Destaque Legislativo:
Tarifaço e Terras Raras – e outras notícias:
CMA: ‘Tarifaço’ afeta soberania, enquanto terras-raras oferecem riscos e oportunidades
O “tarifaço” imposto pelos EUA revela como esse país utiliza o comércio exterior com objetivos econômicos e políticos — que podem afetar, inclusive, a soberania nacional. Além disso, a exploração das terras-raras, das quais o Brasil tem a segunda maior reserva mundial, oferece tanto oportunidades como riscos ambientais.
Essas foram algumas das avaliações dos participantes da audiência pública promovida nesta quinta-feira (22) pela Comissão de Meio Ambiente do Senado (CMA).
Soberania
A senadora Leany Lemos (PSB-DF), que presidiu a reunião, afirmou que os EUA, sob o governo de Donald Trump, passaram a tratar sua política comercial como “arma para atingir os seus interesses”. Ela também ressaltou que o governo norte-americano encara o Brasil como se fosse seu “quintal”.
— Estamos falando de soberania nacional e do direito e do dever de decidirmos livremente os nossos caminhos e o destino das nossas riquezas. Os Estados Unidos se posicionam, neste momento histórico, com uma estratégia de dominância talvez inédita — criticou a senadora.
Leany solicitou a audiência por meio dos requerimentos REQ 20/2026 – CMA e REQ 21/2026 – CMA.
O tarifaço
Desde março de 2025, os Estados Unidos vêm anunciando sucessivas tarifas para produtos e serviços estrangeiros que entram naquele país. Atualmente, quase metade das exportações brasileiras para os EUA (47,3%) está sujeita a taxas extras de até 37,5% — que não existiam em 2024.
De acordo com o governo brasileiro, o valor estimado dessas exportações é de US$ 19,1 bilhões.
As taxas mais altas foram anunciadas em julho de 2025, quando algumas das tarifas específicas chegaram a até 50%.
Reindustrialização americana
Pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Renato Baumann destacou que o objetivo do “tarifaço” é levar a negociações entre os países envolvidos que resultem em mais investimentos nos EUA.
Baumann explicou que os Estados Unidos são grandes fornecedores de serviços, mas não de investimentos e infraestrutura. E que a percepção do governo liderado por Trump é que os países sobretaxados prejudicam a indústria norte-americana porque exportam mais para os EUA do que importam.
Mas, observou ele, esse não é o caso do Brasil.
— O Brasil tem déficit comercial com os EUA desde 2008. É uma estratégia eleitoral, ideológica e comportamental [por parte dos EUA] que não se sustenta, em que tudo pode acontecer amanhã.
Terras-raras
A doutora em ciência política Luíza Gimenez Cerioli salientou que minerais como lítio, cobre, níquel, grafite, cobalto e terras-raras são fundamentais porque são a “chave de três transições essenciais que estamos vivendo no mundo hoje: a transição digital, a transição energética e a transição de defesa e espaço”.
O Brasil é considerado o país com a segunda maior reserva de terras-raras do planeta, atrás apenas da China. Essas matérias-primas estratégicas são utilizadas, por exemplo, em componentes de data centers (infraestrutura essencial à expansão da indústria de inteligência artificial) e em drones militares. Veja a matéria “O futuro e o presente nas terras raras”.
Cerioli enfatizou que a China “dominou grande parte do processamento desses minerais nas últimas décadas”. E que, por isso, outros países (como os EUA) e grandes empresas começaram a perceber a dependência desses insumos como uma vulnerabilidade estratégica.
Ela chamou isso de “geopolitização”: temas que antes eram tratados como exclusivamente comerciais ou técnicos passam a ser encarados como questões de poder, segurança e estratégia nacional.
Oportunidade
Ao tratar das terras-raras, o professor da Universidade de São Paulo (USP) Fernando Landgraf declarou que o Brasil pode construir uma fábrica brasileira de ímãs (para os quais as terras-raras podem ser matéria-prima), em vez de simplesmente vender o material bruto para outros países.
Para ele, são indispensáveis políticas nacionais para o setor e também investimentos estrangeiros — devido ao alto risco de prejuízo. Landgraf estima que sejam necessários cerca de 10 anos para se obter lucro nesse mercado, que ele ainda considera pequeno.
