Destaque dos Tribunais:
STF unifica critérios e prazos da licença-maternidade para gestantes e adotantes – e outras notícias:
Decisão garante licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, sem distinção por origem ou idade da criança ou pelo vínculo profissional da mãe
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que gestantes e adotantes têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, sem distinção em razão da origem biológica ou adotiva do vínculo, da idade da criança adotada ou do tipo de regime profissional da pessoa beneficiária.
A decisão garante a todas as mães, sejam genitoras ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
O Plenário considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parenterais no âmbito das Forças Armadas.
A decisão deve ser aplicada às licenças futuras e às em curso na data de hoje, conclusão do julgamento.
Proteção constitucional
Ao acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.
O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da criança, ao garantir o convívio com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação ao núcleo familiar.
O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, e não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.
Compartilhamento
O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se e como o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar.
Modulação
O Tribunal, acolhendo sugestão do ministro Nunes Marques, decidiu que a decisão terá eficácia a partir da data da conclusão do julgamento (23 de setembro de 2026), e não da data da publicação da ata. O objetivo é proteger mães e crianças que estão no curso da licença e que poderiam ter alguma dificuldade para obter a prorrogação. A decisão não atingirá licenças que já se encerraram.
Fonte: STF
Notícias
Senado Federal
Furto ou roubo de combustíveis passa a ser punido com penas maiores
Foi sancionada nessa terça-feira (22), a Lei 15.517, que aumenta as penas para furto ou roubo de petróleo, gás, etanol, gasolina, diesel, biocombustíveis ou lubrificantes.
A lei decorre do PL 1.482/2019, do deputado Juninho do Pneu (PSDB-RJ). O projeto foi aprovado no Senado no último dia 2 de setembro.
Para o furto de combustíveis, o projeto prevê pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa. Pela lei até então em vigor, a mesma dos furtos simples, a pena ia de 1 a 6 anos de reclusão, ou 2 a 8 anos em caso de furto qualificado (como ações em grupo), além da multa.
No caso do roubo, que envolve violência ou ameaça, a punição básica continua sendo de 6 a 10 anos, mas a nova lei inclui o combustível na lista de casos em que essa pena é aumentada, ao lado de celulares e armas de fogo.
A punição pode aumentar em um terço em situações como rompimento de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas ou envolvimento de ocupante de cargo, emprego ou função pública. No caso de roubo, a pena também aumenta em um terço. O aumento pode chegar a dois terços quando o crime provocar, entre outras consequências, desabastecimento, incêndio e poluição.
A regra vale para produto retirado de unidades de produção, de instalações de armazenamento e transporte, de dutos e de veículos de qualquer tipo.
A lei ainda prevê punições para quem adquirir, receber, transportar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustíveis sabendo que são produto de crime. Nesses casos, a pena pode chegar a oito anos de reclusão e multa.
Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o relator Randolfe Rodrigues (PT-AP) argumentou que o prejuízo, além de financeiro, pode ser ambiental. Citou a perfuração de dutos para desviar combustível, o que provoca vazamentos que contaminam rios e fauna, além do risco de explosões, devido a faíscas provocadas por ferramentas improvisadas.
Veto
O Executivo vetou o trecho que previa aumento de dois terços da pena quando o roubo de combustível resultasse em lesão corporal grave ou morte. O governo argumentou que a norma contraria o interesse público, já que na prática a pena poderia ficar menor do que a já prevista em lei para casos de morte – cuja pena pode chegar a até 30 anos.
Fonte: Senado Federal
Atendimento a vítima de estupro e outras violências ganha protocolo unificado
Mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de estupro ou de outras formas de violência física agora contam com um protocolo integrado para orientar o atendimento por órgãos de saúde e segurança pública.
A Lei 15.516, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (23), estabelece regras para o acolhimento, atendimento médico, preservação de provas e realização de perícias, além de medidas para evitar a revitimização (quando a vítima é exposta a novo sofrimento ou constrangimento ao buscar ajuda na saúde, polícia ou Justiça).
Pela nova lei, quando o primeiro atendimento for feito por profissional de segurança pública, a vítima deverá ser encaminhada imediatamente a uma unidade pública de saúde, e a ocorrência deverá ser registrada.
O protocolo prevê atendimento médico imediato, com avaliação do estado clínico e emocional e adoção das medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis. A vítima também deverá receber informações claras e acessíveis sobre seus direitos, inclusive ao atendimento médico e psicológico especializado e à assistência social.
