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Lei da Palmada: outra demagogia?

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DEMAGOGIA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

GUILHERME NUCCI

LEI DA PALMADA

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

06/08/2014

Editou-se a Lei 13.010, de 26 de junho de 2014, inserindo o art. 18-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos seguintes termos: “a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.”

Há dois questionamentos básicos a fazer: 1º) era preciso implementar a referida Lei? 2º) seus termos estão corretos? Às duas indagações, somos levados a responder negativamente, respeitadas as opiniões em contrário. Quanto à primeira parte, sabemos todos os verdadeiros dramas pelos quais passam algumas crianças e adolescentes no Brasil. São violentamente agredidos pelos pais ou responsável, bem como por estranhos, que deveriam protegê-los, tais como professores, parentes, conhecidos etc. Podem ser, ainda, vítimas de terríveis abusos sexuais de toda ordem, não somente por desconhecidos, mas, infelizmente, pelos pais ou parentes. Os menores de 18 anos são abandonados e passam por várias privações físico-sentimentais. Por tais motivos, inúmeros desses excessos terminam transformando-se em crimes, alguns hediondos, processados em Varas Criminais. Outros são levados ao conhecimento de juízes da Infância e Juventude para verificar hipóteses de destituição do poder familiar. Jamais, em nosso país, a simples palmada constituiu-se problema verdadeiro, a ponto de demandar solução legislativa.

Ora, para solucionar delitos e processar criminosos basta a legislação penal em vigor. Sob outro aspecto, para resolver abusos contra os filhos, sempre foi mais que suficiente a legislação infantojuvenil, antes do advendo da Lei 13.010/2014. Diante disso, a novel Lei não produz absolutamente nenhuma novidade.

Mas não é só. A segunda parte é a pior, pois inseriu-se, no ordenamento pátrio, conceitos inadequados e incongruentes. Para justificar a Lei da Palmada, o legislador resolveu definir castigo físico, afirmando tratar-se de “ação de natureza disciplinar ou punitiva” – essa é a parcela do castigo –, implementada “com o uso de força física” – essa é a parecela do termo físico –, gerando “sofrimento físico” ou “lesão”. O sofrimento físico implica dor, que é uma sensação desagradável advinda de qualquer estado anormal de funcionamento orgânico. Mandar o filho ficar sem jantar, porque ofendeu alguém à mesa, significa castigo físico? Sob o rigoroso prisma da “definição” legal, sim; sob a ótica pedagógica, não. A lesão é a ofensa à integridade física de alguém, que, como regra, também causa sofrimento físico. Logo, esta situação já estaria implícita na anterior. Se o legislador pretendeu evitar o castigo abusivo, do tipo que, realmente, causa dor e padecimento, gerando lesão, já estava todo o cenário devidamente captado pelo Direito Penal. Se o legislador intencionou evitar qualquer dor, termina por invadir a zona do absurdo, pois estaria criando uma criança ou adolescente blindado, sem acesso dos pais ou responsável para dirigir-lhe a criação e a educação, algo que, inevitavelmente, traz momentos de dor, física ou emocional.

Não bastasse, definiu-se tratamento cruel ou degradante, mencionando tratar-se de “conduta ou forma” – ação ou omissão refere-se à conduta, mas a forma da ação ou omissão não diz absolutamente nada – cruel (o que aflige tortura). Essa crueldade – termo integralmente impróprio neste contexto – espelha-se como: a) humilhação (tratar com menosprezo ou rebaixar); b) ameaça grave (prometer um mal futuro, que cause dissabor intenso); c) escárnio (zombar de alguém; ridicularizar). A expressão tratamento cruel ou degradante é típica de tortura, algo dissociado do normal contexto do exercício do poder familiar. Afinal, se os genitores torturarem seus filhos, respondem por crime. Fora disso, não se pode vulgarizar o que vem a ser cruel ou degradante. No processo educacional, utilizar métodos alternados de constrição, para obrigar o filho à obediência, pode gerar menosprezo concentrado em algum castigo, zombaria para tornar alguém ciente de sua petulância, ameaça para impor limites, como não ir a algum lugar ou não fazer algo que gosta. E tudo isso não passa do puro e escorreito exercício do poder familiar.

A psicologia infantil é praticamente unânime ao atestar que crianças ou adolescentes criados sem limites são tão perniciosos a si mesmos quanto aqueles que foram vítimas de abusos e agressões. O que pretende a tal Lei da Palmada? Colocar o filho numa redoma de vidro intocável? Ademais, um dos pontos a merecer destaque é a importação de normas vigentes em outros países, todos de Primeiro Mundo, a adotar políticas educacionais condizentes com suas realidades. Não se pode comparar o método de criação adotado na Noruega, por exemplo, com o cenário hostil, difícil e complexo da sociedade brasileira.

Ademais, o choque com o disposto pelo art. 1634 do Código Civil também ocorre. Dispõe o referido artigo competir aos pais, quanto aos filhos menores: “I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; (…) VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”. O modo pelo qual os pais exigem obediência, respeito e os serviços adequados de seus filhos é livre, condizente com a proposta educacional de cada família. O Estado não pode ditar como se educa um filho. A partir do momento em que vários limites são colocados, inclusive os impregnados pela vagueza, como trouxe a Lei 13.010/2014, termina-se por invadir a intimidade e a vida privada, o que é inconstitucional.

Outro ponto fundamental basei-se na questão: como apurar o castigo imposto pelos pais no recanto do lar? E daí decorrem outras: haveria um big brother institucionalizado? Implantar-se-ia a delação (não premiada)? Venceria a ideia da bisbilhotice do vizinho na vida alheia? Em suma, é praticamente impossível que a Lei da Palmada tenha qualquer chance de ter eficácia. Afinal, as agressões brutais e os abusos excessivos terminam por ser de conhecimento público, tanto do médico que atende o paciente no pronto-socorro, quanto do professor em sala de aula, somente para tomar alguns exemplos. E essas situações independiam e ainda independem da nova Lei 13.010/2014. Porém, a simples palmada no bumbum da criança, dentro de casa, é intocável, na prática, pelo Estado.

Se é para se tornar impraticável, edita-se novel lei somente para consagrar mais uma demagogia. Não se pretende, nesta abordagem, debater, ou até mesmo indicar, qual é o mais adequado método educativo para infantes e jovens. Pretende-se, apenas, apontar a incongruência de se editar uma lei desnecessária, com termos incorretos, num momento em que as normas essenciais do Estatuto da Criança e do Adolescente não são aplicadas há muito tempo. Em vez de estar o Legislativo preocupado com a ineficiência da real proteção infantojuvenil, cria fantasias de mídia, para aparecer diante da sociedade esperançosa por mudanças.

Finda-se com mais uma pergunta para a reflexão do leitor: de que adianta proibir palmada, quando o cenário infantojuvenil, por responsabilidade exclusiva do poder público, configura nítida catástrofe, com adolescentes detidos em locais inadequados, crianças abrigadas há mais tempo do que manda a lei, sem o carinho familiar, além de existirem inúmeras instituições acolhedoras sem estrutura adequada?

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