— São poucas as fábricas de ímãs. Não chegam a 10 fora da China. Mas quem compraria isso? Centenas de fábricas de diversos motores e componentes pelo mundo — frisou o professor, que também citou a Política Nacional de Minerais Críticos, cuja lei foi sancionada no mês passado.
Luíza Cerioli avalia que a industrialização das terras-raras exigiria parcerias internacionais sólidas. Mas, por outro lado, ela defendeu o foco no mercado interno, com a busca de salvaguardas ambientais e a redução da desigualdade econômica.
— O processamento [das terras raras] exige bastante energia e bastante água. É algo poluente e pode criar conflitos sociais e econômicos onde estiver localizado. O único jeito de o Brasil ser ganhador não é ter as terras-raras no subsolo, mas é transformar o recurso mineral em capacidade industrial, em uma tecnologia que estimule a redução da desigualdade, a ampliação do conhecimento, a adaptação à energia limpa e criação de emprego qualificado e sustentável — argumentou ela.
Punição por desmatamento
Segundo André Rodolfo de Lima, representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a decisão do governo norte-americano de aplicar uma tarifa adicional de 25% a uma série de produtos brasileiros — a partir de julho deste ano — foi baseada em uma “grande falácia”.
De acordo com o governo dos Estados Unidos, o Estado brasileiro falhou na fiscalização do desmatamento, o que teria favorecido o agronegócio nacional e, consequentemente, prejudicado o setor nos EUA. Esse foi um dos argumentos apresentados pelos norte-americanos para justificar a taxação de 25%.
Lima informou que, entre 2022 e 2026, houve uma redução de 75,4% no desmatamento observado na Floresta Amazônica — e isso é resultado, observou ele, da adesão de 80 municípios a um programa da União (implementado no âmbito do Fundo Amazônia).
Também participaram do debate:
- o representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) Herlon Brandão;
- o representante da Amcham Brasil, Fabrizio Panzini (a Amcham Brasil representa empresas norte-americanas que atuam no Brasil);
- o presidente do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, Roberto Furian Ardenghy.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
PEC em análise no Senado amplia exploração econômica de terras indígenas
Um projeto de emenda à Constituição (PEC) em análise no Senado permite que povos indígenas exerçam atividades florestais e agropecuárias, comercializem sua produção e celebrem contratos, inclusive de arrendamento e parceria. A PEC 10/2024 também assegura autonomia às comunidades para decidir sobre a partilha dos frutos dessas atividades e determina que a União as fomente por meio de políticas públicas de apoio.
Autor da proposta, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) afirma que a atual redação da Constituição adota uma visão que, segundo ele, “condena os povos originários a viver eternamente em sua pobreza ‘tradicional’, mesmo sentados em cima de riquezas inestimáveis”. Para o parlamentar, permitir que comunidades indígenas comercializem livremente suas riquezas representa uma forma de assegurar autonomia e liberdade.
O texto, que aguarda deliberação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de seguir para o Plenário, recebeu parecer favorável do senador Plínio Valério (PSDB-AM). Para o relator, não faz sentido que indígenas tenham assegurado o direito à posse das terras que ocupam, mas não possam utilizá-las em benefício próprio.
Na avaliação do senador, a preservação ambiental, da forma como é conduzida atualmente, favorece a “internacionalização” da Amazônia e dificulta a ocupação da região por meio de atividades produtivas. Para ele, permitir a realização de atividades produtivas contribuirá para assegurar a soberania brasileira sobre o seu território, inclusive com a presença atuante do Estado, por meio de políticas públicas de fomento.
“É preciso superar o famigerado mito do ‘bom selvagem’, que tem servido de fundamento para coagir os povos da Amazônia a viverem no atraso e no subdesenvolvimento, como se estivessem em um grande zoológico humano para agradar aos olhos de estrangeiros”, afirma o relator no parecer.
Audiência pública
Em dezembro do ano passado, a PEC foi tema de uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Na ocasião, o senador Rogério Carvalho (PT-SE) lembrou que qualquer atividade econômica em terras indígenas precisa considerar os riscos potenciais.
— Nós estamos falando de nações que estão aqui há 10 mil, 15 mil anos — ponderou o senador.
O secretário nacional de Direitos Territoriais Indígenas, Marcos Kaingang, afirmou que a PEC viola convenções e tratados internacionais e “traz uma afronta direta à integridade territorial” dos indígenas.
