Destaque dos Tribunais:
Decisões que exigem acompanhamento: saiba o que são processos estruturais – e outras notícias:
Entenda por que algumas decisões judiciais exigem medidas sucessivas, atuação de diferentes instituições e acompanhamento do Judiciário ao longo do tempo
Há situações em que uma decisão judicial, por si só, não é suficiente para transformar a realidade discutida. É nesse contexto que se apresentam os chamados processos estruturais, voltados à resolução de problemas complexos e persistentes que envolvem falhas sistêmicas na implementação de políticas públicas e na garantia de direitos fundamentais.
Diferentemente dos casos tradicionais, em que uma decisão judicial encerra o conflito, esses processos têm uma fase de acompanhamento, diálogo institucional e cumprimento das medidas determinadas e de planos para superação das falhas. Não basta, por exemplo, declarar a inconstitucionalidade de uma conduta estatal. É necessário reorganizar políticas públicas inteiras para enfrentar a questão.
No Supremo Tribunal Federal (STF), parte desse trabalho conta com o apoio do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC). No fim de 2025, havia 12 processos estruturais ativos no Tribunal, 11 deles sob monitoramento do núcleo. O NUPEC auxilia gabinetes e relatores no acompanhamento das medidas determinadas e pode atuar com informações técnicas, reuniões e outros instrumentos de monitoramento.
Os números fazem parte do STF Dados, série que usa estatísticas e informações públicas para explicar como funciona o Supremo. Para este levantamento, foram analisados os relatórios de atividades do Tribunal dos últimos cinco anos, além de informações dos processos citados nesta matéria. Os registros mais detalhados sobre a atuação em processos estruturais aparecem nos relatórios dos anos mais recentes.
Fonte: STF
Notícias
Supremo Tribunal Federal
Liminar exclui receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos do arcabouço fiscal
Na decisão, ministro Alexandre de Moraes afirmou que a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública é imprescindível para o cumprimento da missão constitucional da instituição
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para excluir do teto de gastos públicos previsto no arcabouço fiscal as despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8010.
A decisão também alcança recursos recebidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas da instituição.
A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef). Entre outros pontos, a entidade alega que as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 conferiram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além de iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária. A seu ver, essas garantias são indispensáveis para o desempenho de suas funções constitucionais sem interferências externas. Por isso, a submissão ao teto dos valores arrecadados pela própria instituição “praticamente esvaziaria essas autonomias”.
Autonomia e responsabilidade fiscal
Ao analisar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a autonomia financeira e orçamentária é essencial para que a DPU cumpra sua missão constitucional de oferecer assistência jurídica gratuita, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos das pessoas que necessitam de seus serviços. Ressaltou, porém, que essa autonomia deve ser conciliada com a responsabilidade fiscal. Assim, a DPU continua sujeita aos limites gerais de controle das despesas públicas.
Para o relator, é preciso diferenciar os recursos provenientes do orçamento público daqueles que a própria instituição arrecada e que têm destinação específica. Impedir a utilização desses valores poderia deixar recursos disponíveis apenas no papel, sem permitir que fossem aplicados nas finalidades para as quais foram arrecadados.
Entre esses recursos estão os honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) destinados ao aparelhamento do órgão. Também estão incluídos valores do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU), que devem ser utilizados para ampliar a presença da instituição no país e o acesso da população à assistência jurídica.
A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário do STF
Tratamento semelhante
O STF já reconheceu, em situações semelhantes, que receitas próprias do Ministério Público e do Poder Judiciário não devem ser consideradas para fins de aplicação do teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Empresa da Zona Franca pode aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos desonerados se saída for tributada
A empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) e sujeita ao regime tributário não cumulativo – sistema que permite à empresa reduzir o valor a pagar com base em determinadas aquisições realizadas ao longo da atividade econômica – pode aproveitar créditos da contribuição ao PIS e da Cofins na aquisição de bens e serviços desonerados, quando os produtos vendidos posteriormente são tributados por essas contribuições.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que questionava a possiblidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero na ZFM, mesmo que as saídas fossem tributadas.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para vendas destinadas à ZFM, determinou que essas operações sigam as regras previstas no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Segundo o ministro, essas normas só impedem o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a saída posterior é tributada, apontou, o creditamento não deve ser impedido.
TRF1 confirmou direito aos créditos, mas Fazenda Nacional alegou ampliação indevida do benefício
Na origem do caso, uma empresa sediada na ZFM impetrou mandado de segurança para obter o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero e utilizados na fabricação de produtos cujas vendas posteriores são tributadas. A empresa sustentou que, embora as aquisições dos insumos fossem desoneradas, as vendas realizadas para outros estados sofriam incidência normal de PIS e Cofins.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos créditos, observada a prescrição de cinco anos e as regras para a compensação tributária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a Lei 10.996/2004 passou a sujeitar à alíquota zero de PIS e Cofins as vendas feitas por empresas de fora da Zona Franca destinadas ao consumo ou à industrialização naquela região. Por isso, conforme o fisco, essas aquisições não poderiam gerar créditos.
