Destaque Legislativo
Poder Executivo anuncia MPs contra bets e endividamento das famílias – e outras notícias:
Foram anunciadas pela Presidência da República, no início da noite desta sexta-feira (25), duas medidas provisórias (MPs), uma delas proibindo as chamadas apostas por quota fixa, conhecidas como bets, e outra com ações para aliviar a situação de endividamento das famílias, programa batizado como Desenrola Brasil 3.0.
No mesmo evento em São Paulo que tratou da edição das MPs, também foi anunciado um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, que tipifica crimes relacionados aos jogos de azar on-line. As MPs passam a valer a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Calendário
A partir da publicação da MP, não serão mais permitidas as apostas on-line no país. No caso de aportes já feitos, a MP prevê a devolução dos saldos em contas em sites desse tipo.
Também a partir da entrada em vigor do texto, não será permitida nova contratação de publicidade de apostas. O que já foi contratado poderá ser veiculado até o dia 5 de outubro, quando também deverá ocorrer a retirada dos sinais visíveis de patrocínio. Veja algumas datas do calendário da MP.
- 5 de outubro: prazo para os usuários retirarem voluntariamente o dinheiro dos aportes que fizeram nas plataformas.
- 6 de outubro: sites de apostas serão bloqueados no país, redirecionando à informação sobre a devolução de valores.
- 7 e 8 de outubro: empresas de apostas informarão aos bancos os saldos das contas dos apostadores.
- 9 a 14 de outubro: os bancos farão a devolução dos valores aos apostadores que tiverem contas.
- A partir de 14 de outubro: em caso de algum impedimento no processo, a Caixa Econômica Federal intermediará a devolução aos apostadores.
Proteção
Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, entre 2018 e 2025 os atendimentos no Sistema Único de Saúde (SUS) cresceram cerca de 140% para questões ligadas ao jogo patológico.
O ministro do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti, explicou no evento de apresentação das medidas provisórias que o público-alvo da MP para redução do endividamento são as famílias com dívidas em atraso de dois anos a quatro anos e meio. A estimativa é que as dívidas dessas famílias cheguem a R$ 300 bilhões. O objetivo é reduzir em 50% esse valor.
De acordo com o ministro da Justiça, Wellington Lima e Silva, o governo reforçará a remoção de sites ilegais e investigações das movimentações financeiras. Veja algumas medidas previstas na MP do fim das bets:
- Força-tarefa composta por diversos órgãos do governo;
- Integração de forças e compartilhamento de informações estratégicas;
- Reforço da estrutura do Ministério da Justiça e da Polícia Federal sobre o tema;
- Oferecimento do canal www.gov.br/falabr para denúncias sobre bets e jogos on-line.
Projeto de lei
O governo anunciou que vai enviar ao Legislativo um projeto de lei que tipifica crimes específicos relacionados aos jogos on line. De acordo com a minuta do projeto, a pena será de quatro até seis anos de cadeia, além de multa, para quem operar ou explorar as bets de forma irregular. Influenciadores que lucram com a divulgação de apostas ilegais também poderão ser responsabilizados pela proposta, com pena de até quatro anos de prisão.
O texto também vai, segundo o Executivo, transformar em crime o uso de dados pessoais com o objetivo de captar apostadores ou direcionar publicidade de bets. A pessoa que fornecer, negociar, comercializar ou utilizar cadastros e listas de dados para essa finalidade poderá pegar de dois a quatro anos de cadeia, além de multa.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Direito de crianças e adolescentes à natureza é reforçado por lei federal
Entrou em vigor nesta semana a lei que estabelece diretrizes para garantir o direito de crianças e adolescentes à natureza, também chamada de ECA Ambiental (Lei 15.512). União, estados e municípios deverão promover políticas públicas (como as de planejamento urbano) que facilitem o acesso desse público a áreas verdes. Também deverão adotar ações para reduzir os efeitos das mudanças do clima, com prioridade para a primeira infância e crianças com deficiência. Para o senador Flávio Arns (PSB-PR), “a degradação ambiental desorganiza a vida cotidiana das famílias e agrava desigualdades já existentes”.