CPI das ONGs
Em seu relatório, Plínio citou informações reunidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das ONGs. Segundo ele, a comissão identificou a exploração de comunidades indígenas e um controle significativo de organizações não governamentais sobre essas comunidades e seus territórios. Com base nessas conclusões, o relator afirma que recursos provenientes do exterior reforçam esse modelo de atuação e reduzem a soberania brasileira sobre o território nacional.
“A introdução de dinheiro estrangeiro por meio de ONGs tem o objetivo de manter uma espécie de regime colonial, em que o Brasil é privado de explorar as próprias riquezas”, afirma no relatório.
Segundo o senador, o relatório final da CPI apontou também a migração de indígenas para as cidades em busca de melhores condições de vida devido à impossibilidade de desenvolver as potencialidades econômicas de seus territórios.
A CPI das ONGs investigou a destinação, pelo governo federal, de recursos públicos a ONGs e a organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), bem como a aplicação desses recursos e de outros valores recebidos do exterior.
Fonte: Senado Federal
Sancionada lei que perdoa dívidas de MEIs
Foi sancionada nesta quarta-feira (21) a Lei Complementar 238, que amplia o limite de faturamento anual do microempreendedor individual (MEI), prevê o perdão de dívidas com a União e permite a contratação de até dois empregados. O teto de faturamento, atualmente de R$ 81 mil por ano, passará a R$ 110 mil em 2027 e a R$ 140 mil em 2028.
A norma prevê o perdão de dívidas com a União constituídas até 13 de outubro de 2026, inclusive juros e multas relacionados às contribuições do MEI.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso
A contribuição foi criada pela reforma tributária para substituir o PIS, a Cofins e o IPI
A partir de primeiro de janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) entrará em vigor em substituição ao PIS, à Cofins e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A contribuição federal foi criada com a reforma tributária e vinha sendo aplicada em fase de testes.
A reforma fixou uma alíquota máxima para a soma da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Este último será cobrado por estados e municípios em substituição ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS).
A alíquota máxima será de 26,5%. O Senado deverá definir o percentual da CBS para 2027.
Proposta de cálculo
A Receita Federal entregou ao Tribunal de Contas da União (TCU), em setembro, uma proposta de cálculo da alíquota da CBS. O tribunal tem até o fim deste mês para homologar a proposta e enviá-la ao Senado. E o Senado terá até 15 de dezembro para editar uma resolução com a alíquota oficial.
Cashback e tributação do consumo
Com a CBS, as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) terão direito à devolução (cashback) de parte do imposto pago em produtos e serviços essenciais.
Em 2027, o IBS também entrará em fase de testes.
Os dois impostos serão cobrados no produto final. Assim, a tributação do consumo ocorrerá apenas no destino das mercadorias, e não na origem.
Nos produtos industriais, isso será garantido por um mecanismo chamado split payment, que dará ao comprador crédito imediato correspondente ao valor do imposto pago ao fornecedor.
Competitividade
O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) afirma que, com esse novo sistema de débito e crédito, desoneram-se as etapas de produção, o que permite à indústria brasileira voltar a ser competitiva.
“Vai permitir que o Brasil deixe, a médio prazo, de ser uma economia primário-exportadora, que, em vez de fazer ketchup, exporta o tomate; em vez de fazer um café em cápsulas, exporta o café in natura; em vez de fazer um aço, industrializar as terras raras, fazer micromineração, nanomineração e fertilizantes nitrogenados para a agricultura, fica exportando minério”, exemplificou.
Lopes acredita que a simplicidade do sistema pode reduzir a sonegação, as fraudes e a inadimplência. Ele argumenta que, quando mais contribuintes pagam os impostos devidos, a carga tributária pode ser distribuída de forma mais ampla.
“Isso vai permitir, então, reduzir cada vez mais a carga tributária, que a gente chama alíquota padrão e está limitada a 26,5%. Tenho esperança de chegar na casa de 22% depois do quinto ano da reforma tributária”, disse.
Definição das alíquotas
Para o advogado tributarista Erich Endrillo, a manutenção da carga tributária dependerá da definição das alíquotas dos novos impostos. Segundo ele, o setor de serviços poderá ter um aumento da carga tributária.
