao contrário, aqueles que comprometerem ou lesarem os direitos individuais ou a ordem pública devem merecer penas que afetem a sua liberdade e protejam o bem comum. Mas tudo isso sem se afastar das regras de civilidade que se espera do uso racional e do equilíbrio da justiça, com o objetivo precípuo na recuperação e na ressocialização do detento.
Quando se considerou determinados crimes como hediondos e se deu penas graves, isto não se fez afastar dos limites constitucionais. A pena de castração química seria, sem dúvida alguma, uma quebra deste postulado e a adesão aos procedimentos degradantes e desumanos. E muito pior: seria uma forma disfarçada de se oficializar a tortura, o arbítrio e a prepotência.
Pelo fato de a castração química não ter aparentemente o efeito duradouro, isso não desfaz o seu sentido discriminador e cruel, atingindo o indivíduo na sua integridade física ou psíquica, com todas as alterações e anomalias que a inconsequente hormonioterapia pode trazer. Sua aparência física de afeminado, seus caracteres sexuais afetados como distribuição de pelos, voz feminina, crescimento das mamas, localização adiposa anômala ao sexo masculino, somando-se às questões de ordem interna que passam por doenças graves que vão da hipertensão, ao diabetes, depressão, até o câncer, são situações que não podem passar sem reparo. A Constituição Federal é clara nesse particular quando afirma de forma imperiosa no seu artigo 5o, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental”.
Ainda que algumas teses, de pouca credibilidade e sustentação, queiram dar aos índices de testosterona um fator de vinculação à violência, pelo fato de a maioria dos homicidas ser do sexo masculino e estar em uma faixa etária que vai de 15 a 40 anos, sabe-se que muitos são os fatores que levam um indivíduo à criminalidade e à violência. A teoria endocrinológica da criminogênese não encontra mais argumentos em sua defesa. Com certeza tais ideias vão despertar o fatalismo biológico do positivismo lombrosiano querendo-se identificar nas taxas hormonais dos indivíduos o seu grau de periculosidade, criando-se assim o “hormônio delinquente”.
Todos sabem que não existe ninguém predestinado ao crime, mesmo sendo ele detentor de certos índices hormonais; não se pode determinar tal fato como responsável pela criminalidade e pela violência que faz transbordar os níveis aceitáveis de delinquência. Não há determinismo que imponha, por si só, a ação delituosa nem um índice hormonal elevado que faça alguém delinquir, mas um conjunto de fatores criminoimpelentes capazes de gerar o crime, em face das medonhas contradições socioeconômicas em que vive o indivíduo e não de sua condição biológica.
A história registra casos de indivíduos com baixos índices de testosterona e de sexualidade frustra e rara que foram capazes de cometer delitos de implicação sexual de extrema gravidade. E o inverso é verdadeiro: indivíduos com índices altíssimos de testosterona que jamais cometeram qualquer tipo de infração, por menor que fosse.
Por outro lado, considerando-se o aspecto ético é desolador que o corpo clínico de uma unidade hospitalar, por meio de seu diretor técnico ou chefe de serviço, aceite sem resistência praticar tais medidas, quando lhe cabia exigir os meios assistenciais adequados para que o detento venha a cumprir sua pena de forma justa e merecida.
O diretor técnico ou o chefe de serviço conivente com tal estilo de tratamento não infringe apenas o Princípio Fundamental IV do Código de Ética Médica, mas também o Princípio VIII e os artigos 23 e 25.
Senão, vejamos:
O ato médico não deve ser exercido de forma capaz de aviltar o ser humano. Cabe ao médico trabalhar também pelo prestígio e bom conceito da profissão ainda que certas mentalidades mais pragmáticas tentem deslocar o homem para um plano ético e político, na qualidade de simples objeto.
A medicina deve constituir um projeto voltado para o bem do Homem e da Humanidade, sem discriminação ou preconceito de qualquer espécie (Princípio IV).
A prática da medicina deve ser consagrada pelo livre exercício, como garantia constitucional e corolário dos princípios liberais. Essa profissão não pode conviver com as restrições de suas práticas, nem com injunções que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho, por inspiração de quem quer que seja, autoridade ou não (Princípio VIII).
Mesmo que uma ordem administrativa ou uma determinação de autoridade violente sua consciência, o médico não pode aquiescer, porque isso lhe assegura o Código de Ética. Se um ato médico estiver cercado de constrangimento e humilhações contra o ser humano, o profissional tem o direito de subverter essa ordem e exercer a desobediência civil (art. 23).