Fonte: Senado Federal
Estabilidade para grávida em contrato temporário vai a nova votação na CAS
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado deve votar, em turno suplementar, um projeto (PL 3.522/2025) que garante estabilidade no emprego para mulheres que engravidarem durante um contrato temporário. Pela proposta, a trabalhadora terá estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Hoje, esse direito é reconhecido com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF vai definir limites para quebra de sigilo telemático em fiscalização tributária
Tribunal reconheceu repercussão geral de controvérsia sobre acesso, por ordem judicial, a dados armazenados em e-mail ou nuvem para cobrança de tributos
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a Justiça pode autorizar a quebra de sigilo telemático para acesso a conteúdo armazenado em contas de e-mail ou em nuvem com o objetivo de subsidiar a fiscalização e a cobrança de tributos. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1608434 (Tema 1.474). A tese a ser fixada no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.
Investigação tributária
O caso teve origem em ação de produção antecipada de provas ajuizada pela União. A Justiça Federal havia determinado a quebra do sigilo telemático para obter o conteúdo armazenado em contas de e-mail de uma pessoa física e em serviços de nuvem vinculados a ela. A medida buscava reunir elementos sobre um suposto esquema de empresas “noteiras”, utilizadas para emitir notas fiscais sem operações comerciais correspondentes, e identificar os responsáveis pelos tributos devidos, a partir de comunicações que, segundo a Fazenda Nacional, poderiam conter provas inacessíveis por outros meios.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), porém, concedeu mandado de segurança apresentado pelo Google Brasil e pelo Google LLC e anulou a decisão. Para o tribunal, a quebra do sigilo das comunicações só poderia ser autorizada para investigação criminal ou instrução processual penal, e não para uma investigação exclusivamente tributária.
Marco Civil
No recurso ao STF, a União sustenta que o pedido não envolve a interceptação do fluxo de comunicações, mas o acesso a mensagens privadas já armazenadas. Segundo a Fazenda Nacional, o Marco Civil da Internet permite a disponibilização desse conteúdo mediante ordem judicial e não restringe a medida a investigações criminais. A União afirma ainda que, no caso concreto, a providência é necessária à apuração de um suposto esquema de emissão de notas fiscais frias.
Privacidade
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a controvérsia diz respeito a direitos e princípios de natureza constitucional. De um lado, estão os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas. De outro, estão o interesse público na arrecadação tributária e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Segundo Toffoli, a questão também tem relevância econômica, pois decisões sobre a possibilidade de utilização dessas provas podem ter impacto nas finanças públicas. Para o relator, a solução do recurso poderá contribuir para o aprimoramento da jurisprudência da Corte sobre a proteção de sigilos e as situações em que sua quebra pode ser autorizada.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Repetitivo fixa marco para honorários de sucumbência em ações rescisórias sobre modulação do Tema 69 do STF
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.419), estabeleceu tese no sentido de que, nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A orientação passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Com a fixação do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera de definição do repetitivo.
No Tema 69 da repercussão geral, julgado em março de 2017, o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Posteriormente, em maio de 2021, o Supremo modulou os efeitos do julgamento para que a tese produzisse efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.
Para a Primeira Seção, até a definição do Tema Repetitivo 1.245 – que, em julgamento realizado pelo próprio colegiado em 11 de setembro de 2024, reconheceu o cabimento da rescisória para pleitear a modulação estabelecida pelo STF no Tema 69 –, o contribuinte tinha expectativa legítima de manutenção dos efeitos da decisão tomada pelo STF em 2017, motivo pelo qual ele não poderia ser imputado a pagar honorários sucumbenciais por ação rescisória da União julgada procedente.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1.419, explicou que a discussão está centrada na incidência ou não dos ônus sucumbenciais nessas ações rescisórias: se deveriam, pela regra geral, recair sobre o contribuinte prejudicado pela modulação, ou se seria o caso de aplicar o princípio da causalidade – segundo o qual quem deu causa à ação deve arcar com a sucumbência –, hipótese em que a condenação em honorários poderia ser afastada ou invertida.
Modulação de efeitos é decisão jurídica que afeta o resultado do processo
Segundo a ministra, a modulação deve ser entendida como uma restrição ou limitação excepcional da eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou da interpretação jurídica. “Foge-se dos efeitos desde sempre, para estabelecer uma eficácia limitada do entendimento obrigatório”, afirmou.
Como consequência, para a relatora, não há dúvidas de que a modulação de efeitos também é uma decisão jurídica, adotada por razões de segurança jurídica ou de interesse social, e que afeta o resultado de cada processo.
