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PICHAÇÕES: um moto contínuo de degradação ambiental e propostas para seu equacionamento
José Geraldo Brito Filomeno
14/12/2015
1. Introdução ao tema
Apesar de nos preocuparmos com as pichações particularmente na cidade de São Paulo, não são um fenômeno apenas de nossa sofrida Capital. É aqui, todavia, que têm a mais ampla e impressionante incidência: delas não escapam prédios, públicos nem particulares, viadutos, passarelas, teatros, cemitérios, fóruns, caixas d´água, tubulações, igrejas, muros e monumentos.
As mais recentes e deploráveis pichações se deram nos pilares do monumental MASP – Museu de Arte de São Paulo, no tradicional prédio da Faculdade de Direito do Largo São Francisco e no Monumento às Bandeiras do Ibirapuera, por mais de uma vez.
Bastante atenção da mídia, por outro lado, acompanhadas de indignadas manifestações, mereceu o episódio da pichação de um andar inteiro mas ainda vazio da Bienal de S. Paulo, em 2008, sobretudo, em razão da prisão, em flagrante, de uma jovem que atende pelo apelido de Carolina Sustos. Alguns, como o articulista Paulo Herkenhoff, o então ministro da cultura, Juca Ferreira, e outros ditos entendidos em arte, acharam a prisão uma brutalidade, um verdadeiro retrocesso aos tempos da ditadura.
Até porque, se bem entendemos as surpreendentes manifestações de quem deve zelar, primordialmente, pela arte e pela estética, a atitude da vândala seria uma expressão de arte, ou, antes, um protesto contra o tal andar vazio (cf. Folha de S. Paulo de 15-12-08). Outros, por outro lado, entenderam que se cuidava de uma reprimenda correta, em face da lei de crimes ambientais, em seu art. 65.
Estamos com estes últimos. Pouco importa saber se foi um andar da bienal, ou, como ocorreu naquela mesma época atrás referida, nas dependências da Escola de Belas Artes de São Paulo. Sim, porque as pichações infestam todo o nosso campo visual: muros e residências, prédios públicos e particulares, monumentos, passarelas, cemitérios, viadutos — nada, absolutamente nada escapa à sanha desses vândalos. O que importa, isto, sim, é que pichação não apenas é crime, como também — atenção, senhores en leur disant même, ´artistas´ — a anti-arte, ou seja, anti-estética, até porque polui visualmente, ao invés de embelezar e causar admiração (cf. Aristóteles, segundo quem a beleza é tudo que agrada à vista, e não, certamente, o que agride).
2. Por que se picha?
Não se sabe bem se tais manifestações são feitas por mero espírito de disputa entre verdadeiras “gangues”, ou em decorrência de um sentimento narcisista de “aparecer” relativamente aos seus autores. Ou, ainda, se por falta de se ter o que fazer nas horas vagas.
Para alguns, ainda, seria uma atitude de rebeldia por não se pertencer ao meio, donde o protesto sem necessariamente haver um conteúdo nesse sentido, mas apenas rabiscos em menor ou maior proporção. São poucas, atualmente, por sinal, pichações de protesto de ordem política, social ou econômica, tendo ocorrido mais recentemente em protestos contra os aumentos de tarifas de transportes coletivos públicos, em junho de 2013.
Leandro Narloch, em seu interessante Guia Politicamente Incorreto da História do Mundo[1] noticia que tais manifestações remontam aos tempos de Roma: “Os arcos e as límpidas colunas de mármore de Roma nos remetem aos valores mais elevados da cultura clássica e do conhecimento humano. Na verdade, as colunas, paredes e muros não só eram brancos, mas coloridos de amarelos, vermelhos e laranjas fortíssimos, que se perderam com a ação do tempo … como exibiam pichações e rabiscos com frases tão vulgares quanto as de banheiros públicos hoje em dia”.[2]
De nossa parte, suspeitamos que muito provavelmente são o resultado de um pouco de tudo isso, e porque seus autores se sentem — ou não — donos dos espaços públicos, já que há neles também profusão de anúncios comerciais e políticos, muitos clandestinos e deletérios à paisagem urbana, tanto quanto seus garranchos ininteligíveis.
Esse enfoque, todavia, parece-nos ter sido atenuado quando da operação Cidade Limpa, protagonizada pela administração do prefeito Gilberto Kassab, por via da qual se vedou qualquer tipo de publicidade mediante outdoors ou além dos padrões exigidos por lei e regulamentos específicos.
Apesar disso, todavia, as pichações continuam sem indícios de arrefecimento, donde termos ousado dizendo que se trata de um moto contínuo.
