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Imposto de Renda: O que é, quanto pagar e o que é possível deduzir

IMPOSTO DE RENDA

Marcus Abraham

Marcus Abraham

29/05/2024

O Imposto de Renda (IR) é um tributo de competência privativa da União (art. 153, III, CF/88), e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Caracteriza-se como um tributo de função eminentemente arrecadatória, apesar de possuir subsidiariamente a função de redistribuição de rendas. (…)

O fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial de qualquer natureza (riqueza nova) disponível (faculdade de usar), independente da sua origem ou titularidade,[1]desdobrando-se nos seguintes elementos:

a) renda: acréscimo patrimonial, de caráterpessoal, graduada segundo a capacidade contributiva. Trata-se dos ganhos derivados docapital, do trabalho ou de ambos combinados. Importâncias recebidas por pessoa física oujurídica, durante certo período, como remuneração de trabalho, lucro ou de investimentode capital;

b) proventos: são os rendimentos derivados de aposentadoria, pensão e benefíciosde natureza previdenciária, ou prêmios de loteria, recompensas, doações, e até ganhosilícitos, entre outros.

A aquisição de disponibilidade pode ser:

a) econômica: é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas nele conversíveis, ingressado no patrimônio do contribuinte;

b) jurídica: é a obtenção de direitos de crédito, não sujeitos à condição suspensiva, representados por títulos ou documentos, que podem ser convertidos em dinheiro a qualquer momento, sem qualquer impedimento ou condição.

A renda pode derivar:

a) do capital: rendimentos de aluguel, de aplicações financeiras, juros,[2] lucros, bonificações etc.;

b) do trabalho: salários,[3] honorários, pró-labore, comissões etc.;

c) combinação de ambos: lucros e dividendos etc.

Já os proventos decorrem do recebimento de:

a) de natureza previdenciária: pensões, aposentadoria etc.;

b) outros: ganhos ilícitos, doações, prêmios etc.

Importante destacar que, segundo o § 1º do art. 43 do CTN, a incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Esta regra nada mais é do que uma norma antielisiva específica do IR, com o objetivo de permitir à autoridade fiscal desconsiderar planejamento fiscal feito pelo contribuinte (de forma abusiva ou com falta de propósito negocial), em que se “camuflam” pagamentos e rendimentos que são tipicamente tributáveis.[4]

Quanto ao aspecto subjetivo desse imposto, o contribuinte é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica, seja pessoa física ou pessoa jurídica,[5] domiciliada e residente no Brasil ou não, maior ou menor de idade, capaz ou não e, sendo pessoa jurídica, registrada em junta comercial ou cartório de registro civil de pessoas jurídicas (regular) ou não (irregular).

Por sua vez, será responsável tributário o empregador pela retenção do imposto de renda do empregado,[6] o procurador do residente no exterior, os administradores de pessoa jurídica, os representantes ou tutores dos menores ou incapazes, ou a quem a lei atribuir tal função. (…)

Sobre o aspecto quantitativo do imposto de renda, temos:

1) a base de cálculo será o valor sobre o qual incidirá o imposto de renda, e será calculada da seguinte forma:

a) montante real: em que se leva em consideração os valores efetivamente auferidos, seja por rendas ou proventos (pessoa física), por atividades empresariais operacionais ou não (pessoa jurídica);[7]

b) montantepresumido: toma-se por base fatos prováveis, e o contribuinte poderá adotar esta metodologia facultativamente (pessoa física: declaração simplificada; pessoa jurídica: conforme renda bruta e atividade);

c) montante arbitrado: apuração por parte do Fisco com base em elementos indicativos

concretos, pela desclassificação da escrita ou por sua ausência (pessoa jurídica) ou pela

identificação de sinais exteriores de riqueza;[8]

2) a alíquota, que representa um percentual que se aplica sobre a base de cálculo, sendo de:

a) para pessoa física: alíquota progressiva com as seguintes faixas: isento; 7,5%; 15%; 22,5% e 27,5%;[9]

b) para pessoa jurídica: 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, bem como 10% de adicional incidente sobre a parcela do lucro que exceder ao resultado da multiplicação de 20 mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração.