“Se forem obedecidas as diretrizes, acredito que o Brasil entrará em um ciclo muito bom de crescimento. Mas isso vai depender de como serão as alíquotas e todo o tratamento dado a esse sistema a longo prazo”, destacou.
Imposto Seletivo
Nos próximos dias, o governo deve enviar ao Congresso Nacional um projeto sobre as alíquotas do novo Imposto Seletivo (IS). O tributo será aplicado a produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas. Nesse caso, o Imposto Seletivo também terá a função de substituir parte do que é arrecadado com o IPI.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Supremo mantém cobrança de adicional de ICMS sobre empresa de TV por assinatura para fundo de combate à pobreza
Plenário esclareceu que reconhecimento da essencialidade dos serviços não retroage para afastar cobranças anteriores à mudança na legislação
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quinta-feira (22), que o reconhecimento da essencialidade dos serviços de telecomunicações não retroage para afastar a cobrança de adicional de ICMS destinado a fundo de combate à pobreza em Mato Grosso do Sul de 2011 a 2014. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1493655.
O relator da ação, ministro Flávio Dino, esclareceu que a edição da Lei Complementar federal 194/2022, que classificou os serviços de comunicações como essenciais, não afeta a cobrança do tributo referente a períodos anteriores a sua vigência. Segundo ele, o entendimento está de acordo com a jurisprudência do STF.
Cobrança
A controvérsia envolve a cobrança, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de adicional de 2% de ICMS sobre serviços de televisão por assinatura prestados pela SKY entre 2011 e 2014, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A empresa argumentou que os serviços de telecomunicações são essenciais e não poderiam receber o mesmo tratamento tributário de bens e serviços supérfluos.
Anteriormente, a Primeira Turma do STF havia mantido a cobrança, ao concluir que a revisão da decisão da Justiça estadual exigiria o reexame de fatos e provas e da legislação local. Posteriormente, o Plenário rejeitou recurso da empresa por entender que os precedentes apresentados não demonstravam divergência entre decisões das duas Turmas do Tribunal.
Nos embargos de declaração, a SKY alegou que a decisão anterior não havia considerado adequadamente o Tema 745 da repercussão geral, que reconheceu a essencialidade dos serviços de telecomunicações e estabeleceu limites à cobrança de alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral. A empresa buscava, assim, a revisão do entendimento que manteve a cobrança do adicional.
Esclarecimentos
Na sessão de hoje, o relator, ministro Flávio Dino, explicou que a cobrança do adicional destinado ao fundo de combate à pobreza tem respaldo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, especialmente no Tema 1.305 da repercussão geral, que reconheceu a validade dos adicionais criados pelos estados para financiar esses fundos.
O relator também apontou que o entendimento firmado no Tema 745, sobre a essencialidade dos serviços de telecomunicações, não afasta a cobrança referente ao período de 2011 a 2014, anterior à Lei Complementar 194/2022.
A decisão foi unânime.
Fonte: STF
STF define início do prazo de dez anos para devolução de cobranças indevidas na conta de luz
Decisão complementa julgamento sobre lei que autoriza Aneel a definir a devolução
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, nesta quinta-feira (22), o marco temporal do prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A contagem começa quando as empresas recuperaram o dinheiro pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária tiver sido definitivamente homologada.
A decisão complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, em agosto de 2025. Na ocasião, o STF confirmou a validade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a estabelecer regras para a devolução desses recursos aos consumidores.
Cobranças indevidas
O dinheiro tem origem em cobranças indevidas de PIS e Cofins calculadas sobre o ICMS, imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e determinados serviços. Em 2017, o STF decidiu que esse tributo não deve integrar a base de cálculo das duas contribuições federais. A decisão ficou conhecida como “tese do século” (RE 574706 – Tema 69 da repercussão geral).
Com isso, as distribuidoras de energia passaram a recuperar valores que haviam sido recolhidos a mais à Receita Federal. Como o PIS e a Cofins compunham os custos considerados nas tarifas de energia, os consumidores também haviam arcado com parte dessas cobranças.
Para garantir que o dinheiro recuperado beneficiasse quem pagou a mais, o Congresso aprovou a Lei 14.385/2022, que atribuiu à Aneel a responsabilidade de regulamentar a devolução. A norma determina que os recursos recuperados pelas empresas, inclusive os juros, sejam integralmente revertidos aos consumidores.