A ausência de uma política urbana, de uma educação que leve ao respeito aos valores ambientais e culturais, de uma fiscalização e de um policiamento eficientes e eficazes para a coibição de mais esse flagelo urbano — sem falarmos da sujeira em si para a qual colaboram os próprios cidadãos, sem a mínima consciência do coletivo e da estética de nossas cidades e estradas, por exemplo — , são outros fatores de sua expansão cada vez maior e assustadora, e sem a mínima possibilidade de atenuação.
A verdade é que as pichações causam enormes prejuízos não apenas aos proprietários dos prédios por elas atingidos, como também à própria paisagem ou meio ambiente urbano, aí incluídos monumentos e prédios tombados.
3. Tentativa de encaminhamento de propostas
Foi pensando exatamente nisso, e na quase nenhuma reação dos podres públicos, que idealizamos — muito mais como cidadão, do que como membro do Ministério Público então na ativa —, a conjugação de esforços no sentido do equacionamento e tentativa de se fazer alguma coisa de concreto a respeito, produzindo documento enfocando os seus aspectos jurídico e fáticos.
No dia 11-6-1999, com efeito, realizamos a primeira audiência pública, a que acorreu quase uma centena de pessoas, dentre elas se destacando representantes das diversas atividades públicas e privadas.
Posteriormente, em 30-6-1999, de acordo com as discussões extremamente proveitosas que se travaram, decidiu-se que seriam constituídas uma Coordenação Geral, e quatro Subcomitês Executivos, cada qual cuidando de um aspecto da questão, a saber: 1. Educação (formal, informal e artística); 2. Prevenção; 3. Repressão; 4. Restauração.
Cada um desses subcomitês, portanto, teria a incumbência de, por exemplo, estimular a promover a educação dos jovens para que preservassem o que é deles mesmos, a começar pelas escolas, igualmente pichadas e depredadas, a que tivessem uma educação artística (pintura de muros velhos com desenhos expressivos, por exemplo), e os meios de comunicação a que fizessem campanhas de educação informal do grande público, no mesmo sentido.
Por outro lado, sem nos esquecermos de que uma das formas de educar é punindo, esperava-se que as Polícias, as Promotorias e Juizados da Infância e Juventude, começassem a encarar os atos infracionais dessa natureza como altamente perniciosos à vida social e, portanto, passassem a estabelecer medidas socioeducativas como a imposição de multas significativas aos infratores e seus responsáveis ou, preferencialmente, a reparação dos danos causados aos patrimônios público e particular.
Quanto aos maiores de idade, esperava-se a mesma atitude, e com maior severidade, até lembrando que pichar é crime, de acordo com a lei de crimes ambientais (art. 65, da Lei 9.605/1998).
Num terceiro momento, o que se pretendeu também é que os monumentos públicos fossem restaurados e preservados, já que são também grandes vítimas das pichações, e outros atos de vandalismo, a começar pela emblemática Ladeira da Memória.
Por fim, pretendia-se, igualmente, que se exigisse dos particulares a reparação das fachadas de suas propriedades, mediante a implementação de leis já existentes nesse sentido, garantindo-lhes, outrossim, o benefício de abatimentos ou isenções fiscais.
Após diversas reuniões setoriais dos mencionados subcomitês de ação, chegaram seus integrantes a propostas concretas, as quais demandavam, todavia: 1. Patrocínio; 2. Gerenciamento, à exceção do que se referia à repressão, já que tanto as Polícias Civil e Militar, como a Guarda Civil Metropolitana, o Ministério Público e o Poder Judiciários, têm-na como missal institucional.
Todavia, quando se cuida de prevenção, restauro e educação, esperavam-se recursos e, sobretudo, ações concretas dos setores da iniciativa privada e do Poder Público Municipal, principalmente — já que é o grande responsável pelo policiamento administrativo da cidade — como, por exemplo, a abordagem dos infratores, propiciando-lhes educação no mais amplo sentido, e opções de lazer, tornando-os até guardiães dos bens culturais que hoje picham, sem a menor cerimônia.
A proposta inicial, portanto, foi a adoção dessa ideia, no sentido de se produzirem vinhetas e que se inserissem em programas de televisão e rádio, bem como em jornais e revistas, no sentido de se educarem esses jovens, criando uma “cultura anti-pichação”.Isto porque, segundo fora apurado, infratores de 12 a 16 anos ou mais, além de produzirem suas pichações, ensinavam os menores a fazê-lo também, municiando-os com material e modelos em pequena escala em cadernos escolares ou pedaços de papelão, para posterior reprodução em escalas maiores em muros, paredes etc., num movimento contínuo que deveria ser estancado.
