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STF mantém decreto de Minas Gerais que restringe publicidade de bets – e outras notícias:
Decisão do ministro Flávio Dino considera que restrição a anúncios em bens e eventos públicos estaduais está inserida na autonomia do ente federado
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de suspensão de um decreto do governo de Minas Gerais que restringe a publicidade de empresas de apostas de cota fixa (bets) e de plataformas de conteúdo adulto em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo local. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8014.
A ação contra o Decreto estadual 49.279/2026 foi apresentada ao Supremo pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL). A entidade sustenta que o estado invadiu a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial. Além disso, ao disciplinar por decreto matéria sujeita a lei, ultrapassou os limites do poder regulamentar.
Bens e recursos estaduais
Ao negar o pedido de liminar, o relator considerou que as restrições não alcançam de forma geral a publicidade das empresas de apostas, mas se limitam aos meios de comunicação institucional, aos bens e espaços sob responsabilidade do Executivo estadual e aos eventos promovidos ou apoiados pelo governo de Minas Gerais. Para Dino, essas medidas fazem parte da autonomia do estado para administrar seus próprios bens e recursos.
O ministro também afastou, nessa fase do processo, o argumento de que as restrições dependeriam de lei aprovada pela Assembleia Legislativa. Segundo ele, a Constituição reserva ao Poder Executivo atribuições relacionadas à organização e ao funcionamento da administração pública, princípio conhecido como “reserva de administração”. Ele explicou que as empresas são livres para funcionar, atendidos os requisitos constitucionais e legais, assim como a administração pública tem discricionariedade administrativa e financeira. “É inequívoco que compete ao Poder Executivo efetuar a programação financeira, delinear cronogramas de gastos e prioridades de gestão”, afirmou.
Na decisão, Dino considerou ainda que as restrições buscam proteger valores constitucionais relacionados, entre outros, à família, à defesa do consumidor, à saúde pública e à segurança pública. Ele mencionou informações produzidas na CPI dos Bingos e na CPI das Bets, ambas do Senado Federal, sobre os impactos socioeconômicos relacionados às apostas. A CPI das Bets chamou atenção, sobretudo, para o efeito da expansão das apostas sobre parcelas mais vulneráveis da população, registrando que recursos destinados à manutenção básica das famílias passaram a ser direcionados à atividade. Segundo o ministro, do ponto de vista do conteúdo, não há razões para suspender o decreto do Executivo mineiro.
Fonte: STF
Senado Federal
CAS: projeto traz regras para uso da inteligência artificial na saúde pública
Está pronto para votação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) um projeto de lei que prevê a utilização da inteligência artificial (IA) na saúde pública, com regras de transparência, responsabilidade e supervisão humana. O projeto (PL 931/2026) já conta com relatório favorável nesse colegiado. Ouça o áudio.
Fonte: Senado Federal
Para usar o e-Título, eleitor deve fazer primeiro acesso até 3 de outubro
Quem pretende usar o e-Título (o aplicativo oficial da Justiça Eleitoral) para se identificar no dia da votação deve fazer o primeiro acesso ao aplicativo até 3 de outubro, véspera do primeiro turno. No dia da eleição, o download e o primeiro acesso serão interrompidos para evitar sobrecarga no sistema. Para usar a versão com foto, é preciso apresentar o aplicativo diretamente na tela do celular ou tablet ao mesário. Capturas de tela não serão aceitas.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
União tem 90 dias para reavaliar normas que regulamentam a CVM
Decisão do ministro Flávio Dino leva em conta fragilidades na rastreabilidade das operações e nos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu 90 dias para que a União reavalie tecnicamente as regras para a atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em relação ao mercado de capitais. A avaliação deverá ser coordenada pelo Ministério da Fazenda e apresentar as conclusões, as medidas propostas e as respectivas justificativas técnicas.
A determinação foi feita na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, que discute as condições orçamentárias e operacionais da autarquia e a efetividade de sua atuação na fiscalização do mercado.