A norma tem origem no Projeto de Lei (PL) 2.525/2024, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT), aprovado pelo Senado em setembro com relatório do senador Jayme Campos (União-MT).
Cuidados na perícia
Os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser utilizados no exame médico-legal, diz a nova norma. Se houver coleta na unidade de saúde, o material deverá ser encaminhado à perícia oficial. A vítima terá prioridade máxima no exame de corpo de delito e, caso não possa comparecer, o perito deverá se deslocar até onde ela estiver.
O laudo pericial deverá ser concluído e enviado à autoridade policial em até dez dias corridos, admitida prorrogação nos termos do Código de Processo Penal. Nas localidades sem órgão oficial de perícia criminal, o exame poderá ser feito por perito não oficial nomeado pela autoridade competente.
A lei também determina que unidades policiais ou de saúde destinadas a esse atendimento tenham salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar, com proteção à privacidade e à intimidade. No caso de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá adotar os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos no atendimento deverão receber treinamento específico e periódico voltado à não revitimização. O descumprimento do protocolo que provoque revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar crime de violência institucional.
A norma ainda altera a Lei 12.845, de 2013, que trata do atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual. Entre as novas regras, estão a coleta de material para exame toxicológico, quando indicada, e a comunicação obrigatória à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual.
Caberá aos órgãos oficiais de perícia criminal a realização do exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, mesmo que ele ainda não tenha sido identificado, além de capacitar médicos dos serviços de saúde para a coleta de vestígios.
Veto
Ficou de fora da lei o dispositivo que determinava o encaminhamento do laudo médico à autoridade competente quando o primeiro atendimento à vítima ocorresse em uma unidade de saúde e, após o atendimento inicial, fosse constatada a violência ou o estupro.
Na justificativa do veto (VET 51/2026), o Poder Executivo argumentou que o envio do documento sem o consentimento da vítima e sem delimitação das informações necessárias poderia comprometer a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais. Além disso, a medida também poderia desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização, avaliou o governo.
Fonte: Senado Federal
Lei regulamenta atividade de psicopedagogia
Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.
A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.
Principais tarefas
O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
- realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
- uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas para identificação, compreensão e análise de problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados em espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Sigilo
A lei determina que o psicopedagogo deve manter sigilo sobre o que vier a conhecer em razão do exercício de sua atividade.
Mas há uma exceção: se o cliente autorizar, o psicopedagogo poderá compartilhar essas informações com outros profissionais envolvidos no atendimento desse cliente.
Se essas regras forem desrespeitadas, ficará caracterizada a violação de segredo profissional — e o infrator estará sujeito a sanções civis e penais.
Processo educacional
A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.
Veto parcial
Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).
O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.
Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Lei regulamenta exercício da psicopedagogia com veto a requisitos de formação
Norma assegura continuidade do exercício para atuais psicopedagogos e define atribuições e regras de sigilo profissional
Foi sancionada, com veto parcial, a Lei 15.519/26, que dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
A lei assegura aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar exercendo suas atividades. Para isso, o início da atividade deve ter ocorrido antes da publicação da norma.
Com o veto parcial, a nova lei não estabelece requisitos específicos de formação nem a obrigatoriedade de estágio que estava prevista no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Atribuições
A norma lista nove atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo das competências dos profissionais habilitados das áreas da saúde e da educação:
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos, nos contextos da educação e da saúde;
- avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógicas, com uso de instrumentos e técnicas próprios da área;
- utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção relacionadas à aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas para identificar, compreender e analisar problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados em espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
- planejamento, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A norma teve origem no Projeto de Lei 1675/23, aprovado pela Câmara em agosto.
O presidente da Câmara, Hugo Motta, comemorou a aprovação da proposta pela Casa. “A Câmara faz justiça com uma profissão importante e necessária para nosso País e a formação das próximas gerações brasileiras”, afirmou.
Sigilo
O psicopedagogo deve manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício da atividade.
As informações obtidas durante o exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento, desde que o cliente autorize.
O descumprimento da regra configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Veto
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, vetou integralmente o artigo do projeto que estabelecia quem poderia exercer a atividade de psicopedagogia. Entre os requisitos, previa:
- diploma de graduação em psicopedagogia;
- diploma de psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia, combinado com especialização em psicopedagogia;
- diploma de curso superior para quem já exercesse ou tivesse exercido atividades de psicopedagogia por pelo menos um ano; e
- diplomas obtidos em instituições estrangeiras, desde que revalidados conforme a legislação.