Paralelamente a isso, educadores especiais (professores de artes plásticas, de educação física, recreacionistas, educadores de rua, psicólogos etc.) procurariam demover os jovens da atividade antissocial e que é definida como crime ambiental, dando-lhes novas visões do que poderiam e deveriam fazer de construtivo para seu próprio bem e das futuras gerações, tornando o ambiente urbano mais limpo, agradável e belo.
Depois disse propôs-se que se iniciasse um processo de recuperação dos monumentos e logradouros públicos pichados e depredados, tarefa essa certamente possível, mas inviável e inútil, se já no dia seguinte à recuperação retornassem os pichadores.
Ao mesmo tempo, entretanto, esperava-se que as autoridades públicas incumbidas da repressão, estimulassem a apreensão dos infratores menores e submissão dos mesmos a medidas socioeducativas, como a reparação de danos causados ou prestação de serviços á comunidade, sem o que a atividade continuasse a ser vista como algo que se pudesse fazer impunemente.
Por fim, a prevenção dessa atividade pressupunha não apenas as campanhas educativas, como também a criatividade da engenharia, arquitetura e indústria química, no sentido de estabelecerem projetos que evitassem a pichação, tais como o gradeamento, planos inclinados, cercas eletro nicas, cobertura vegetal de muros e fachadas, bem como outras barreiras arquitetônicas, tintas laváveis ou facialmente removíveis, removedores de tintas e sprays etc.
No tocante aos prédios e muros particulares, o que se propunha, em suma, é que seus proprietários fizessem as devidas restaurações de fachadas, como de resto prevê legislação municipal a respeito, fazendo jus a descontos do imposto que sobre eles recaem.
Quanto ao Poder Público Municipal, dele se esperava maior empenho, igualmente nos reparos de logradouros e muros públicos, alocação dos mesmos, por exemplo, para obras de “grafiteiros”, programas de educação e repressão, mediante vigilância e imposição de multas, bem como outros instrumentos à sua disposição.
Enfim e em conclusão, nesse aspecto, foram muitos os esforços despendidos naquela época, mas com resultados pífios. Se não, vejamos.
4. Resultados obtidos
4.1. Como agem – Embora tenham participado das diversas reuniões que coordenamos entre 1999 agentes dos Poderes Públicos Municipal e Estadual, pouca foi sua colaboração efetiva e prática. destacando-se a Polícia Militar do Estado, especificamente ao comando do policiamento do centro da Capital, cujos agentes investigaram a questão de quem eram e como agiam os
Soube-se, por exemplo, que em sua grande maioria, os pichadores se reuniam na enigmática Ladeira da Memória, às 3ªs. feiras, por volta das 14 horas., e ali deliberavam quais locais seriam barbarizados [sic] no final de semana seguinte. Além disso, os maiores vendiam aos menores modelos de “picho” em cadernos escolares ou pedaços de papelão a R$ 2,00 reais cada um. Dali partiriam, então, para os modelos maiores em prédios, muros, monumentos etc. E com o “cuidado” de colocarem o ano da “inscrição”.
Apurou-se, igualmente, que quanto mais alta a parede a ser pichada, maior o mérito de seu autor ou autores.
Da mesma forma se apurou que era falta ética — se alguma! – que os “atropelos” — “pichar” sobre outro “picho” — são condenáveis, e geralmente geram conflitos entre grupos rivais.
Embora tenhamos tido a preciosa colaboração do Sr. João Palma, funcionário da Prefeitura Municipal de Barueri, que se dedicava a educação de jovens exatamente no sentido de diminuir as pichações naquele município, de forma voluntária e graciosa, que chegou, até mesmo, a conversar com diversos jovens pichadores no referido local (Ladeira da Memória) e sugerido que fosse contratada uma pessoa que procedesse à educação nesta Capital, nenhuma providência nesse sentido foi adotada nas administrações Pitta e Marta Suplicy, embora tenhamos conversado pessoalmente com esta, quando nos visitou ao assumirmos a função de Procurador Geral de Justiça.
A única providência adotada à época pela Prefeitura Municipal, foi a concessão de autorização para a restauração da Ladeira da Memória, por ser o mais antigo da cidade (1752), e pelo simbolismo que representa, bem como das fachadas do túnel da Avenida 9 de Julho.
4.2. Operações concretas – Louve-se, nesse sentido, a inestimável colaboração, exatamente na restauração da Ladeira da Memória e das fachadas do túnel da Avenida 9 de Julho, emprestada pela Associação Brasileira das Indústrias de Tintas. Ou seja: não apenas doou as tintas, solventes e outros produtos químicos removedores das pichações para os referidos restauros, como também colocou à disposição mais de uma dezena de funcionários de suas afiliadas, sem qualquer custo ou ônus para o Poder Público Municipal.
