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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Projeto exige autorização judicial para crianças criadoras de conteúdo digital – 4.8.2026

GEN Jurídico
04/08/2026
Destaque Legislativo:
Projeto exige autorização judicial para crianças criadoras de conteúdo digital
Proposta aplica aos meios digitais regra já prevista para espetáculos e atividades artísticas ou culturais
O Projeto de Lei 457/26 exige autorização judicial para que crianças e adolescentes atuem na criação de conteúdo digital com fins econômicos. A medida abrange atividades recorrentes em redes sociais ou plataformas digitais.
A proposta em análise na Câmara dos Deputados altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Os objetivos são atualizar as regras de proteção integral diante das novas tecnologias e combater a exploração infantil.
A legislação atual já exige a autorização da Justiça para a participação de crianças e adolescentes em espetáculos e atividades artísticas ou culturais. Pelo projeto, essa mesma regra deverá ser aplicada aos meios digitais, sem criar novas obrigações.
Justificativa
“Embora algumas atividades apresentem aparência de lazer ou entretenimento, a recorrência e a finalidade econômica aproximam-se do trabalho artístico”, disse o autor da proposta, deputado Raimundo Santos (PSD-PA), na justificativa do texto.
Segundo o deputado, existem riscos na utilização habitual da imagem de crianças e adolescentes na publicidade, como o prejuízo escolar, a violação da intimidade, a exploração financeira e os danos ao desenvolvimento físico, psicológico e social.
Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Câmara dos Deputados
Projeto reconhece violência linguística contra pessoas surdas e usuárias de línguas de sinais
O Projeto de Lei 1037/26 reconhece oficialmente a violência linguística contra pessoas surdas, surdocegas ou com deficiência auditiva que usam línguas de sinais para se comunicar.
A proposta define como audismo qualquer forma de discriminação, desvalorização ou tratamento desigual contra essas pessoas por causa da forma como se comunicam.
“O reconhecimento legal do audismo é crucial para dar visibilidade às injustiças enfrentadas por essa parcela da população, permitindo a adoção de medidas de combate mais eficazes”, justificou o autor, deputado Zé Trovão (PL-SC).
Entre as situações consideradas audismo estão:
- a falta ou a quantidade insuficiente de intérpretes de Libras, guias-intérpretes ou outros recursos de acessibilidade em escolas, universidades, hospitais, eventos, tribunais e órgãos públicos ou privados;
- a substituição de intérpretes por avatares, inteligência artificial ou outras tecnologias em situações que exigem comunicação em tempo real, exceto como apoio ou quando não houver profissional disponível;
- a negação de que a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outras línguas de sinais sejam línguas legítimas e parte do patrimônio cultural brasileiro;
- a atuação de intérpretes, guias-intérpretes ou tradutores sem a qualificação necessária;
- impedir ou limitar o direito de pessoas surdas, surdocegas ou com deficiência auditiva de usar e valorizar sua língua;
- impedir que essas pessoas escolham fazer concursos, entrevistas, provas ou outros procedimentos em Libras, em outras línguas de sinais ou em português escrito como segunda língua;
- impedir o acesso contínuo e adequado à Libras ou a outras línguas de sinais usadas pelas comunidades surdas no Brasil.
O projeto também garante que pessoas surdas e surdocegas possam denunciar ou criticar a qualidade do trabalho de intérpretes e guias-intérpretes sem que isso seja tratado como crime ou ofensa.
Por fim, o texto estabelece que, antes da assinatura de qualquer documento, será obrigatória a presença de um intérprete de Libras para explicar o conteúdo e as consequências legais do ato. A explicação e a manifestação de vontade da pessoa deverão ser gravadas em vídeo para comprovar que ela compreendeu as informações.
Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF afasta restrição para alíquota zero na compra de veículos por pessoas autistas e com deficiência intelectual
Plenário retirou da lei expressões que faziam distinção entre graus de deficiência e de transtorno do espectro autista
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Tributária que restringiam a aplicação da alíquota zero de impostos na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista classificados em determinados níveis. Nesta segunda-feira (3), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, o Plenário entendeu que a Constituição Federal não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.
Alíquota zero
A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, zerou as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por taxistas. Os dois tributos integram o novo sistema de tributação sobre o consumo, em substituição ao ICMS, ao ISS, ao PIS, à Cofins e, gradualmente, ao IPI. A regulamentação veio com a Lei Complementar (LC) 214/2025, que estabeleceu as condições para a concessão do desconto.
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionava o fato de a lei limitar o benefício às pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e a autistas de nível moderado ou grave. A entidade também contestava o prazo para que pessoas com deficiência pudessem trocar de veículo, menor que o dos taxistas.
Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) também questionava a exclusão dos autistas de nível de suporte 1 e os critérios relacionados à adaptação dos veículos, que privilegiava adaptações externas realizadas em oficinas credenciadas pelos Detrans.
Exclusão abstrata
O relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 214/2025 ultrapassou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1. Segundo ele, a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer gradações. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, afirmou. Para o ministro, a legislação foi além do que poderia, ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.
Uso profissional
O relator manteve, contudo, o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista adquiram novos veículos, apesar de o prazo ser menor do que o previsto para os taxistas. Segundo o ministro Alexandre, a distinção se justifica pelo uso profissional intenso dos táxis, que desgasta mais os veículos e exige substituições mais frequentes para garantir a segurança dos passageiros.
A parte relativa à exigência de adaptação do veículo foi expressamente revogada pela LC 227/2026, e esse ponto não foi examinado.
Por unanimidade, foram declaradas nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionam o benefício à classificação da deficiência, como “severa ou profunda”, relativa à deficiência mental, “de nível moderado ou grave”, referente ao transtorno do espectro autista, e “grau moderado ou grave”, aplicada às demais deficiências.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Execução de sentença coletiva no domicílio do substituto processual é tema de repetitivo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.255.175, 2.231.453 e 2.231.452, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.451 na base de dados do tribunal, consiste em “definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos”.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.
Controvérsia não se confunde com tese fixada no Tema 723
A ministra destacou que o STJ já tem jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica e esclareceu que ela não se confunde com a questão decidida no Tema 723. Segundo a relatora, enquanto o precedente tratou do direito dos beneficiários de executar individualmente a sentença coletiva no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal, o novo tema discute a possibilidade de a liquidação e o cumprimento de sentença serem ajuizados no domicílio do substituto processual.
Nancy Andrighi lembrou que, no Tema 723, o STJ analisou especificamente uma ação civil coletiva ajuizada para discutir diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão sobre cadernetas de poupança do Banco do Brasil. Na ocasião, a corte definiu que a sentença proferida nesse processo beneficiou todos os poupadores da instituição, independentemente do local de residência, e assegurou a eles o direito de promover a execução individual da decisão tanto no foro de seu domicílio quanto no Distrito Federal.
“Por se tratar de questão relevante e que envolve a interpretação do direito processual civil, reputo salutar o enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes”, concluiu Nancy Andrighi.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: STJ
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