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PREVIDENCIÁRIO

Despensão: ilegitimidade ativa do sucessor previdenciário (REsp 1.515.929/RS)

ART. 543-C

BENEFÍCIO

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

DESAPOSENTAÇÃO

DESPENSÃO

ILEGITIMIDADE ATIVA

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA

MAJORAÇÃO

RESP 1.515.929/RS

REVISÃO

SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

05/10/2015

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O STJ, a mídia jurídica e as redes sociais deram recentemente bastante publicidade ao acórdão proferido no REsp 1.515.929/RS, que decidiu a respeito da despensão[1].

Embora não se trate de um recurso especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (prevista no art. 543-C do CPC)[2], aquele Tribunal Superior deu-lhe bastante publicidade e repercussão, o que suscita a importância de seu exame detalhado.

A despensão é a situação em que os titulares da pensão por morte pretendem a majoração de seu benefício, computando no cálculo do benefício contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado instituidor mesmo após sua aposentadoria, dado que teria continuado a trabalhar.

No julgado ora comentado, o STJ definiu que a desaposentação é ato personalíssimo de renúncia do benefício previdenciário, a ser praticado apenas pelo segurado aposentado, titular do direito, não se admitindo renúncia post mortem, através de pleito formulado pelos dependentes do de cujus como despensão.

Uma primeira observação deve ser feita e elogiosa: o STJ permaneceu fiel a seus precedentes e à premissa lançada quando do julgamento do tema da desaposentação (RESP repetitivo 1.334.488/SC), em que indicou que as aposentadorias se tratam de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, permitindo a desaposentação.

Nesse sentido, o STJ desempenhou com perfeição seu papel de Tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, dando vigor a seus precedentes já estabelecidos. É de todo inconveniente quando há conturbação e atropelo aos entendimentos consolidados.

Contudo, a solução dada pelo STJ à despensão, data maxima venia, não é a mais adequada ao caso em tela.

Isso porque aquele aresto baseia-se em premissas equivocadas, no sentido de que a desaposentação não seria uma espécie de revisão, mas ato de renúncia à primeira aposentadoria, buscando-se novo e mais vantajoso benefício previdenciário a partir do cômputo de novas contribuições previdenciárias.

Ora, como já tivemos oportunidade de explicar em nossa obra Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas, a desaposentação (com reflexos na despensão) não se trata de simples ato de renúncia, mas uma espécie diferenciada de revisão ou transformação do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, com alteração do cálculo do valor do benefício.

Buscamos fundamentar essa diferença de entendimento em face do que o STJ vem decidindo, sobretudo à luz da natureza de direitos fundamentais dos direitos previdenciários (algo que impõe tratamento administrativo diferenciado) e da natureza contributiva do próprio sistema previdenciário, conforme previsão do art. 201, da Constituição Federal, que produz reflexos em termos de contrapartida social em prol dos segurados[3].

Em que pese a intervenção judicial em políticas públicas deva ser interpretada restritivamente, esse julgamento que aqui comentamos acaba, através da utilização de um argumento meramente processual, por fulminar a discussão legítima e importante sobre a despensão. Trata-se de um inequívoco exemplo de jurisprudência defensiva.

De todo modo, pensamos que a discussão a respeito desse instituto não findará nesse julgamento do STJ. A possibilidade de despensão certamente será levada ao âmbito do STF, que a analisará à luz das normas constitucionais, sobretudo a partir da perspectiva de que o regime previdenciário é eminentemente contributivo, tal qual aguardado pela comunidade jurídica em relação à desaposentação.


[1] Julgado no dia 19.05.2015, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse REsp teve como Relator o Ministro Humberto Martins, tendo sido julgado por unanimidade (DJE 26.05.2015), negando provimento ao recurso especial interposto pelos sucessores do segurado falecido.
[2] Sobre esse tema ver nosso Manual dos Recursos Extraordinário e Especial (Método), em parceria com Silas Mendes dos Reis.
[3] Elemento incorporado pelo Min. Roberto Barroso em seu voto no RE que trata da desaposentação.

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