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Novo CPC

NOVO CPC

A tutela possessória deferida em ação de força nova é passível de estabilização?

AÇÕES POSSESSÓRIAS

LEI 8952/94

NCPC

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

NOVO CPC

TUTELA

TUTELA ANTECIPADA

TUTELA POSSESSÓRIA

Elpídio Donizetti
Elpídio Donizetti

26/06/2017

A tutela antecipada, introduzida no CPC/73 pela lei 8952/94, reproduziu, embora de forma mais tímida, aquilo que já era previsto, desde o Direito Romano, para as ações possessórias de força nova.

No novo CPC e com ele os institutos das tutelas provisórias ganharam muita musculatura, tanto que constitui objeto de um livro inteiro (o livro V), constante na parte geral do Código. Essa localização por si só nos permite afirmar que as disposições da tutela antecipada aplicam-se a todos os procedimentos do processo de conhecimento e de execução, inclusive recursal, guardadas as particularidades de cada fase do processo.

A tutela antecipada foi de tal forma valorizada no CPC/2015 que em muitos aspectos suplantou uma de suas matrizes: a tutela possessória liminar. Um desses aspectos é a aptidão da tutela antecipada concedida em caráter antecedente gerar estabilização.

A estabilização figura como a grande aposta do legislador no sentido da celeridade. E não há razão para deixar a antecipação da tutela possessória fora da estabilização.  Ao contrário, pela natureza e relevância que o ordenamento jurídico confere a essa modalidade de direito tudo leva a crer que tanto a mens legislatoris quanto a mens legis são no sentido de que a estabilização se aplica à liminarde manutenção e reintegração, bem assim ao mandado proibitório.

A existência de um procedimento especial, com previsão de antecipação dos efeitos da decisão de mérito com ou sem justificação prévia, agasalha a aplicação subsidiária das normas da tutela antecipada. O simples fato de o instituto da tutela antecipada estar situado na parte geral do Código já indica essa aplicação, a menos que seja incompatível com o procedimento especial previsto para acertamento do direito substancial. No caso, não há incompatibilidade, mas sim revalorização da posse e compatibilização da tutela que visa protegê-la.

Seja em razão da topologia do instituto da tutela antecipada, seja em razão da proteção que o ordenamento jurídico historicamente conferiu à posse, deve-se aplicar o efeito da estabilização às ações possessórias.


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