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PROCESSO CIVIL
Algumas novidades do Novo CPC em matéria recursal
Dierle Nunes
27/05/2015
Por Dierle Nunes e Alexandre Freire[1]
Como já se pontuou em outras oportunidades[2], com o advento do CPC-2015 se estruturará uma nova racionalidade para o sistema processual, em face da adoção de uma teoria normativa da comparticipação ou cooperação.
No entanto, além desta mudança interpretativa de relevo, precisamos nos ater às mudanças dogmáticas. O objetivo deste breve texto é o de declinar algumas destas mudanças no sistema recursal, não se limitando às recorrentes lembranças da unificação dos prazos recursais em 15 dias (art. 1.003, §5º – com a exceção dos embargos de declaração de 5 dias) e da extinção, em regra, do sistema dual de juízo de admissibilidade (v.g. arts. 1.010, 3º; 1.030, parágrafo único).
De imediato, há de se perceber que em face da adoção da regra interpretativa da primazia do mérito (art. 4º)[3], que serve de premissa para todo o Código, há de evitar formalismos rituais para impedir a análise de fundo das ações e/ou recursos.
Como corolário desta grande premissa, o CPC-2015 no seu art. 932, parágrafo único atribui como dever normativo de cooperação dos relatores o de conceder 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, antes de considerar inadmissível o recurso.
Seguindo a primazia do mérito, o art. 1.007, além de manter a atual regra de aproveitamento recursal por insuficiência do preparo (§2º) estabelece em seu § 4º o direito do recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, de ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, de modo que a pena de deserção somente será declarada após ofertada esta possibilidade. E, de modo a impedir comportamento não cooperativos de má fé o § 5º veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo nesta segunda oportunidade de seu recolhimento[4].
Ainda no que tange ao preparo, o §7º ceifa o absurdo entendimento de o equívoco no preenchimento da guia de custas implicaria a aplicação da pena de deserção[5], uma vez constatado tal vício cabe “ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”
No que toca aos recursos extraordinários inúmeras mudanças são dignas de nota; algumas que já valem a pena se declinar desde já.
Hoje, sob a égide do CPC-1973, sabe-se que o STJ não admite o denominado “pré-questionamento ficto”, que ocorre quando o cabimento recursal extraordinário é viabilizado pela mera oposição de embargos declaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre os argumentos debatidos, existindo inúmeros julgados neste sentido[6]. E em conformidade com o enunciado de súmula 211 seria inadmissi?vel recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (nominado pré-questionamento implícito)[7].
Mudando normativamente estes entendimentos, o art. 1.025 estabelece textualmente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”- destacamos.
Este dispositivo, juntamente com o dispositivo da fundamentação estruturada (art. 489), entre outros, amplia a importância da apresentação adequada dos fundamentos, mas, supre sua carência, para fins de recorribilidade extraordinária.
Sabe-se, também, que em conformidade com o enunciado de súmula 126 do STJ (DJ 21.03.1995 p. 6369) é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Pode ocorrer, no entanto, que a questão constitucional no acórdão recorrido não seja tão clara para o recorrente que, então, apenas se vale de REsp por ofensa a lei federal. No entanto, quando o caso chega ao STJ, este entende que o que há, no caso, é apenas matéria constitucional e, então, decidia pelo não conhecimento do recurso
Constatando esta possibilidade, e em conformidade com a primazia do mérito, o CPC-2015, nos arts. 1.032 permite a conversão do REsp em RE (em nome do princípio da fungibilidade) e remessa do mesmo ao STF – já o artigo 1.033 dispõe sobre a possibilidade inversa (infra), isto é, do STF converter RE em REsp quando se detectar que não há ofensa (direta) à Constituição mas, apenas, ofensa à lei federal.
Note que esta situação jurídica poderia gerar grandes discussões em decorrência das normas fundamentais do CPC/2015. No entanto, os arts. 1.032 e 1.033 ofertam, em conformidade com a regra da primazia do julgamento de mérito (art. 4º)[8], solução processual legítima a viabilizar o julgamento do recurso.
Merece, ainda, destaque, no novo CPC, a ampliação das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, permitindo sua interposição sempre que houver tese jurídica divergente no STF e no STJ, independentemente do tema versar sobre mérito, requisitos de admissibilidade ou mesmo da matéria ser objeto de recurso especial ou de outra espécie recursal, não obstando a interposição do recurso, o fato de as decisões divergentes terem sido formalizadas no exercício da competência recursal ou originária do Tribunal. Perceba que o importante é que, em qualquer das situações, o tribunal tenha adotado entendimentos diferentes a respeito da mesma tese jurídica.
Inovação digna de nota se refere à sistemática de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário. No CPC-73, assim como no novo CPC, os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo. Essa regra confere ao recorrido a possibilidade de execução provisória do julgado impugnado por tais recursos. Em situações que revelem a possibilidade de a execução provisória causar ao recorrente dano de difícil ou incerta reparação, desde que seja relevante a fundamentação, pode-se conceder medida acauteladora.
Porém, a despeito de existirem enunciados da súmula da jurisprudência predominante do STF sobre a questão, grassam inúmeras incertezas quanto à competência para a concessão, pois, a depender do momento da admissibilidade do recurso e do grau de erro da decisão recorrida[9], a competência será do tribunal de origem ou do respectivo tribunal superior. O novo CPC elimina essa incerteza ao dispor que caberá aos tribunais superiores o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como lhes competirá a análise do pedido de efeito suspensivo ou o deferimento de tutela sumária provisória satisfativa. Não se pode olvidar a possibilidade de se formular pedido de tutela sumária provisória para os embargos de divergência, por exemplo, quando restar manifesta a controvérsia intramuros no STJ e no STF.