Quanto a este, embora tenha colocado membros da Guarda Civil Municipal Metropolitana para vigiar os pontos referidos, fê-lo apenas por alguns dias, ao cabo dos quais novamente foram pichados e vandalizados.
4.3. Punição exemplar
Já no exercício da função de Procurador Geral de Justiça, inauguramos a atual sede do Ministério Público do Estado em setembro de 2000, sediada em magnífico edifício em estilo clássico, erigido na década de 20 do século passado, tombado pelo património público estadual, e restaurado durante mais de dois anos.
Já na primeira semana se funcionamento, fui alertado, em plena madrugada por um dos policiais militares que guarneciam a referida sede, no sentido de que duas pessoas — um maior de 20 anos, e um adolescente de 16 — haviam sido pilhados pichando suas paredes, e estavam ali detidos. Disse-lhe, então, que o maior devia ser conduzido preso á delegacia de polícia da àrea, e o menor encaminhado ao setor competente.
No dia seguinte, solicitei ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude competente que fizesse o possível para que a sindicância sobre o atos do adolescente fosse concluída o mais rapidamente possível, sugerindo que o responsável por ele fosse instado a reparar o dano causado, o mesmo ocorrendo com o Promotor de Justiça Criminal a quem fosse apresentado o termo de ocorrência circunstanciado relativamente ao maior imputável, eis que se cuidava de delito (pichação) considerado de menor potencial ofensivo. A ambos, em solidariedade, portanto, foi instado que reparassem o dano causado ao edifício público em questão, o que foi feito.
Mas fica a pergunta: quantos agiram ou agem dessa forma?
4.4. Legislação específica
Umas das sugestões que colhemos à época da realização das audiências públicas, foi no sentido de que as lojas de materiais de construção não vendessem tintas, pinceis e tintas a menores de 18 anos, recomendação essa, aliás, que foi efetivamente repassada — sem caráter obrigatória, obviamente, até porque não havia lei nesse sentido —, pela respeitável Associação Brasileira da Indústria de Tintas.
E, mais recentemente, essa iniciativa se transformou em lei. Lei essa, contudo, e ao que se saiba, não pegou[3]. Interessante também salientar que essa lei exclui como pichação o grafite, que constitui, na acepção de alguns, uma manifestação artísticas, já que não visa a sujar ou conspurcar e, por conseguinte, danificar o imóvel ou monumento grafitado, mas, ao contrário, embelezá-lo.
Nesse sentido, aliás, vimos recentemente num muro feio e cinzento, além de mal conservado, em plena Praça João Mendes no centro de São Paulo, a seguinte pichação: “HAJA TINTA PARA TANTA COISA CINZENTA NESTA CIDADE”!.
Aí está, portanto, e talvez, quem sabe, uma das vertentes para o enfrentamento dessa grave questão urbanística, que passamos a atualizar nos passos seguintes.
4.5. Pinturas de fachadas e estímulos fiscais
A Lei Municipal nº 10.518/1988 do Município da Capital de São Paulo, dispõe sobre a limpeza e pintura periódica das fachadas de prédios na cidade de São Paulo, determinando que essas superfícies das edificações devam ser pintadas ou lavadas (conforme o tipo de revestimento) num período mínimo de 5 (cinco) anos, a fim de manter um visual agradável e estético na cidade. Posteriormente o Decreto Municipal nº 33.008/93 estabeleceu um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início dos serviços necessários à recuperação das fachadas mal conservadas, reduzido para apenas 15 (quinze) dias pelo Decreto Municipal nº 39.536/2000.[4]
Conforme se verifica do site abaixo referido: “Apesar de os dispositivos vigorarem há tanto tempo, síndicos e administradores ainda se atrapalham na hora de providenciar a manutenção das fachadas de suas edificações. Qual o material mais adequado para cada revestimento, como se adaptar ao curto prazo estabelecido e como avaliar a necessidade de intervenção em uma fachada? Essas são as principais dúvidas dos responsáveis pela administração dos condomínios”;
Embora se deem algumas sugestões, parece-nos claro que incialmente cabe ao Poder Público Municipal empenhar-se em simplesmente fazer cumprir a lei e decretos regulamentadores, não sem antes uma orientação segura e cabal aos responsáveis.
Outra lei paulistana que também trata da conservação de imóveis foi promulgada no mesmo ano de 1988. Trata-se da Lei Municipal nº 10.598/1988, que concede desconto no IPTU para o restauro de imóveis tombados no centro da cidade.
