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Sem contingenciamento
Adeildo Nunes
21/12/2015
Quando o Brasil atingiu os 250 mil presos em 1994 – hoje são mais de 650 mil – deu-se a aprovação da Lei Complementar nº 79, criando o Fundo Penitenciário Nacional, cujas receitas deveriam ser destinadas à construção, reformas e ampliação das nossas prisões, formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário, aquisição de material permanente, equipamentos e veículos, implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado, formação educacional e cultural do preso e do internado, elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos, programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes, programa de assistência às vítimas de crime e aos dependentes de presos e internos, participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior, publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica.
O Fundo constitui-se de receitas oriundas das dotações orçamentárias da União, doações, das contribuições e valores, bens móveis e imóveis de organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, receitas confiscadas ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, fianças quebradas ou perdidas, 50% do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal e de 3% do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal, totalizando, anualmente, cerca de 3 bilhões de reais.
Ocorre, porém, que desde a aprovação da lei, jamais o montante arrecadado foi efetivamente destinado ao sistema penitenciário, pelo contrário, comumente os valores são contingenciados pelo Governo Federal, donde se conclui que praticamente não há repasse de verbas para os estados. Ora, no momento em que se sabe que a União, hoje, é responsável pela administração de apenas quatro penitenciárias (Catanduvas-PR, Porto Velho-RO, Campo Grande-MS e Mossoró-RN), com capacidade de lotação para 832 presos, é relevante esclarecer, assim, que os verdadeiros responsáveis pelos presídios brasileiros são os estados da Federação. Se a União, por conseguinte, não repassa verbas do Fundo Penitenciário para os governos estaduais, como efetivamente acontece na prática, e os estados não têm recursos para manter, reformar ou construir novas unidades prisionais, está bastante claro que o sistema penitenciário brasileiro haveria de chegar ao ponto cruciante e desumano em que chegou. Se a população carcerária brasileira é e sempre será crescente, e se não há o investimento financeiro para a criação de novas vagas nos presídios, era de esperar que o País atingisse o caus carcerário que todos assistimos.
O Governo Federal, portanto, como se vê, é o grande responsável pelas péssimas condições humanas dos nossos presídios, e também pela ausência de vagas nos estabelecimentos prisionais administrados pelos estados, ao decidir politicamente pelo contingenciamento de verbas do Fundo Penitenciário, como efetivamente o faz anualmente, mediante Decreto Presidencial.
Em boa hora, entretanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, proibiu esses contingenciamentos, abrindo um caminho enorme para o aprimoramento das nossas imundas prisões. Espera-se, assim, um novo tempo para o cárcere e para os encarcerados, que desde há muito precisam de recursos financeiros para a reforma e para a construção de novos presídios. Com cerca de 650 mil presos e com apenas 390 mil vagas disponíveis, só por este motivo, temos enorme dificuldade de integrar socialmente o condenado, como exige a Lei de Execução Penal (art. 1º).
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