O artigo também determinava que os cursos de graduação e especialização previstos no projeto tivessem estágio prático supervisionado obrigatório.
Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o presidente em exercício justificou o veto. Ele afirmou que a medida contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.
A Lei 15.519/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026 e entra em vigor a partir desta data.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Supremo valida novas regras e novos valores de custas judiciais do Espírito Santo
Plenário considerou que aumento é proporcional e compatível com os serviços prestados pelo Judiciário estadual
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as normas que elevaram os valores e alteraram a forma de cobrança das custas judiciais no Espírito Santo. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7935 foi concluído nesta quarta-feira (23), com base no voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei estadual 12.695/2025, do Ato Normativo Conjunto 35/2025 e, posteriormente, da Lei 12.861/2026, que alterou parte das regras questionadas. Segundo a OAB, as mudanças criaram obstáculos econômicos ao acesso à Justiça.
A ministra Cármen Lúcia afastou esse argumento, lembrando que os valores não eram atualizados desde 2013. Para ela, a mudança adotada em 2025 e modificada em 2026 é proporcional e mantém relação com os serviços prestados pelo Poder Judiciário do Espírito Santo.
Custas proporcionais
Para a relatora, ainda que a mudança tenha aumentado o valor total das custas, isso não significa que a cobrança seja excessiva. Segundo a ministra, os valores continuam guardando relação com o custo dos serviços prestados pelo Judiciário e cumprem, inclusive, a chamada anterioridade nonagesimal. A regra, prevista na Constituição Federal, determina que novas taxas só podem ser cobradas após 90 dias de sua criação.
Cármen Lúcia destacou que a nova tabela ainda não é aplicada, e, por isso, o prazo foi respeitado. Para evitar dúvidas e cobranças retroativas, os ministros concordaram em fixar que os novos valores só devem ser aplicados a partir desta quarta-feira (23 de setembro).
O que as custas abrangem
As custas são calculadas à razão de 2,5% sobre o valor da causa e incidem sobre todos os tipos de ações judiciais, inclusive procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos. A cobrança abrange ainda atos das fases de conhecimento, liquidação e execução, além dos serviços de distribuição, contabilidade, partilha e secretaria e das despesas com intimações e publicações oficiais.
Uma das principais mudanças está na forma de calcular o limite das custas. Antes, havia um teto máximo único para o processo como um todo. Com a nova regra, passaram a existir dois limites: um para as custas da ação e outro para a fase de recursos. Agora, os dois valores podem ser somados, aumentando o custo total do processo.
Valor atual
Os valores das custas são calculados com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), unidade usada pelo Espírito Santo para definir cobranças previstas em lei. Cada VRTE vale atualmente cerca de R$ 4,94, e o valor é atualizado anualmente por decreto do governador.
O piso atual das custas no estado é de 135 VRTEs, enquanto o teto é de 20 mil VRTEs.
Divergência parcial
Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes divergiram parcialmente da ministra Cármen e ficaram vencidos.
Ao abrir a divergência, Dino concordou com a manutenção das regras, mas, por considerar o valor alto, propôs limitar o teto das custas de acordo com a variação da taxa Selic, como o STF fez em caso semelhante envolvendo o Tocantins, na ADI 7553. O ministro também propôs que os procedimentos de conciliação realizados pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) não tenham aumento de custas, para que a cobrança não desincentive a busca de acordos.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Ibama não pode bloquear emissão do Documento de Origem Florestal sem autuação ou processo administrativo
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não pode bloquear o acesso ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), ainda que como medida cautelar, sem lavrar auto de infração contra o interessado ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade. Nessas circunstâncias, a restrição impede o exercício do contraditório e da ampla defesa e contraria as regras que disciplinam a fiscalização ambiental.
O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Ibama e manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que assegurou a uma empresa o acesso ao sistema DOF.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, o Ibama pode, no exercício do poder de fiscalização, adotar medidas cautelares destinadas a prevenir novas infrações, preservar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo. Essas medidas, porém, não podem ser aplicadas de forma independente da autuação do responsável ou da instauração do procedimento administrativo correspondente.