Mas também há a Lei Municipal nº 12.350/1997, que isenta do IPTU, por um período de 10 (dez) anos, o proprietário que decidir pelo restauro de seu imóvel, independentemente se tombado ou não, incluindo a fachada.[5]
4.6. Produtos anti-pichação
O engenheiro civil Elorci de Lima se especializou em patologia e terapia de estruturas e esclarece que os critérios utilizados para verificação das condições das fachadas vão depender do tipo de revestimento utilizado. Deterioração de tinta, formação de fungos, manchas e condições precárias do revestimento de argamassa são alguns dos fatores que caracterizam má conservação. [6]
Outro problema bastante comum é o ataque de pichadores, principalmente em edifícios que acabam de ter sua fachada restaurada. Nesse caso, o engenheiro citado orienta a aplicação de produtos anti-pichação, que permitem a limpeza imediata, principalmente se os prédios estiverem em regiões muito visada. “Os resultados positivos são observados em um curto período, com valorização do patrimônio e um visual muito mais agradável”, diz ele.[7]
5. Renovação de propostas: estratégias a serem adotadas.
Não obstante essas ideias e providências passadas, ousamos reiterá-las, até porque as pichações continuam, sem sinais de arrefecimento.
5.1. Educação da população
Num país carente como o em que vivemos, em que tudo é improvisado, mal planejado, mal feito, superfaturado, caótico, esculhambado, vicioso, corrupto, desavergonhado, burocrático — que nos seja permitida a indignação e desabafo —, certamente a raiz de todas as mazelas é a ausência ou descaso com a educação — em todos os sentidos.
Desta forma, tudo deveria começar pelo começo, não apenas por meio da educação formal — em escolas, desde o ensino fundamental, com noções de proteção ambiental e respeito aos bens comuns de todos – e a educação informal — sobretudo por intermédio da imprensa e empresas que bem poderiam lançar vinhetas, campanhas e mensagens visando àquele mesmo objetivo.
5.2. Tutela administrativa do problema
Por tutela administrativa se deverá entender um arsenal de normas jurídicas tendentes à apuração e coibição de infrações cometidas pelo particular contra outros interesses particulares ou públicos tutelados.
É o que, em última análise, chamam de poder de polícia administrativa, conforme previsto pelo art. 78 do Código Tributário Nacional[8].
O primeiro passo, portanto, consistiria no levantamento de todas as leis e posturas municipais e estaduais porventura existentes que falem dessa questão, especificamente, acionando-se, posteriormente, os órgãos incumbidos de seu cumprimento.
ESTRATÉGIA SUGERIDA – Num primeiro momento, a direção do patrimônio histórico e cultural do Município e/ou do Estado, incumbir-se-ia da restauração de monumentos, se possível com o auxílio da iniciativa privada, assim como dos órgãos públicos municipais competentes com relação a outros melhoramentos.
Em seguida, dotando esses locais de policiamento efetivo, consistentes em destacamentos especiais da Guarda Civil Metropolitana e da própria Polícia Militar do Estado, além das Forças Armadas, quando se cuidar de monumentos de significado e interesse nacionais (por exemplo, a estátua equestre do Duque de Caxias, o Monumento da Independência etc.). Destarte, qualquer tentativa ou dano posterior seria coibido de imediato e com rigor, aplicando-se as multas e demais sanções cabíveis, sempre no âmbito administrativo de cada agente.
A lei de crimes ambientais, por outro lado (Lei Federal nº 9.605, de 122.1998), tipifica como crime de responsabilidade a omissão por parte dos administradores públicos que deixarem de adotar as providências que lhes cometem na tutela ambiental[9].
5.3. Tutela Penal
Ao par dessa coibição no âmbito administrativo, as autoridades também encaminhariam, sem demora, os autos de infração à Polícia Civil ou ao Ministério Público, com vistas à adoção das providências cabíveis, agora de caráter penal. Tudo isso sem prejuízo, obviamente, da própria atuação dos órgãos policiais, civis e militares, na condução de prisões em flagrante, por exemplo.
LEGISLAÇÃO MAIS IMPORTANTE – TIPOS PENAIS ESPECÍFICOS
Lei nº 9.605, de 12.2.1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. (…)
Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
(…)
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
APLICAÇÃO DE PENAS E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Art. 7º – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único – As penas restritivas de direitos, a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º – As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Art. 9º – A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, NO CASO DE DANO DA COISA PARTICULAR, PÚBLICA OU TOMBADA, NA RESTAURAÇÃO DESTA, SE POSSÍVEL[10].