Segundo o ministro, os elementos reunidos no processo mostram que as dificuldades enfrentadas pela CVM não se limitam às restrições orçamentárias, mas envolvem também o desenho regulatório, a governança e os modelos de supervisão adotados. A decisão considerou informações apresentadas pela Transparência Internacional – Brasil e recomendações do Grupo de Trabalho criado pela CVM para analisar fatos relacionados ao Banco Master.
Fragilidades
Um dos pontos destacados pela Transparência Internacional – Brasil diz respeito ao arquivamento de denúncias sem a realização de diligências mínimas de verificação. Um exemplo foi uma notícia encaminhada em 2022, que antecipava, com elevado grau de detalhamento, as irregularidades posteriormente identificadas no Banco Master.
Outros pontos de atenção são a sobreposição de funções entre órgãos de controle, falhas no tratamento de denúncias e riscos à proteção de informantes, além de questões relacionadas à forma como a autarquia fiscaliza o mercado.
Resoluções
A determinação inclui a reavaliação das Resoluções CVM 175/2022, 50/2021 e 45/2021. Entre os pontos a serem examinados, estão as estruturas de investimento em múltiplas camadas, a identificação dos beneficiários finais, a rastreabilidade das operações e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro.
Para Dino, a Resolução CVM 175/2022 passou a admitir expressamente o investimento de fundos estruturados em cotas de outros fundos com características semelhantes, permitindo a formação de estruturas sucessivas de investimento sem limite quantitativo máximo. Segundo o ministro, isso dificulta a visualização da composição econômica final das operações e aumenta os desafios da supervisão.
Quanto à Resolução CVM 50/2021, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, Dino apontou a necessidade de avaliar se as regras atuais são suficientes para garantir a transparência e a rastreabilidade das operações.
Segundo o ministro, cabe aos órgãos responsáveis pela regulação definir o conteúdo das normas técnicas, mas compete ao Judiciário assegurar que as vulnerabilidades identificadas na sua aplicação sejam efetivamente examinadas.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.393), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado no processo.
Com a definição da tese – que confirma precedentes do STJ sobre o tema –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
Relatora do repetitivo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que, embora o tema tenha sido pacificado no âmbito das turmas de direito público do STJ, ainda há divergência nos tribunais locais. A título de exemplo, ela salientou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), concluiu pela viabilidade da alteração do polo passivo da execução para inclusão do espólio mesmo antes da propositura da execução.
A ministra também ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à possibilidade de os sucessores responderem pelas dívidas da pessoa morta, inclusive havendo previsão legal de que o espólio – que não possui personalidade jurídica, mas detém personalidade processual – pode ser parte na execução. Segundo a ministra, o caso analisado busca apenas decidir se é possível seguir com o processo proposto contra o falecido, ou se é o caso do ajuizamento de nova execução.
Identificação do devedor é requisito fundamental para a defesa
Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a legislação permite a emenda e a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até o julgamento de eventuais embargos, porém o STJ entende que essa modificação só é possível para corrigir defeitos formais, conforme fixado na Súmula 392. No mesmo sentido, ela também lembrou que, no Tema 1.350, a Primeira Seção considerou não ser possível à Fazenda Pública substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Ainda de acordo com a ministra, a identificação do devedor também é requisito do título submetido à execução judicial, lógica que deve ser aplicada quando o devedor já é falecido. “Sendo um requisito de relevância para a defesa, a depender de providências administrativas para regularização, não é o caso de permitir a regularização, por emenda à petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC)”, completou.
Ao reformular seu voto para acompanhar posição apresentada pelo ministro Benedito Gonçalves, a relatora considerou que, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído contra o devedor originário e sua morte ocorra após a fase de lançamento, o processo executivo – que, como regra, é amparado em título constituído unilateralmente pela administração tributária – não pode ser instaurado contra a pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual, o que também impede o seu redirecionamento contra o espólio ou os sucessores.