DOF é necessário para transporte e armazenamento de produtos florestais
O DOF é uma licença obrigatória para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa e reúne informações sobre a procedência desses itens. O documento é emitido em sistema específico do Ibama, o qual também permite o registro do fluxo de créditos decorrentes das autorizações de exploração florestal e o acompanhamento do produto desde sua origem até o término do controle ambiental.
No caso dos autos, a empresa alegou que foi surpreendida com o bloqueio de acesso ao sistema de emissão do DOF e, em contato com o Ibama, recebeu a informação de que a restrição permaneceria ativa até a realização de inspeção para apuração de possíveis irregularidades na comercialização de produtos de origem florestal.
De acordo com a empresa, o bloqueio ultrapassou mais de 200 dias sem que ela tivesse sido multada ou que houvesse a instauração do processo administrativo correspondente.
Em primeiro grau, o juízo determinou a liberação do acesso ao sistema em favor da empresa – a sentença foi mantida pelo TRF1. Por meio de recurso especial, o Ibama sustentou que a suspensão da emissão de novos DOFs seria uma medida decorrente de seu poder de polícia e teria caráter cautelar.
Ainda segundo a autarquia, a restrição serviria para impedir novas violações enquanto fossem apurados os indícios de irregularidade e para evitar a continuidade do comércio de madeira supostamente de origem clandestina.
Medidas cautelares devem ser vinculadas à apuração formal da infração
O ministro Afrânio Vilela reafirmou a possibilidade de adoção de medidas cautelares pela fiscalização ambiental, mas ressaltou que o Decreto 6.514/2008 condiciona essas providências à apuração formal da infração. Conforme destacou, constatada a violação de natureza ambiental, deve ser lavrado o respectivo auto de infração, com ciência do autuado e garantia do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com o ministro, as medidas administrativas adotadas pelos órgãos ambientais também devem indicar os dispositivos legais ou regulamentares infringidos e os motivos que justificaram sua aplicação.
Como, no caso concreto, o bloqueio do acesso ao Sistema DOF ocorreu sem todos esses requisitos, a turma concluiu que a atuação do Ibama contrariou as normas aplicáveis.
Fonte: STJ
Repetitivo afasta regra do CDC e define que banco pode encerrar conta-corrente de forma unilateral
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, afastando a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o dispositivo, o fornecedor de produtos ou serviços não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar imediatamente, salvo nas situações previstas em leis específicas, como no caso em questão.
Por maioria de votos, o colegiado fixou a seguinte tese no Tema 1.119: “A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.
Dispositivo do CDC aborda relações de consumo imediatas e prevê exceções
O ministro Humberto Martins, relator do repetitivo, explicou que a controvérsia surgiu porque o dispositivo do CDC considera abusiva a recusa do fornecedor em prestar serviços ou vender produtos a quem esteja disposto a pagar. No entanto, ele observou que essa regra não pode ser aplicada de forma genérica ao encerramento de contas-correntes pelas instituições financeiras.
Segundo o relator, a própria norma excepciona as intermediações reguladas por leis especiais, categoria que abrange a legislação das instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ele também apontou que o dispositivo trata de relações de consumo imediatas, de “pronto pagamento”, enquanto a conta-corrente envolve contrato de trato sucessivo, com diversos serviços acessórios. Além disso, ressaltou que a regra se refere à recusa em contratar antes do início da relação de consumo, situação diferente do encerramento de uma conta já contratada.
Prévia notificação e transparência devem ser respeitadas na resilição unilateral
Ao detalhar as normas do CMN, o ministro observou que a Resolução CMN 4.753/2019 disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, admitindo ainda a resilição voluntária por qualquer das partes, desde que respeitados os deveres de transparência e informação. No mesmo sentido, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, mediante prévia notificação e o cumprimento das demais obrigações contratuais.
O relator acrescentou que a resilição unilateral, como direito potestativo, pode ocorrer por diferentes motivos, como o desinteresse comercial ou situações em que o encerramento é exigido pela regulamentação, a exemplo de fraudes e informações graves não prestadas ou não regularizadas no prazo.
“Se as instituições financeiras estão obrigadas a encerrar a conta de depósitos em tais tipologias, até mesmo em função de sua responsabilidade sistêmica e da conformidade regulatória, é consectário lógico que elas não estão jungidas à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC, até porque aquele tipo de encerramento obrigatório objetiva zelar pela ordem econômica e pelo interesse público”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
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