(…)
Art. 12 – A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou á entidade pública ou privada com fim social de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O VALOR PAGO SERÁ DEDUZIDO DO MONTANTE DE EVENTUAL REPARAÇÃO CIVIL A QUE FOR CONDENADO O INFRATOR.[11]
(…)
Art. 16 – Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17 – A verificação de reparação a que se refere o par. 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18 – A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19 – A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único – Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
(…)
Da Ação Penal e do Processo Penal
Art. 26 – Nas infrações previstas nesta Lei (i.e., dos crimes ambientais e de quadrilha), a ação penal é pública incondicionada.
Art. 27 – Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de novembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28 – As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o par. 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do par. 1º do mesmo artigo;
II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III – no período de prorrogação, não se aplicará as condições dos incisos II, III e IV do par. 1º do artigo mencionado no caput
IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á á lavratura do novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
LEI Nº 3.924, DE 26.7.1961 – Dispõe sobre os Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos
Seu artigo 29 reporta-se exatamente aos artigos 163 a 167 do Código Penal[12], dizendo que os danos verificados nesses bens são apenados da mesma forma retro discriminada.
MÉTODOS PARA INVESTIGAÇÕES
Os grupos de pichadores ou vândalos autodenominam-se de Gangue Zona Oeste, Gangue Zona Leste, Gangue Sustos e assim por diante, com grafologia bastante característica para cada um, recomendando-se ao serviços reservado da Polícia Militar ou da Guarda Civil Metropolitana, portanto, que procedam à identificação desses grupelhos, além do registro fotográfico ou por vídeo das inscrições mencionadas. Certamente tanto a Polícia Militar como a Guarda Civil Metropolitana não terão dificuldades maiores na identificação das quadrilhas, já que, pelo que indicam as reportagens, agem livremente, em plena luz do dia, no centro da Capital, além de bairros periféricos.
MEDIDAS PREVENTIVAS: venda de sprays e tintas e habilitação do Grafite
Em 1999, como já asseverado, preconizávamos a necessidade de haver uma legislação específica — não necessariamente uma lei formal — que coibisse a venda de sprays ou mesmo tintas e outros acessórios para a pintura de construções a menores, já que uma boa parte dos pichadores é constituída de boa parcela dessa faixa etária.
E, com efeito, sobreveio a Lei Federal nº Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011, que, como visto, altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
A respeito dessas duas questões, conforme já deixamos claro nosso posicionamento, reiteramos que a venda a menores de 18 anos de apetrechos de pintura de construções e, particularmente, de sprays, deve ser mais uma lei que não pegou, merecendo, destarte, maior atenção com vistas à sua implementação concreta.
Com efeito, conforme já dizia o grande Dante Alighieri, “existem leis, mas não quem as proveja”[13].
Ou então o cardeal Richelieu, “fazer uma lei e não a mandar executar, é autorizar a coisa que se quer proibir”[14].
Ou ainda, com grande sabedoria, dizia Montesquieu que “quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte!”[15].
Quanto à questão do grafite, talvez possa, sim, ser uma maneira de superar a mera pichação. Como bons exemplos trazemos: a) a execução em muro que dá para a Av. 9 de Julho pertencente ao Supermercado Carrefour, de cenas da própria Capital, mas toda já atravessadas por pichadores; b) a pintura de cenas de São Paulo das décadas de 40 e 50 em alguns trechos da Av. 23 de Maio.
5.4 TUTELA CIVIL
Os infratores, como já apontado linhas atrás, além das punições de caráter administrativo e penal, devem ser compelidos a repararem os danos causados, repintando, limpando ou reparando as garatujas e garranchos das pichações, ou, então, pagando as despesas havidas com essas pinturas, limpezas ou reparações. A Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), aliás, já havia previsto amplas opões de penas alternativas e reparação de danos, tendo havido uma conciliação entre um texto e outro.
6. Quanto aos Bens Particulares
6.1. Incentivos
Procedidas àquelas providências retro sugeridas, e avaliados seus resultados, poder-se-ia passar à questão das pichações de propriedades particulares, igualmente atingidas por esse fenômeno.
E uma das maneiras seria o incentivo à reparação das propriedades comprometidas pelos próprios donos, mas que teriam uma compensação, por exemplo, no pagamento de menos IPTU ou taxas de limpeza pública. É o que elencamos passos atrás ao mencionarmos as leis municipais, em vigor desde 1988, que dispõem exatamente nesse sentido.
Feito isso, o prédio passaria a contar com a ronda da Guarda Civil Metropolitana ou, então, se o próprio particular contratar segurança privada, isso também serviria de incentivo no tocante à redução de tributos.
