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Para onde vai a multa no Novo CPC?

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FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

MULTA

MULTA ACUMULADA

Misael Montenegro Filho

Misael Montenegro Filho

27/06/2016

O Poder Judiciário começa a destinar parte da multa resultante do descumprimento de ordens judiciais a fundos estaduais de defesa do consumidor.

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Todos conhecem as polêmicas que envolvem a multa fixada pelos juízes (em liminares e nas sentenças) para estimular o adimplemento das obrigações de dar (entregar imóvel disputado pelas partes em ação possessória, por exemplo), de fazer (custear procedimento cirúrgico, por exemplo) ou de não fazer (não incluir o nome do consumidor em cadastro pejorativo, por exemplo). Na vigência do CPC/73, os magistrados vinham reduzindo o valor da multa acumulada, quando se mostrasse excessiva, para evitar o enriquecimento sem causa do credor (fundamento frequentemente utilizado para embasar esse tipo de decisão judicial). O § 1º do art. 537 da nova lei processual (que entendo ser um dos seus dispositivos mais importantes) estabelece que o magistrado pode reduzir o valor da multa vincenda, não da vencida, o que significa dizer que, se o magistrado fixou a multa em R$ 1.000,00 dia, acumulando uma penalidade de R$ 100.000,00, o juiz pode reduzir a multa para R$ 900,00, por exemplo, sem efeito retroativo, de modo que os R$ 100.000,00 continuam devidos.

Contudo, ao julgar o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS71004105821, o TJRS começou a firmar o entendimento de que parte da multa acumulada deve ser destinada a fundo estadual de defesa do consumidor. Vejamos trecho do voto proferido pelo relator do citado IRDR: “Diante do impasse entre o descumprimento das decisões e acordos judiciais, com penas coercitivas irrisórias, e o enriquecimento indevido, com a fixação de multas elevadas, e tendo em vista que a astreinte objetiva o cumprimento das decisões, não se prestando a remunerar ou reparar a parte autora, deve o julgador, com base no art. 6º da Lei 9.099/95, adaptar a situação de maneira equânime. Destarte, porque a multa efetivamente tornou-se elevada e em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por redimensioná-la de modo parcial ao FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FECON. Assim, à parte recorrida tocará o montante de R$ 6.000,00, parâmetro adotado pelas Turmas Recursais para situações de dano moral envolvendo serviços de telefonia, e o restante direcionado ao FECON, conforme antes asseverado, a fim de que sejam promovidos projetos que envolvam interesses dos consumidores”.

Com as vênias devidas, divergimos da jurisprudência que começa a se consolidar, entendendo que o prejudicado pelo reiterado descumprimento da decisão judicial é o credor, não o fundo estadual de amparo ao consumidor. O valor da multa acumulada é diretamente proporcional ao descumprimento da ordem judicial, repita-se, em prejuízo do credor.

ESTUDE, ATUALIZE-SE, É TEMPO DE UM NOVO CPC.


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