Destaque Legislativo:
Sancionada lei que reduz tributos de resseguradoras nacionais – e outras notícias:
Objetivo é corrigir assimetrias tributárias entre as empresas resseguradoras nacionais e estrangeiras
Foi sancionada a Lei 15.525/26, que reduz a carga tributária das resseguradoras brasileiras e flexibiliza regras para compensação de prejuízos fiscais dessas empresas. A medida tem como objetivo corrigir assimetrias tributárias entre as resseguradoras nacionais e estrangeiras.
O resseguro atua, na prática, como o “seguro das seguradoras”, assumindo parte ou a totalidade dos riscos para garantir a estabilidade do sistema financeiro em caso de prejuízos de grande porte.
A proposta reduz de 15% para 9% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada das resseguradoras locais. Com isso, a tributação dessas sociedades passará a ser igual à regra geral aplicada à maioria das empresas não financeiras do país.
A lei teve origem no PL 3540/26, da Câmara dos Deputados, que foi aprovado em Plenário pelos deputados em agosto e pelo Senado no início de setembro. O autor da proposta foi o deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL). O relator foi o deputado Fernando Monteiro (PSD-PE), que modificou o texto inicial.
Prejuízos fiscais
A lei também flexibiliza as regras para o abatimento de perdas financeiras da base de cobrança de impostos. Pela regra geral, a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL é limitada a 30% do lucro da empresa no período.
Com a nova legislação, as resseguradoras locais ficam livres desse limite de 30% para compensar perdas que não tenham sido abatidas no prazo de três anos contados de sua apuração. Essa liberação se aplica inclusive a prejuízos registrados antes da publicação da lei.
O texto também isenta a cobrança do adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro dessas empresas.
Entrada em vigor
As mudanças orçamentárias ocorrerão de forma escalonada:
- a partir de 1º de janeiro de 2027: entram em vigor a nova alíquota da CSLL (9%) e as novas regras de compensação de prejuízos fiscais;
- a partir de 1º de janeiro de 2030: entra em vigor a isenção do adicional do IRPJ.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Senado Federal
Sancionado repasse de loterias para Comitê Brasileiro de Clubes
Foi sancionada a lei que transfere ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) 0,01% da arrecadação de jogos de loteria federal, percentual que era destinado à Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes). Os recursos serão aplicados na formação de gestores de clubes esportivos. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (29).
A Lei 15.523, de 2026, teve origem no PL 2.584/2025, aprovado no início de setembro no Plenário do Senado, com relatório da senadora Leila Barros (PDT-DF). A proposta altera a Lei das Loterias (Lei 13.756, de 2018) justamente para mudar o destinatário desse percentual da arrecadação.
Assim, os 0,01% que eram repassados à Fenaclubes passam a ser destinados ao CBC, sem aumento do volume global de recursos previstos para os clubes. A alteração foi resultado de consenso entre as duas entidades e mantém a finalidade de qualificação profissional dos gestores esportivos.
Fiscalização
A nova lei também retira a Fenaclubes da lista de entidades fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O CBC já integra a relação de entidades sujeitas à fiscalização do tribunal.
Segundo a justificativa do projeto, a alteração busca adequar a legislação à organização do esporte no país, já que o CBC integra o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp).
A transferência dos recursos aproveita a estrutura já mantida pelo CBC para ações de capacitação e formação de gestores de clubes. Durante a tramitação no Senado, a relatora, Leila Barros, afirmou que a mudança promove um ajuste na destinação dos recursos das loterias sem ampliar o volume global previsto na legislação.
Fonte: Senado Federal
Superior Tribunal de Justiça
Ocupação prolongada de imóvel por herdeiro não basta para usucapião
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel (animus domini), e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.
No caso julgado, a Quarta Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião. Para o colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada uma posse exercida como proprietário.
Herdeiros discutiam usucapião de imóvel ocupado havia 29 anos
O casal ajuizou a ação afirmando que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com o reconhecimento da propriedade por usucapião.
Ao julgar a apelação, porém, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença. A corte estadual entendeu que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini. Considerou, ainda, que o imóvel estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento.
No recurso ao STJ, o casal reiterou a defesa de que estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Posse como dono precisa ser demonstrada de forma clara
Ao analisar a questão, Raul Araújo declarou que a posse necessária para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica”, sem representar a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares, ressalvou o ministro.
Por isso, segundo o relator, a longa ocupação do imóvel não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar que o casal havia passado a exercer sobre o bem uma posse típica de proprietário. Para a turma, o contexto familiar e sucessório em que se desenvolveu a ocupação não se ajusta ao animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.
Usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida
Raul Araújo também observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem integrante da herança. Para isso, porém, devem estar comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, exercida como dono pelo período exigido em lei e sem oposição dos demais proprietários.