As pessoas físicas podem deduzir da sua base de cálculo do Imposto de Renda:

a) contribuições previdenciárias (pública e privada);

b) despesas escrituradas no livro-caixa (salários de terceiros, despesas para manutenção da fonte produtora etc.), para contribuinte que exerça atividade laboral não assalariada;

c) dependentes, assim considerados: cônjuges ou companheiros, filhos ou enteados (até 21 anos), irmão, neto ou bisneto (até 21 anos) de que tenha guarda, ou em qualquer idade se incapacitado física ou mentalmente;[10] pais, avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimento superior ao limite de isenção; tutelado ou curatelado, absolutamente incapaz;

d) pagamentos a título de pensão alimentícia;[11]

e) despesas médicas (médicos, exames etc.) próprias ou de dependentes, ilimitadamente;

f) despesas com educação, limitadas a determinado valor;

g) contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual.

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão “sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior” (art. 10, caput, Lei nº 9.249/1995).

O imposto sobre o ganho de capital (em regra, de 15%[12]) é calculado sobre a diferença entre o valor de aquisição de um bem e o valor de sua alienação. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: I – R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II – R$ 35.000,00, nos demais casos. Já o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, também se beneficia da isenção. Também fica isento o ganho auferido na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, contado da data de celebração do contrato, aplique o produto da venda (valor igual ou superior ao da venda) na aquisição de imóveis residenciais localizados no país.


[1] STF. RE 1.224.696 (repercussão geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, julg. 08/06/2021: “Havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto na fonte, não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos. […] Tese: É constitucional o artigo 5º da Lei 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

[2] STF. RE 1.063.187 (repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julg. 27/09/2021: “Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. […] 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados”.

[3] STF. RE 855.091 (repercussão geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julg. 15/03/2021: “Tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. No mesmo sentido, cf. STJ. REsp 1.470.443 (recurso repetitivo), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª. Seção, julg. 25/08/2021.

[4] STF. RE 855.649 (repercussão geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Pleno, julg. 13/05/2021: “[…] 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular”.

[5] As pessoas jurídicas e as empresas individuais são contribuintes do imposto de renda. Da mesma forma: a) serão tributadas todas as sociedades (inclusive as sociedades em conta de participação) e firmas individuais, registradas ou não (sociedades em comum), domiciliadas no Brasil (ou representantes de empresas estrangeiras); b) as empresas em regimes de liquidação extrajudicial e processo de falência sujeitam-se também às normas de incidência do IRPJ (em relação às operações para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo); c) as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são também tributadas pelo imposto de renda (independente do objeto); d) as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e os Fundos de Investimento Imobiliário, são também contribuintes do IRPJ (salvo as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em regime de monopólio ou prestem serviços públicos, sem intuito principal de aumentar seu próprio patrimônio, por serem imunes, nos termos da jurisprudência do STF).

[6] STF. ADI 3.141, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julg. 13/12/2018: “2. A disciplina da retenção de valores pela fonte pagadora não necessita de lei complementar, não se enquadrando no conceito de fato gerador, base de cálculo, contribuinte de tributos (CF, art. 146, a), ou mesmo obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (CF, art. 146, b)”.

[7] STF. RE 582.525 (repercussão geral), Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, julg. 09/05/2013: “1. O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. 2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ”.

[8] STJ. REsp 1.113.159 (recurso repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julg. 11/11/2009: “3. A Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, vedou a dedução do valor da contribuição social sobre o lucro líquido (exação instituída pela Lei 7.689/88) para efeito de apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo […] 5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real. 6. É que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) […]”.

[9] STF. RE 614.406 (repercussão geral), Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Pleno, julg. 23/10/2014: “Tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”.

[10] STF. ADI 5.583, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Pleno, julg. 17/05/2021: “Tese: Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.

[11] O STF, na ADI 5.422, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julg. 06/06/2022, decidiu que não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

[12] A partir de 1º de janeiro de 2017 entrou em vigor uma nova tabela do Imposto de Renda na modalidade de ganho de capital, estabelecendo uma taxa progressiva no lugar de uma taxa única: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.


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