A primeira obrigação é ajudar a quem se encontre sob seus cuidados, qualquer que seja o nível dessas pessoas, qualquer que seja o crime cometido por elas, quaisquer que sejam os credos e as razões de quem assim professa. Isso em todas as situações, inclusive nos casos mais constrangedores, quando tudo parece perdido, dadas as condições mais excepcionais e precárias. Inconcebível seria, portanto, retirar a condição de “salvador” do médico e impor-lhe o labéu de algoz, de modo a violentar todos os postulados e princípios éticos.
Ainda mais quando hoje a Organização Mundial da Saúde reconhece a pedofilia como doença de cunho psiquiátrico e constante da Classificação Internacional de Doenças em sua décima revisão (CID-10) e identificada pelo código F-65-4.
Esta era uma das práticas utilizadas na época obscura dos campos de concentração nazistas e pode se constituir no início de uma série de medidas, justificadas de forma aparentemente protetora da sociedade, mas que colide com o caminhar dos povos democráticos em favor dos Direitos Humanos.
Tal modalidade de tratamento, que tenta mascarar a personalidade do paciente, além de agredir física e psiquicamente a quem se submete a ele pela feminilização e outras perturbações ainda não suficientemente comprovadas cientificamente, agride a dignidade humana e abre espaço para outras violações que não se recomendam dentro das concepções de um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamentação o respeito irrestrito à lei.
Este tipo de procedimento não deixa de ser apontado como forma de tratamento desumano, cruel e degradante, tão condenado pela Carta das Nações Unidas em favor dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana. E mais: estamos regredindo à adoção de penas corporais com conotação ultrajante.
Podemos até acreditar que tal processo não se constitua uma forma de tortura no sentido de fazê-lo sofrer os padecimentos da dor. Mas é uma maneira indisfarçável de ato desumano e ultrajante. Leia-se a Declaração de Tóquio, adotando linhas mestras para os médicos, com relação ao tratamento degradante e desumano a detentos e prisioneiros (Anexo 2, artigo 1°):
Qualquer ato de tortura, ou outro tratamento, ou castigo cruel, desumano e degradante, é uma ofensa à dignidade humana e será considerado como uma negação aos propósitos do Centro das Nações Unidas e como violação dos direitos e liberdades fundamentais da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Não se admite também a alegação de que o tratamento médico será feito dentro dos padrões que a nova medicina permite. Mas a alma, mesmo a alma mais desgraçada de um homem não pode ser atormentada por quem exerce o nobre mister de fazer justiça.
A consciência dos que sofreram e reagiram, e ainda hoje maldizem os tempos da ditadura – pois era de forma degradante e desumana que se tratavam homens, mulheres e jovens quase crianças-, não pode concordar com isto. Muitos foram tratados através das mais torpes e degradantes sessões de tortura que encheram de espanto os subterrâneos habitados pela desgraça e pelo terror.
Entre outros, considere-se que muitos destes atentados contra a dignidade sexual, principalmente a pedofilia têm um componente psíquico grave e por isso não pode ser tratada com hormônios femininos e que seu uso temporário tem apenas um efeito duvidoso e paliativo, sem esquecer ainda os sérios e graves efeitos colaterais oriundos de tal terapia. O que se deve fazer é estabelecer uma política mais efetiva no sentido do cumprimento das penas estabelecidas em lei, muitas delas de efeito rigoroso, necessitando tão somente de sua efetiva aplicação em estabelecimentos apropriados.
Ninguém é indiferente aos atentados sexuais, principalmente contra crianças e adolescentes, sejam eles praticados por indivíduos isolados, sejam por grupos criminosos que se organizam na exploração sexual. E também ninguém é favorável que os autores deste tipo de delito fiquem impunes. Ao contrário, aqueles que comprometerem ou lesarem os direitos individuais ou a ordem pública devem merecer penas que afetem a sua liberdade e protejam o bem comum. Mas tudo isso sem se afastar das regras de civilidade que se espera do uso racional e do equilíbrio da justiça, com o objetivo precípuo na recuperação e na ressocialização do detento.
Quando se considerou determinados crimes como hediondos e se deu penas graves, isto não se fez afastar dos limites constitucionais. A pena de castração seria, sem dúvida alguma, uma quebra deste postulado e a adesão aos procedimentos degradantes e desumanos. E muito pior: seria uma forma disfarçada de se oficializar a tortura, o arbítrio e a prepotência.
Pelo fato da castração química não ter aparentemente o caráter permanente isto não desfaz o seu sentido discriminador e cruel, atingindo o indivíduo na sua integridade física ou psíquica, com todas as alterações e anomalias que a inconsequente hormonioterapia pode trazer. Sua aparência física de afeminado, seus caracteres sexuais afetados como distribuição de pelos, voz feminina, crescimento das mamas, localização adiposa anômala ao sexo masculino, somando-se às questões de ordem interna que passam por doenças graves que vão da hipertensão, à diabetes, depressão, até o câncer, são situações que não podem passar sem reparo. A Constituição Federal é clara neste particular quando afirma de forma imperiosa no seu artigo 5°, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental”.