Dúvidas
O Plenário, ao validar a lei, também havia definido o prazo de dez anos para a restituição, mas havia dúvidas sobre o momento em que esse período deveria começar a ser contado. A questão foi retomada por meio de embargos de declaração, recurso utilizado para esclarecer pontos de uma decisão judicial, relatados pelo ministro Alexandre de Moraes.
Com o novo esclarecimento, o STF confirmou que o prazo começa na data em que a distribuidora recuperou os valores ou obteve a homologação definitiva da compensação tributária.
Devolução
Pela lei, os valores recuperados pelas distribuidoras, incluindo os juros, devem ser revertidos integralmente aos consumidores por meio de mecanismos de revisão tarifária, que podem reduzir o valor das contas de luz.
O prazo de dez anos também estabelece um limite para essa obrigação. Se já houver transcorrido mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou a homologação definitiva da compensação, a obrigação de devolução estará prescrita. Nesse caso, as distribuidoras poderão deixar de repassar os recursos abrangidos pela prescrição.
Embargos de declaração
O esclarecimento foi feito na análise dos embargos apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), acolhidos parcialmente.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Notícia de interesse social justifica prevalência da liberdade de informação sobre proteção da privacidade de figura pública
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em casos envolvendo pessoas públicas e fatos de relevante interesse social, a liberdade de informação e de crítica jornalística deve ter supremacia em relação ao direito à privacidade, mesmo quando a publicação contenha conteúdo considerado severo e irônico.
O entendimento foi estabelecido na análise de caso que envolveu pedido de danos morais contra o jornal O Globo e um jornalista, em razão da publicação de reportagem que, segundo o autor da ação, teria adotado tom pejorativo, ofensivo e tendencioso ao associar sua imagem – de pessoa pública e empresário conhecido – ao personagem mafioso do filme O Poderoso Chefão, além de lhe atribuir envolvimento em processos judiciais e transações imobiliárias suspeitas.
Segundo o empresário, a publicação lhe causou abalo à honra, à imagem e às relações profissionais, além de alegar que o repórter teria agido com má-fé e sensacionalismo, sem checar as informações.
Ao confirmar sentença de improcedência da ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a reportagem tinha caráter informativo, crítico e opinativo, estando baseada em fontes oficiais e em informações do próprio entrevistado.
Estado democrático impõe prevalência da liberdade de informação sobre proteção da privacidade
O autor faleceu ao longo da ação. Em recurso submetido ao STJ, o espólio sustentou que, além de divulgar informações sobre sua vida e acusações contra o empresário, a comparação com o personagem cinematográfico levou os leitores a associá-lo a um criminoso, o que caracterizaria excesso na liberdade de informação e violação do direito individual à honra e à imagem.
O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o STJ já estabeleceu critérios para ponderar conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Entre eles, ele citou o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade, incluindo direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, além da vedação de veiculação de crítica jornalística apenas com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
O ministro também ressaltou a importância da análise, em cada processo, se eventual abuso no exercício da liberdade de expressão é suficiente para gerar direito de reparação. Conforme salientou, “sopesados os valores em conflito, é recomendável que se dê primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado democrático”.
Nesse sentido, o relator apontou que tanto o jornal quanto o repórter não excederam seu direito de informar, pois os fatos eram de interesse da sociedade e as informações foram colhidas de fontes oficiais e idôneas.
Para Raul Araújo, também não restou configurada injúria, difamação ou calúnia. Em sua visão, embora as informações tenham sido divulgadas de forma crítica e irônica, o objetivo era de ilustrar influência da pessoa retratada em diversos círculos sociais.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro lembrou que o STJ já decidiu que publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, mesmo eivadas de opiniões severas, a princípio, não configuram ato ilícito.
Fonte: STJ
Site Reclame Aqui não pode ser automaticamente responsabilizado por avaliações negativas de consumidores
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o site Reclame Aqui não responde automaticamente pelo conteúdo de reclamações postadas na plataforma por consumidores, prevalecendo, nesses casos, a liberdade de expressão e de informação, além do direito de crítica. Segundo o colegiado, contudo, a atividade deve observar, entre outros limites, o regime de responsabilização previsto pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet e o Tema 987 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na origem, uma empresa ajuizou ação contra o administrador do portal Reclame Aqui para a exclusão de publicações que considerava caluniosas e ofensivas à sua imagem, além de pedir a remoção de seu cadastro na plataforma. De acordo com a empresa, as ofensas violavam os termos de uso da plataforma e não houve êxito na resolução da situação diretamente com o administrador do portal.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo os quais não houve demonstração da prática de ato ilícito por parte do site, tendo havido apenas o exercício regular da liberdade de expressão pelos consumidores.