Fonte: STJ
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
Receita Federal e Comitê Gestor divulgam Orientação Conjunta destinada às cooperativas
Manual explica procedimento para realização da opção pelo regime específico do IBS e da CBS destinado às cooperativas
A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informam que está disponível, no Portal de Serviços da Receita Federal, a funcionalidade para realização da opção pelo regime específico do IBS e da CBS destinado às sociedades cooperativas. O procedimento decorre das regras instituídas pela Reforma Tributária sobre o Consumo.
O que é essa opção?
A legislação prevê um regime específico para as sociedades cooperativas. Quando a cooperativa opta por esse regime, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero em operações expressamente previstas na legislação.
Trata-se de uma escolha facultativa da cooperativa. A decisão deve ser analisada com atenção, considerando as características da atividade exercida, a relação com cooperados e clientes, os impactos sobre créditos tributários, fluxo de caixa e demais aspectos da operação.
Quem pode optar?
Podem optar as sociedades cooperativas enquadradas nas regras previstas no art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Qual é o prazo?
A opção para produzir efeitos em 2027 poderá ser realizada entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026.
A escolha efetuada nesse período terá validade a partir de 1º de janeiro de 2027.
O que a cooperativa precisa fazer até 31 de outubro?
A formalização da opção envolve duas etapas obrigatórias:
- Registrar a opção
A cooperativa deve acessar o Portal Tributação sobre Consumo e registrar sua decisão de aderir ao regime específico.
- Enviar a lista de associados
Além do registro da opção, é obrigatório o envio da listagem dos associados da cooperativa, contendo a identificação dos associados e suas respectivas datas de admissão. A legislação exige essa informação para o deferimento da opção.
Atenção: a simples manifestação da opção não conclui o procedimento. O envio da listagem de associados é etapa indispensável para sua efetivação.
Como acessar?
O procedimento é realizado no Portal de Serviços da Receita Federal no endereço eletrônico Serviços da Receita Federal: seguir o seguinte caminho, através do menu lateral à esquerda ou através dos cards/ícones: Negócios → Regimes de Tributação → Outros Regimes → Enviar Arquivos de Dados.
E se a cooperativa mudar de ideia?
A legislação permite o cancelamento da opção até o último dia do prazo de opção, ou seja, até 31 de outubro de 2026. Após o cancelamento, a cooperativa deixará de estar enquadrada no regime específico.
Pode optar depois?
Para o ano de 2027 não, mas para anos seguintes sim. A cooperativa que não realizar a opção neste momento poderá fazê-lo em futuras janelas anuais de opção, que ocorrerão nos meses de setembro e outubro de cada ano. A escolha produzirá efeitos sempre a partir do ano-calendário seguinte ao da solicitação.
Planejamento é fundamental
Antes de tomar a decisão, recomenda-se que a cooperativa avalie cuidadosamente os possíveis efeitos do enquadramento no regime específico e consulte o profissional contábil.
A opção pode influenciar aspectos relevantes da gestão e da operação da entidade, como:
- fluxo de caixa;
- relacionamento com fornecedores, clientes e cooperados;
- aproveitamento de créditos na cadeia econômica;
- precificação;
- planejamento tributário e operacional.
Cada cooperativa possui características próprias, razão pela qual a decisão deve ser tomada após análise individualizada.
Serviço
Prazo para opção: de 1º de setembro a 31 de outubro de 2026.
Quem pode optar: sociedades cooperativas abrangidas pelo regime específico previsto na legislação.
Início dos efeitos da opção realizada em 2026: 1º de janeiro de 2027.
Base legal
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
A opção pelo regime específico das cooperativas é uma novidade da Reforma Tributária sobre o Consumo. Para produzir efeitos em 2027, a cooperativa deve registrar sua opção e enviar a listagem de associados até 31 de outubro de 2026.
Fonte: CGIBS
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.9.2026
LEI 15.509, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores.
LEI 15.511, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias.
DECRETO 13.121, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 – Regulamenta a Medida Provisória nº 1.391, de 11 de setembro de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes, com a finalidade de garantir o fornecimento de óleo diesel e suas correntes em todo o território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos.