Ainda que algumas teses, de pouca credibilidade e sustentação, queiram dar aos índices de testosterona um fator de vinculação à violência, pelo fato de que a maioria dos homicidas seja do sexo masculino e esteja numa faixa etária que vai de 15 a 40 anos, sabe-se que muitos são os fatores que levam um indivíduo à criminalidade e à violência. A teoria endocrinológica da criminogênese não encontra mais argumentos em sua defesa. Com certeza tais idéias vão despertar o fatalismo biológico do positivismo lombrosiano querendo-se identifica nas taxas hormonais dos indivíduos o seu grau de periculosidade, criando-se assim o “hormônio delinqüente”.
Todos sabem que não existe ninguém predestinado ao crime mesmo sendo ele detentor de certos índices hormonais nem determinando isso como responsável pela criminalidade e pela violência que faz transbordar os níveis aceitáveis de delinquência. Não há determinismo que imponha, por si só, a ação delituosa nem um índice hormonal elevado que faça alguém delinqüir, mas um conjunto de fatores crimino-impelentes capazes de gerar o crime, em face das medonhas contradições sócio-econômicas em que vive o indivíduo e não de sua condição biológica,
A história registra casos de indivíduos com baixos índices de testosterona e de sexualidade frustra e rara que foram capazes de cometer delitos de implicação sexual de extrema gravidade. E o inverso é verdadeiro: indivíduos com índices altíssimos de testosterora que jamais cometerem qualquer tipo de infração, por menor que fosse.
Conclusão
Por outro lado, é desolador que o corpo clínico de uma unidade hospitalar, pelo seu diretor técnico ou pelo seu chefe de serviço, aceite candidamente tais praticar tais medidas, quando lhe cabia exigir os meios assistenciais adequados para que o detento venha a cumprir sua pena de forma justa e merecida.
O diretor técnico ou o chefe de serviço conivente com tal estilo de tratamento não infringe apenas ao item IV dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, mas também ao Princípio VIII e aos artigos 23 e 25.
O ato médico não deve ser exercido de forma capaz de aviltar o ser humano. Ao médico cabe trabalhar também pelo prestígio e bom conceito da profissão ainda que certas mentalidades mais pragmáticas tentem deslocar o homem para um plano ético e político, na qualidade de simples objeto.
A medicina deve constituir um projeto voltado para o bem do Homem e da Humanidade, sem discriminação ou preconceito de qualquer espécie (Princípio IV).
A prática da medicina deve ser consagrada pelo livre exercício, como garantia constitucional e corolário dos princípios liberais. Esta profissão não pode conviver com as restrições de suas práticas, nem com injunções que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho, por inspiração de quem quer seja, autoridade ou não (Princípio VIII).
Mesmo que uma ordem administrativa ou uma determinação de autoridade venha violentar sua consciência, o médico não pode aquiescer, porque isso lhe assegura o Código de Ética. Se um ato médico estiver cercado de constrangimento e humilhações contra o ser humano, o profissional tem o direito de subverter essa ordem, de exercer a desobediência civil (art. 23).
A primeira obrigação é ajudar a quem se encontre sob seus cuidados, qualquer que seja o nível dessas pessoas, qualquer que seja o crime cometido por elas, quaisquer que sejam os credos e as razões de quem assim professa. Isso em todas as situações, inclusive nos casos mais constrangedores, quando tudo parece perdido, dadas as condições mais excepcionais e precárias. Inconcebível seria, portanto, retirar a condição de “salvador” do médico, de modo a violentar todos os postulados e princípios éticos (25).
Ainda mais quando hoje a Organização Mundial da Saúde reconhece a pedofilia como doença de cunho psiquiátrico e constante da Classificação Internacional de Doenças em sua décima revisão (CID-10) e identificada pela código F-65-4.
Bibliografia
- DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia. O homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra Editora, 1997.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Editora Edições Almedina, 2003.
- FRANÇA, Genival Veloso , Comentários ao Código de Ética Médica, 6ª edição, Editora GHuanabara Koogan, Rio de Janeiro: 2009.
- FRANÇA, Genival Veloso, Direito Médico, 12ª. edição, Editora Forense, Rio de Janwiro: 2013.
- FRANÇA, Genival Veloso de França, Medicina Legal, 10ª. edição, Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan, 2015
- SILVA SÁNCHEZ. Jesus-Maria. A expansão do Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Veja também:
- O anteprojeto ao código penal brasileiro e seus excludentes de ilicitude do aborto
- Em favor do direito médico
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas.
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