Raul Araújo destacou, contudo, que esses casos são excepcionais. Segundo ele, quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com aquela exigida pela usucapião.
Usucapião não pode contornar regras da herança
Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, Raul Araújo afirmou que ela não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles previstos em lei.
O ministro citou como exemplos dessas proteções o artigo 496 do Código Civil, que estabelece condições para a venda de bens de ascendente a descendente, e o artigo 544, segundo o qual a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança.
Para o relator, admitir normalmente a usucapião nessas circunstâncias significaria “abrir via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, sem observância das regras sucessórias e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes.
Fonte: STJ
Justiça brasileira não tem competência para julgar ação de ex-jogador argentino sobre uso de imagem em jogo Fifa Soccer
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça brasileira é incompetente para julgar ação de indenização ajuizada por um ex-jogador de futebol argentino, residente em Buenos Aires, contra suposto uso de sua imagem sem autorização no jogo eletrônico Fifa Soccer.
Para o colegiado, a venda do jogo no Brasil não é condição suficiente para estabelecer uma conexão relevante com o país, pois os produtos não foram desenvolvidos em território nacional e são distribuídos e revendidos por terceiros. Além disso, a turma considerou que o autor da ação reside no exterior, nunca jogou em clubes brasileiros e as empresas processadas têm sede na Holanda e no Reino Unido.
“A simples comercialização dos jogos eletrônicos de futebol em território brasileiro não constitui elemento apto a justificar o ajuizamento de demanda no Brasil, sobretudo quando incontroverso que tais produtos não são vendidos diretamente por empresas com sede no território nacional, mas por terceiros atuantes na cadeia varejista de distribuição e revenda”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça de São Paulo pelo ex-jogador contra as empresas responsáveis pela franquia de jogos, com questionamentos sobre o uso da imagem do atleta nas versões lançadas entre 2014 e 2022. O processo foi extinto em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou abusiva e aleatória a escolha do Brasil para o ajuizamento da ação.
Em recurso especial, o ex-atleta alegou, entre outros pontos, que a venda dos jogos no Brasil e a existência de representante das empresas em território nacional seriam motivos válidos para justificar a competência da Justiça brasileira. Ele também argumentou que a ação estaria abrangida pela controvérsia analisada no Tema Repetitivo 1.289 do STJ, que trata do uso da imagem de jogadores de futebol em jogos eletrônicos.
Venda do jogo no Brasil não cria vínculo suficiente com o país
Segundo a ministra Nancy Andrighi, embora o Tema Repetitivo 1.289 trate do cabimento de indenização por dano moral fundada no uso indevido das imagens de jogadores de futebol, a discussão envolve, entre outros temas, a competência interna, ou seja, entre o local em que reside o autor da ação no Brasil e a região onde está sediada a empresa.
“Na situação dos autos, não se discute a competência interna dos órgãos do Poder Judiciário (Tema 1.289/STJ), mas, ao contrário, controvertem-se os limites da atividade jurisdicional nacional diante de ação compensatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede atual na Holanda e no Reino Unido”, afirmou.
A ministra explicou que o artigo 21 do Código de Processo Civil traz hipóteses de concorrência entre as jurisdições brasileira e estrangeira, permitindo o ajuizamento da ação no Brasil quando o réu – pessoa física ou jurídica – estiver domiciliado no país, quando a obrigação tiver de ser cumprida em território nacional ou quando a ação tiver como fundamento fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
No entanto, a relatora ressaltou que a aplicação dessas regras deve observar os princípios da proximidade e do interesse estatal, os quais exigem a existência de vínculo efetivo com o território brasileiro. Para ela, a mera comercialização do jogo por terceiros no varejo nacional não cria conexão suficiente com o país a ponto de justificar a atuação da Justiça brasileira diante do suposto dano.
Demanda pode ser recusada quando houver jurisdição fora do país mais adequada ao caso
No caso dos autos, Nancy Andrighi considerou abusiva a escolha do foro brasileiro, com base na teoria do forum non conveniens, segundo a qual é possível recusar demanda judicial quando houver outra jurisdição internacional concorrente e mais adequada aos interesses das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.
“Não é possível que o Estado brasileiro, que não possui vínculo algum com os sujeitos e com a controvérsia dos autos, e tampouco interesse no processamento da demanda, seja competente para resolver tal litígio. Correta, portanto, a decisão dos juízos a quo que reconheceram de ofício a abusividade do foro escolhido”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.9.2026 (extra)
RESOLUÇÃO STJ/GP 52 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.9.2026 (extra)
PORTARIA 805, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 – Dispõe sobre os procedimentos e diretrizes, no âmbito do Ministério dos Transportes, para o reconhecimento e certificação dos estabelecimentos adequados para espera, repouso e descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas.
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