A Fazenda argumentou, ainda, que admitir o creditamento significaria reconhecer um crédito sobre valores que não foram recolhidos na etapa anterior. O fisco também afirmou que o TRF1 teria tratado de forma indevida situações de isenção e de alíquota zero, com ampliação de um benefício fiscal sem previsão legal.
Alíquota zero não altera tratamento dado às operações com a Zona Franca
Ao rejeitar os argumentos da Fazenda, o ministro Francisco Falcão confirmou entendimento do TRF1 de que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as vendas destinadas à ZFM às exportações. Ele ressaltou que o decreto-lei foi recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resultando em verdadeira desoneração constitucional, e não em mera isenção ou alíquota zero nas operações da Zona Franca.
Ainda segundo o relator, a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para receitas decorrentes dessas operações, não afastou esse tratamento jurídico.
Francisco Falcão também afastou o argumento de que o julgamento do Tema Repetitivo 1.093 do STJ teria superado essa orientação. Ele salientou que, após a definição do precedente qualificado, as duas turmas de direito público do tribunal seguem confirmando o direito ao creditamento nas aquisições desoneradas quando a etapa seguinte da operação é tributada.
A Segunda Turma manteve, como consequência, o reconhecimento do direito aos créditos na forma como já havia sido admitido pelo TRF1. Porém, o colegiado reforçou que a apuração dos valores e a confirmação de que as operações de saída foram efetivamente tributadas deverão ser feitas pela administração tributária no momento da compensação.
Fonte: STJ
Comprovação de violação de patente é suficiente para presumir dano moral, decide Quarta Turma
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de violação de patente (contrafação) permite o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial. Para o colegiado, a proteção conferida à patente, como espécie de propriedade industrial, segue a mesma lógica já adotada pela jurisprudência do tribunal para o uso indevido de marca.
Com esse entendimento, a turma restabeleceu a condenação por danos morais imposta a empresas que fabricaram e venderam, sem autorização do titular, cópia de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade – concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para proteger melhorias no uso ou na fabricação de objetos já existentes.
“A distinção entre marca e patente não afasta a presunção do dano moral, pois ambas são espécies de propriedade industrial, protegidas pela mesma legislação (artigo 2º da Lei de Propriedade Industrial). A contrafação, por si só, compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado, justificando a compensação por dano moral”, destacou o relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.
O caso teve origem em ação para proibir o uso da patente, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada pela fabricante da máquina agrícola. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação da patente de modelo de utilidade e proibiram a fabricação e a comercialização do produto durante o período de vigência do registro. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, afastou a condenação por dano moral por entender que a reparação exigiria comprovação de abalo à honra da autora, o que não teria sido demonstrado.
No âmbito do STJ, a sentença foi restabelecida em decisão monocrática, o que levou a empresa responsável pela fabricação da cópia a apresentar agravo interno. No recurso, defendeu que o caso envolvia infração de patente, e não de marca, e que, por isso, não seria possível presumir o dano moral. A empresa alegou, ainda, não haver provas de prejuízo à imagem, à reputação ou ao renome da autora.
Distinção entre marca e patente não afasta a presunção de dano moral
Em seu voto, Luís Carlos Gambogi lembrou que o STJ reconhece o dano moral presumido nos casos de uso indevido de marca quando comprovada a falsificação, sem necessidade de demonstrar prejuízo efetivo. Segundo o desembargador convocado, diversamente da marca – cuja função está diretamente ligada à credibilidade e à imagem empresarial –, a patente tem como finalidade principal assegurar ao titular a exclusividade de uso e exploração econômica de uma invenção.
Apesar dessa diferença, explicou, ambas são espécies de propriedade industrial protegidas pela Lei 9.279/1996, que disciplina a matéria no país. Por isso, o relator considerou que a mesma lógica deve ser aplicada às duas situações.
Para Gambogi, não seria razoável adotar interpretação que reconheça o dano moral in re ipsa para a marca, mas não para a patente, já que ambas são regidas pela mesma lei. “É assente o princípio segundo o qual onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, observou.
Violação de patente dispensa prova de que o ato ultrapassou esfera patrimonial
No caso, Gambogi apontou que as provas demonstraram a contrafação praticada pelas empresas. Conforme analisado, uma delas fabricou a cópia da carreta graneleira, enquanto a outra, responsável pela distribuição, expôs, manteve em estoque e vendeu o produto, mesmo sabendo de sua origem ilícita.
“Portanto, a comprovação da violação de patente também é suficiente para presumir o dano moral, revelando despicienda a demonstração concreta de que a conduta ilícita extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a imagem, a reputação e o prestígio empresarial, posto que o uso indevido em si, já configura o ato indenizável”, concluiu o desembargador convocado ao negar provimento ao agravo interno.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 6.10.2026
ADI 5161 – Decisão: O Tribunal, por maioria, 1) julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 e assentar que a imposição da multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros é constitucional quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, após constituição definitiva por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração por ele apresentada; (ii) a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980; 2) entendeu que fica afastada, por conseguinte, qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive a veiculada no art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, no que admite a provisão contábil como configuradora do débito apto a deflagrar a penalidade; e 3) fixou, ao final, a seguinte tese de julgamento: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980”. Tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, nos termos de seus votos, e os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.9.2026.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 5.10.2026
PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS 14, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 – Aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de que trata o art.172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
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