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Eugenio Pacelli

Eugenio Pacelli

23/11/2015

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Uma das pretensões mais curiosas – embora nobilíssima! – em tema de constitucionalismo diz respeito à existência do princípio da unidade da Constituição. Sabendo-se tratar-se de carta eminentemente política, caracterizada pelo pluralismo (de ideologias, pretensões, interesses etc.), fica difícil realizar a ideia da unidade, ressalvadas, é claro, os núcleos essenciais (estruturação do poder, formas de governo, projeto econômico e das garantias e direitos individuais). Como conciliar tensões normativas permanentes?

Outra surpreendente pretensão – essa beirando à ingenuidade – é a renovação de um certo positivismo constitucional, como se, a) a Carta de 1988 não fosse fruto de um Congresso constituinte, e b) o “constituinte”, qualquer que seja ele, seja onipotente e livre de erros, e, c) que sua obra (a Constituição), pelo simples fato da legitimidade do processo de escolha represente efetivamente os interesses dos representados.

Há várias questões atuais a levantar dúvidas sobre as incertezas e sobre as respostas sobre elas lançadas. Algumas reclamam esclarecimento mínimo.

Uma coisa é a suspensão dos direitos políticos. Há previsão dela na Constituição, de modo expresso, no art. 15 (dentre os quais, a condenação criminal) e no art. 37, §4º (improbidade administrativa). E há também previsão de suspensão de certos direitos políticos no caso de inelegibilidades, conforme art. 14, §9º, CF, remetidas à Lei Complementar, “considerada a vida pregressa do candidato”. Na inelegibilidade, suspende-se a capacidade passiva (de ser eleito).

Outra, bem diferente, é a perda de mandato eletivo. Pode haver suspensão dos direitos políticos sem que se tenha a perda do mandato (embora esteja impedido o seu exercício), como parece ser o caso do art. 55, VI, §2º, em relação aos deputados federais e senadores. Nesse caso específico, curiosamente, a CF reservou à respectiva Casa a decisão sobre a perda do mandato em razão de condenação criminal passada em julgado. O dispositivo reafirma a aplicação do art. 15 (suspensão dos direitos políticos), conforme art. 55, IV, §3º, CF (para os demais incisos do art. 15, exceto a condenação criminal), por ato da Mesa, mas condiciona a perda do mandato à deliberação da Casa parlamentar apenas no caso do inciso III do citado art. 15. É ver art. 55, §2º e §3º, CF.
Nunca se duvidou da possibilidade de perda do mandato de vereadores, pelo fato da condenação criminal passada em julgado, pela aplicação da norma do art. 92, CP (efeitos da condenação). E eles são também eleitos pelo voto popular. Mas são cassados por ato judicial.

O imbróglio mais saliente em tudo isso é: como pode um fato que caracteriza improbidade administrativa implicar a suspensão dos direitos políticos E TAMBÉM a perda do mandato de deputados federais e de senadores por simples declaração da Mesa da Câmara ou do Senado (art. 55, IV, §3º, CF), quando esse MESMO FATO, sendo tipificado como crime, tem como consequência apenas a suspensão dos direitos políticos? Quando e se o fato for o mesmo, configurando ilicitude administrativa e penal! Onipotência e descuido constituinte?

Mas, uma coisa parece certa: a suspensão dos direitos políticos, ainda que não determine automaticamente a perda do mandato, ao menos para deputados federais e senadores, (e deputados estaduais, acrescentaríamos) impede o seu exercício enquanto perdurarem os seus efeitos.


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