6.2. Incúria do poder público municipal
Ou, então, e desde logo, já que cabe à Municipalidade o exercício da polícia administrativa dos bens públicos e particulares, custeados pelo pagamento de impostos e taxas, seria o caso de os prejudicados intentarem ações de reparação de anos pela sua manifesta NEGLIGÊNCIA no trato dessas questões.
7. Punições Públicas e Exemplares
7.1. Finalidades das punições
Uma das principais finalidades da punição, qualquer que ela seja, e como se sabe, é a retribuição do mal pelo mal. Mais importante do que isso, todavia, é servir de exemplo para que se desestimule a prática de atos atentatórios aos valores consagrados pela lei.
Desta forma, é vital que toda punição, seja do ponto de vista administrativo, penal ou reparação civil, seja prontamente divulgada pela imprensa e outros meios e comunicação social.
7.2. Penas alternativas
Cremos que nesse sentido a pena alternativa de prestação de serviços, como a própria repintura, limpeza ou reparação do bem pichado, seja a que melhor atenda a esses objetivos propostos, conforme, aliás, os dispositivos presentes na lei específica aqui referenciada.
8. Viabilização das Propostas
8.1. Uma questão de vontade política
A viabilização dessas propostas somente será possível, obviamente, se houver, por primeiro, vontade política da parte dos órgãos incumbidos da polícia administrativa, das Polícias Civil, Militar e da Guarda Civil Metropolitana do Ministério Público, da Magistratura, de Associações de Cidadãos, como a Viva o Centro, , Pró-Restauração do Monumento do Ipiranga, Paulista Viva e outras entidades, como a Associação Comercial de São Paulo, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, a imprensa em geral etc.
8.2 Fórum de discussão
Por outro lado, a Câmara Municipal de São Paulo, órgão representativo, em última análise, dos anseios e interesses dos cidadãos, e o Ministério Público do Estado (áreas de meio ambiente, habitação e urbanismo, infância e juventude, criminal e cidadania), em face de sua missão institucional em prol da coletividade, deveriam ser os fóruns de discussão dessa política.
Daí porque sugerirmos um debate ou audiências públicas, na Câmara Municipal da Capital, ou na sede do Ministério Público do Estado, onde se daria o início dessa campanha.
Aliás, ao lado da questão das pichações, se poderia também incluir a análise da limpeza pública em geral.
Com efeito, apesar das promessas da administração municipal, pelo que se vê no noticiário, a cidade continua ainda imunda.
E isso decorre, sob nosso enfoque, não apenas da ausência ou precariedade dos serviços de limpeza pública, como também da incivilidade do próprio povo, que prefere transformar as ruas e praças em lixeiras a céu aberto, sem a menor preocupação. Seria de se indagar, nesse ponto, se agem da mesma maneira com suas casas particulares.
Talvez seja o caso, por conseguinte, de também se ativarem as punições contra pessoas jurídicas e físicas responsáveis por essa sujeira, sua educação, colocação e manutenção de lixeiras em pontos estratégicos, e incentivo à coleta seletiva de lixo, sobretudo, com vistas à sua reciclagem.
Sugere-se, nesse particular, a realização de mutirões, geridas pelas 34 (tinta e quatro) Subprefeituras da Capital, em um determinado fim de semana, com o envolvimento não apenas dos servidores e empresas de limpeza urbana, mas também os cidadãos, a serem mobilizados pelas associações de amigos de bairros e outras entidades.
9. Sugestões de atividades e práticas efetivas e possíveis: o que se espera dos participantes das audiências públicas
9.1 Dos órgãos do Ministério Público
- Promotorias de Justiça Criminais – persecução penal mais cuidadosa e criteriosa, sobretudo, mediante a denúncia dos delinquentes maiores, além do delito de pichação, pelo de quadrilha ou bando, dando-se ainda relevância à reparação dos danos causados;
- Promotorias de Justiça da Infância e Juventude – procurar efetivar os termos de remissão tendentes a uma punição efetiva, mediante a prestação de serviços à comunidade ou, preferencialmente, a reparação do dano decorrente da pichação; e mais importante ainda, procurar saber, nos termos de oitiva, se o infante ou adolescente trabalha ou não, quanto percebe, e quem é o seu empregador, no sentido de exigir-se o bloqueio de salários para garantir o pagamento de eventuais indenizações, já que grande parte dos pichadores é constituída de office boys;
- Promotorias de Justiça da Habitação e Urbanismo – propugnar pela restauração dos logradouros públicos e paisagem urbana, prejudicada pela pichação indiscriminada;
- Promotorias de Justiça do Meio Ambiente – idem acima, com relação aos monumentos e bens tombados pelo patrimônio público, artístico e turístico.