Ao STJ, a empresa mencionada nas avaliações dos consumidores alegou que o caso envolve os direitos de personalidade da pessoa jurídica, como nome e imagem, e que ela não poderia ser exposta indevidamente em publicações negativas, mesmo quando não houvesse intenção difamatória.
Verificação da veracidade de cada comentário antes da publicação poderia configurar censura prévia
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o Reclame Aqui atua como um provedor de aplicação de internet, funcionando como canal de recebimento e divulgação de reclamações de consumidores sobre produtos e serviços. Por outro lado, ele ressaltou que a atividade não é totalmente passiva, pois a plataforma permite o envio de respostas pelas empresas mencionadas nos comentários, além de realizar a moderação do conteúdo e utilizar filtros automáticos para a remoção de mensagens ofensivas.
Para o ministro, exigir que a página verifique a veracidade de cada relato antes da publicação poderia configurar censura prévia, prejudicando a prestação de serviço e enfraquecendo o objetivo da plataforma de compartilhar experiências de consumo.
“Não há obrigação legal de controle prévio das informações postadas pelos consumidores no site da Reclame Aqui e não há notícia de que tenha havido pedido prévio de exclusão do conteúdo ou mesmo de que a recorrente tenha postulado, extrajudicialmente, resolver a questão, conforme expressamente previsto nos termos de uso da plataforma, sem prejuízo de que tinha o direito de resposta na própria plataforma”, afirmou.
Canal de atendimento e ferramentas de moderação cumprem o dever de autorregulação
O relator salientou que, tratando-se de suposto conteúdo difamatório relacionado à atividade empresarial, conforme decidido pelo STF no Tema 987, aplica-se o artigo 19 do Marco Civil da Internet – que prevê a responsabilização da plataforma apenas após eventual descumprimento de ordem judicial para remoção de conteúdo ofensivo gerado por terceiros –, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
Ainda sobre o Tema 987 do Supremo, Villas Bôas Cueva ponderou que o provedor de internet pode ser responsabilizado quando o dano resultar de condutas adotadas pela própria plataforma, como falha sistêmica, moderação deficiente, associação incorreta ou falsa de reclamações, divulgação indevida de dados pessoais ou, ainda, manutenção de conteúdo ilícito – atos que, segundo o relator, não foram identificados nos autos.
No mesmo sentido, o ministro reforçou que o STF estabeleceu como dever adicional dos provedores de aplicação a edição de normas de autorregulação, com criação de canais de atendimento. No caso analisado, contudo, ele reconheceu que esse requisito foi atendido pelas ferramentas de moderação e notificação disponibilizadas pelo Reclame Aqui.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.10.2026
ADI 4395 – Decisão: O Tribunal: (i) quanto ao art. 12, incisos V e VII, da Lei 8.212/91 (Produtor Rural Pessoa Física como Contribuinte), por maioria, declarou a constitucionalidade do dispositivo, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que não conheciam da ADI no tocante a esse ponto; (ii) quanto ao art. 25 da Lei 8.212/91 (Contribuição sobre a Receita Bruta/Lei nº 10.256/2001), nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 quanto ao período anterior a 1º/1/18 (início da produção dos efeitos da Lei nº 13.606/18 no que diz respeito a tal tributação). Nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram no sentido da constitucionalidade do dispositivo, e os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio votaram no sentido da sua inconstitucionalidade; e, (iii) quanto ao art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91 (Sub-rogação dos Adquirentes), como decorrência da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 apenas quanto ao período anterior a 1º/1/2018, restou reconhecida, por maioria, a inconstitucionalidade da sub-rogação também apenas até 2018. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Por fim, o Tribunal, por maioria, não modulou, nesta assentada, os efeitos da decisão, aguardando o momento oportuno para se manifestar sobre o tema, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que propunham, desde já, a modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votaram no mérito, mas votaram na questão da análise da modulação trazida pelo Ministro Dias Toffoli, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, por sucederem, respectivamente, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Plenário, 15.10.2026.
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