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Preparo no CPC/2015: unificação dos regimes de recolhimento na justiça comum e novidades

ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

AUTOS ELETRÔNICOS

COMPROVAÇÃO

COTIDIANO FORENSE

DESERÇÃO

DESPESAS

IMPUGNAÇÃO RECURSAL

INADMISSÃO

JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA

LEI 9.289/1996

Dierle Nunes

Dierle Nunes

20/07/2015

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Desta vez, venho falar de uma questão dogmática que afeta muitíssimo o cotidiano forense dos advogados na esfera recursal: o preparo, ou seja, o pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso.

O mesmo se trata de um requisito de admissibilidade extrínseco do recurso que induz sua inadmissão e declaração de deserção na hipótese de descumprimento, com o consequente não conhecimento do mérito da impugnação recursal.

Como se sabe, no âmbito do regime de custas da Justiça Federal, nos moldes do inciso II[1] do art. 14 da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, se segue regime normativo diverso acerca do preparo daquele prescrito no art. 511, do CPC/73 reformado,  de modo que no ato da interposição do recurso contra a sentença é desnecessário o seu recolhimento, podendo o mesmo ser feito em até 5 dias de sua interposição.

Ocorre que após o advento do CPC/2015 tal quadro se alterará por força do art. 1.060 da nova lei.[2]

Tal significa que sob o novo sistema normativo haverá unificação do regime de preparo na justiça comum, nos moldes do seu art. 1.007. O dispositivo impõe no ato de interposição do recurso a comprovação, quando exigido pela legislação pertinente, do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.

E, ao seguir a regra  interpretativa da primazia do mérito,[3] além de manter a atual regra de aproveitamento recursal por insuficiência do preparo (§2º),[4] estabelece em seu § 4º o direito do recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,  de ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, de modo que a pena de deserção somente será declarada após ofertada esta possibilidade. E, de modo a impedir comportamentos não cooperativos de má fé o § 5º[5] veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo nesta segunda oportunidade de seu recolhimento.[6]

O dispositivo dispensa, ainda, o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos (art. 1.007, §3º).

Ainda no que tange ao preparo, o §7º ceifa o absurdo entendimento de o equívoco no preenchimento da guia de custas implicaria a aplicação da pena de deserção[7], uma vez constatado tal vício cabe “ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

Todas as inovações são muito benéficas e proporcionam máximo aproveitamento da atividade cognitiva recursal, ofertando um duro golpe da “jurisprudência defensiva” que impõe na atualidade tantos problemas para os cidadãos no auferimento de seus direitos e na busca de decisões corretas e legítimas por rigorismos rituais inexplicáveis.


[1] “II -aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção”.
[2] “II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil; – Destacamos.
[3] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio. Novo Código de Processo Civil: Fundamentos e sistematização.  2a Edição. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2015.
[4] “§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
[5] “§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.”
[6]  Seguindo ainda esta premissa:  “o art. 218, §4º do CPC/2015, em superação ao enunciado de Súmula 418 do STJ, impede ao tribunal julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. Nos moldes do art. 932, se estabelece a impossibilidade do relator dos recursos inadmitir um recurso antes de viabilizar a correção dos vícios, como, por exemplo, de ausência de documentação ou de representação.” Cf. NUNES, Dierle. Interpretação processual já deveria considerar conceitos do novo CPC Publicado em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/2015/06/17/interpretacao-processual-ja-deveria-considerar-conceitos-do-novo-cpc/
[7] “[…] ficou consolidado, no âmbito do STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, o equívoco no preenchimento do código de receita na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial violação aprincípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conforme voto vencido proferido no julgamento do AgRg no REsp 853.487/RJ.” AgRg no AREsp 449265 / PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 26/03/2014. Destacamos.

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