“A restrição dos efeitos da orientação é uma conclusão jurídica e, como tal, define a solução da controvérsia jurídica. Em relações de trato continuado, a modulação poderá levar à procedência parcial do pedido – um resultado até o marco temporal da modulação, outro após”, esclareceu.
Aplicação do princípio da causalidade é excepcional, mas justificável antes do julgamento do Tema 1.245
Por outro lado, Maria Thereza de Assis Moura observou que o princípio da causalidade deve ser aplicado de forma excepcional. “A regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios, ainda que a melhor interpretação do direito esteja a seu lado”, declarou.
No caso analisado, a relatora destacou que, embora o STF, no Tema 69, tenha inicialmente reconhecido interpretação favorável ao contribuinte, anos depois modulou os efeitos da decisão em prejuízo deles. Conforme explicou, o contribuinte, que confiava na jurisprudência consolidada, teve seu direito afetado, enquanto a União teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.
A ministra enfatizou que não seria razoável que a União, além de ter perdoada sua dívida, ainda fosse beneficiada por honorários sucumbenciais. Dessa forma, ela salientou que, em razão do princípio da causalidade, o contribuinte não deve arcar com o ônus de sucumbência enquanto havia expectativa razoável sobre os efeitos do Tema 69 do Supremo, ou seja, pelo menos até que o STJ confirmasse, em repetitivo, a viabilidade da rescisória para que a União buscasse a modulação dos efeitos da repercussão geral.
“Percebe-se que o que ocorreu foi a remissão atípica da dívida da União. O perdão é atribuído às dificuldades financeiras da própria Fazenda Pública. Portanto, o interesse dos contribuintes foi derrotado, não porque houvesse uma razão a ele imputável, ou uma justificativa externa. A União foi beneficiada pela própria carestia”, concluiu a ministra.
Fonte: STJ
Tribunal Superior do Trabalho
TST define que Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria
Exceção diz respeito à prescrição intercorrente, porque há previsão nesse sentido na CLT
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (24), que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida por iniciativa do órgão julgador. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (24), em sessão do Pleno que fixou tese vinculante para o Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento adotado, a prescrição, no processo do trabalho, é uma exceção e deve ser questionada pela parte que se beneficia dela.
Prescrição determinada na Constituição
A prescrição é o prazo em que é possível requerer créditos trabalhistas na Justiça. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar direitos dos cinco anos anteriores.
CPC autoriza aplicação de ofício
Por outro lado, o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decidir de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sobre a prescrição, sem necessidade de pedido da parte nesse sentido.
Jurisprudência no TST e recursos repetitivos
O TST recebe recursos contra decisões em que a prescrição foi declarada de ofício, com base no artigo 487 do CPC, mas sua própria jurisprudência é contrária à aplicação desse dispositivo. Diante disso, o Tribunal, o TST decidiu pacificar a questão por meio do Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
A resposta foi definida na sessão do Tribunal Pleno de hoje. A tese jurídica vinculante é de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.
Para o TST, o dispositivo do CPC não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho porque a questão está disciplinada de forma específica e restritiva na CLT. Além disso, ele é incompatível com os princípios que orientam o direito e o processo do trabalho, como o da proteção ao trabalhador, parte mais vulnerável na relação de trabalho, e da garantia do crédito alimentar relacionado ao salário.
Prescrição precisa ser solicitada na instância ordinária
Os ministros decidiram também que a prescrição precisa ser pedida na instância ordinária (Vara do Trabalho ou TRT), ou seja, ela não pode ser requerida, pela primeira vez, no recurso de revista ao TST.
Prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício
Por fim, o Tribunal Pleno deixou de fora dessas regras a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada no artigo 11-A, parágrafo 2º, da CLT. A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que teve o direito reconhecido deixou de tomar uma providência necessária para fazer o processo avançar. Veja a notícia sobre a aprovação do Tema 39 sobre a matéria.
Tese
A tese jurídica vinculante aprovada para o Tema 91 é a seguinte:
- A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;
- O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;
III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;
- Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos;
Fonte: TST
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.9.2026
MEDIDA PROVISÓRIA 1.394 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 – Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional, institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, e altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.393 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 – Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para instituir a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil 3.0 e prever a adoção de medidas de promoção do crédito responsável, altera a Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, para estabelecer novo prazo para o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes, e dá outras providências.
ADI 7495 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993; (b) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária; e (c) julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518. Por fim, o Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e àquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23.9.2026, sem que se produzam efeitos sobre aquelas já encerradas. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.9.2026.
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