É importante sobrelevar a notável inovação relativa à ampliação das hipóteses de sustentação oral para o agravo interno interposto de decisão de extinção proferida em processo originário e para o agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisórias de urgência ou da evidência (frise-se que alguns regimentos internos, como o do TJMG, já a admitia). Esse elastecimento é importante para enfatizar o princípio da ampla defesa, possibilitando ao recorrente reforçar as razões deduzidas por escrito no recurso, e também para criar condições para o fomento da dialeticidade no julgamento colegiado.
Essas inovações, alterações e revigoramentos das regras e princípios da sistemática recursal do CPC-2015 impactarão sobremaneira o direito jurisprudencial dos Tribunais Superiores quanto à admissibilidade dos recursos excepcionais, provocando, inevitamentemente, a revisão de entendimentos, assim como o cancelamento ou superação de enunciados de suas respectivas súmulas. Nesse sentido, restarão superados, exemplificativamente, os seguintes enunciados do STF: 288[10]; 353[11]; 528[12]; 634[13]; 635[14] e 639[15]. Por sua vez, não serão aplicados os seguintes enunciados do STJ: 115[16] e 315[17].
Poderíamos continuar a apresentar as novidades, no entanto, o objetivo deste breve texto é o de ser provocativo e induzir o leitor à busca mais rápida possível de atualização dos conteúdos do CPC-2015 que trará inúmeras mudanças, altamente impactantes, a partir de 18 de março do ano de 2.016, não se olvidando da advertência expendida recentemente por aqui de que “seria absolutamente recomendável que, neste período de transição legislativa, toda interpretação processual levada a cabo, especialmente pela doutrina e Tribunais, fosse se adaptando aos fundamentos (ratio) dos novos comandos com o fim de se promover uma adaptação ao novo paradigma hermenêutico estabelecido”. É o que esperamos!
[1] Alexandre Freire é assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP, professor na pós-graduação em Direito Processual Civil da PUC-Rio. Assessorou as Comissões da Câmara dos Deputados Federais e do Senado Federal responsáveis pela elaboração do Novo Código de Processo Civil. Membro do Conselho Editorial da RBDPRO (Ed. Fórum) e do Conselho de Redação da RePro (Ed. Revista dos Tribunais).
[2] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio. Novo CPC: Fundamentos e sistematização. 2a Edição. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2015. Cf. texto de setembro de 2014: http://justificando.com/2014/09/18/novo-cpc-formalismo-democratico-e-sumula-418-stj-primazia-merito-e-o-maximo-aproveitamento/
[3] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio. Novo CPC: Fundamentos e sistematização. cit.
[4] Seguindo ainda esta premissa: “o art. 218, §4º do CPC2015, em superação ao enunciado de Súmula 418 do STJ, impede ao tribunal julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. Nos moldes do art. 932, se estabelece a impossibilidade do relator dos recursos inadmitir um recurso antes de viabilizar a correção dos vícios, como, por exemplo, de ausência de documentação ou de representação.” Cf. NUNES, Dierle. Interpretação processual já deveria considerar conceitos do novo CPC Publicado em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-29/dierle-nunes-interpretacao-processual-deveria-considerar-cpc
[5] “[…] ficou consolidado, no âmbito do STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, o equívoco no preenchimento do código de receita na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial violação aprincípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conforme voto vencido proferido no julgamento do AgRg no REsp 853.487/RJ.” AgRg no AREsp 449265 / PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 26/03/2014. Destacamos.
[6] Neste sentido os seguintes julgados: AgRg no AREsp 516350/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; AgRg no REsp 1366052/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015; AgRg no REsp 1485019/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 02/02/2015, DJe 09/12/2014; AgRg no REsp 1095391/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014; EDcl no AgRg no REsp 1403904/ RJ, Rel. Ministro SIDEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2015, DJe 30/05/2014; AgRg no AREsp 438548/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 385897/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1396670/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no REsp 641247/AL, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013.
[7] Cf. os seguintes julgados: AgRg no REsp 1159310/SP, Rel. Ministro SE?RGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1079409/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015; AgRg no AREsp 344306/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAU?JO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015; AgRg no AREsp 590389/SP, Rel. Ministro MARCO AURE?LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; AgRg no REsp 1479093/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AgRg no REsp 1485194/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 536314/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHA?ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1407492/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BO?AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no Ag 1266334/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014.
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre Melo Franco. PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – fundamentos e sistematização. cit.
[9] O STJ tem admitido ação cautelar para atribuir efeito suspensivo para recurso especial antes de sua interposição, quando a decisão for teratológica ou viole decisão formalizada em julgamento de recurso especial repetitivo.
[10] Enunciado 288: nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
[11] Enunciado 353: são incabíveis os embargos da Lei nº 623, de 19/02/49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal.
[12] Enunciado 528: se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal “a quo”, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
[13] Enunciado 634: não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
[14] Enunciado 635: cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
[15] Enunciado 639: Aplica-se a Súmula 288/STF quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
[16] Enunciado 115: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
[17] Enunciado: 315: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
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