9.2 Dos órgãos públicos municipais e estaduais
- Da educação – a introjeção nos programas educacionais, da preocupação com a preservação do meio ambiente urbano (limpeza das ruas, praças e outros logradouros, espaços de lazer etc.);
- Das polícias ostensivas – que atuem, efetivamente, detendo os ofensores e levando-os à presença das autoridades de polícia judiciária ou juizados da infância e juventude, conforme o caso, com vistas á efetiva persecução penal pelos órgãos do Ministério Público;
- Das autoridades dotadas de poder de polícia administrativa – igualmente uma atuação mais eficiente e eficaz, com vistas à prevenção dos danos, implementação de programas de efetiva fiscalização das lojas de tintas e sprays, reativação do programa grafiteiros, policiamento ostensivo de fiscalização e outras políticas de preservação do meio ambiente urbano;
- Das administrações municipal e estadual – incentivos fiscais aos proprietários que se dispuserem a restaurar as fachadas pichadas, e outras formas de preservação de suas propriedades;
- Da câmara municipal – que cobre, sistemática e periodicamente das autoridades do executivo, a efetivação de suas atividades precípuas já referidas, sob pena da tomada das medidas inerentes à sua atividade de fiscalizadora.
9.3 Das entidades representativas de empresas
- Na área de planejamento e construção de imóveis – desenvolvimento de novas técnicas de reparação de fachadas pichadas, planejamento de barreiras arquitetônicas contra pichações, adoção de monumentos tombados ou outros logradouros públicos, no sentido de sua reparação e preservação;
- Na área de administração de imóveis – recomendar estrita vigilância dos acessos aos edifícios e outros prédios, residenciais ou não, com exemplares punições aos vigilantes ou porteiros que facilitarem aquela atividade;
- No âmbito comercial e industrial – campanhas institucionais (como a da Federação do Comércio, por exemplo), cursos promocionais a grafiteiros, destinação de espaços livre para o exercício dessa atividade, incentivada pelo oferecimento de prêmios, reparação e preservação de áreas próximas aos seus prédios;
9.4 Entidades amigos de bairros e sociedade civil em geral
- Exigir das autoridades, mediante protestos, abaixo-assinados, passeatas, representações por peticionamento, reclamações, denúncias aos órgãos de imprensa e outras táticas de comunicação social, o cumprimento de suas obrigações.
- Incentivar os prejudicados pelas pichações a, caso não sejam identificados seus autores, ou mesmo em caso positivo, a intentarem ações judiciais reparatórias de danos contra as autoridades omissas, sobretudo, os administradores regionais da Prefeitura Municipal, e o Secretário das Administrações Regionais.
- Organizar, dentro de suas possibilidades, concursos de melhores trabalhos de grafites a serem reproduzidos em muros e outros logradouros particulares ou públicos, desde que com a devida autorização dos proprietários ou poder público.
- Organizar mutirões de limpeza de fachadas ou monumentos públicos, solicitando para tanto a devida orientação técnica de empresas especializadas de tintas e limpeza desses monumentos ou prédios.
9.5 Dos órgãos de comunicação de massa
- Divulgação gratuita de campanhas institucionais a respeito do tema, bem como da limpeza urbana, com vistas à educação da população em geral;
- Cobrança dos órgãos públicos quanto ás providências efetivamente adotadas;
- Prestígio e acompanhamento das campanhas lançadas pelo Poder Público e entidades não-governamentais com vistas á coibição e prevenção da problemática.
[1]Texto Editores Ltda., do grupo Leya, São Paulo, 2013, pág. 26.
[2] Destaques no original.
[3] Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011 – Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. Art. 2º Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 3º O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador. Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.” Art. 5º Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 6º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: ´Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.´ Art. 7º Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei. Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[4] Informações colhidas no site www.direcionalcondominios.com.br/fachadas/pintura-da-fachada.
[5]Idem.
[6]Ibidem.
[7] Também aqui, informação extraída do mencionado site das notas anteriores.
[8] Art. 78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
[9] Art. 68 – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
[10] Destaques nossos.
[11] Destaques, idem.
[12] Art. 163 – DANO – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. DANO QUALIFICADO – Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave; II I – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista: IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente á violência. (…) Art. 165 – DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa (…) Art. 167 – AÇÃO PENAL – Nos casos do art. 163, do nº IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa
[13]In Purgatórios, canto XVI, da Divina Comédia.
[14]In Memórias.
[15]In O Espírito das Leis.
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